I- São elementos constitutivos do crime de abuso de confiança, a entrega da coisa móvel, por título não translativo de propriedade e a apropriação ilegítima daquela coisa móvel.
II- O título é a causa da vinda da coisa ao poder do agente.
III- A causa da entrega não autoriza o agente a integrá-la, definitivamente, no seu património, por isso a lei fala em título não translativo de propriedade, produzindo, por essa razão, a obrigação de restituir a coisa.
IV- Se a entrega se processasse a coberto de título translativo da propriedade, não poderia dar-se, depois, a apropriação, que tem por pressuposto a falta do direito de propriedade.
V- A apropriação é ilegítima quando, por força do título que se possui, não é autorizada a investidura no direito de propriedade, só possível através de uma inversão do título de posse por parte do agente, através da qual este, de possuidor a título precário, passa a possuir "animo domino".
VI- O possuidor precário - mandatário, locatário, depositário, comodatário, administrador, comissário, etc. - violando o dever de confiança na utilização da coisa passa a comportar-se como seu dono, pela prática de actos materiais que, inequivocamente, objectivam aquela qualidade.
VII- A nível subjectivo, o crime de abuso de confiança supõe a consciência, pelo agente, de que a coisa lhe não pertence, estando, pois, obrigado à sua restituição. Não obstante isso quer fazê-la sua, causando prejuízo ou prevendo-o, para o dono da coisa.