I- A questão da inconstitucionalidade do artigo 4 do Decreto-Lei n. 308-A/75 e irrelevante para a apreciação da legalidade do despacho proferido no exercicio do poder discricionario conferido pelo artigo 5 do mesmo diploma.
II- Embora o recorrente invoque desvio de poder, o tribunal pode qualificar os factos alegados como fundamentando o recurso no vicio de erro nos pressupostos de facto.
III- A Resol. 347/80, de 26-9, do Conselho de Ministros, estabelece criterios orientadores e não vinculativos.
IV- A existencia ou inexistencia dos pressupostos de facto de acto praticado no uso de poder discricionario pode ser juridicamente controlada.
V- Para haver inserção efectiva e actual na comunidade portuguesa não basta que o interessado resida e cumpra em Portugal, ha alguns anos, contratos de trabalho; e necessario que prove a existencia de uma ligação profunda e fusionaria com a comunidade, expressa por varios indices.