I- O processo de transgressão segue a forma sumaria sempre que na sua base esteja participação ou auto com enquadramento nos artigos 108 e 109 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e não ultrapasse 40000 escudos a multa aplicavel a configurada infracção.
II- Para efeitos de alçada, o valor do processo de transgressão e o equivalente ao limite maximo da multa aplicavel a infracção aos arguidos imputada no auto de noticia ou acusação.
III- Em processo sumario de transgressão, a posição relevante para efeitos do artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos sera sempre a da acusação representada pelo proprio auto de noticia, a não ser que, posteriormente, o proprio representante do Ministerio Publico venha a assumir nova posição não aceite ou contrariada na subsequente decisão, caso em que a mesma passa a relevar.