I- Nos termos do art. 39, n. 1, da LPTA, o recorrente pode cumular a impugnação de actos que estejam entre si numa relação de dependência ou de conexão.
II- Não se encontram entre si numa relação de dependência ou de conexão o despacho do Secretário de Estado do Turismo que aplicou uma pena disciplinar e o despacho do Ministro do Comércio e Turismo que se limitou a indeferir liminarmente o recurso hierárquico para ele interposto daquele despacho punitivo, sem entrar na apreciação da questão de fundo.
III- Sendo ilegal a cumulação da impugnação desses dois referidos actos, ainda que para ser apreciada numa relação de subsidiariedade, é de rejeitar o recurso contencioso deles interposto.