I- Tendo a divisão de um terreno em lotes sido efectuada por acordo, de 13 de Junho de 1973, homologado por sentença de 15 de Junho de 1973, transitado em julgado em 2 de de Julho de 1973, portanto depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, ai se devia indicar o numero e a data do alvara de loteamento em vigor, sob pena de tal divisão e sentença serem nulas e não poderem ser objecto de registo, tal como se dispõe no artigo 27, ns. 1 e 2, daquele diploma legal.
II- Vindo assente pelas instancias que tais indicações não foram feitas, ate porque o respectivo alvara so foi concedido um ano mais tarde, tais actos judiciais são nulos, operando essa nulidade ipso jure ou ipso legis.
III- A força e extensão do caso julgado da sentença homologatoria da divisão acordada so seria de por se tal sentença fosse valida mas, sendo nula, por força da propria lei, e como se nunca tivesse existido.
IV- Sendo nula a divisão, esta não existia nem existe, e, por conseguinte, tambem não existe o lote prometido vender, pelo que o contrato-promessa e nulo por impossibilidade legal - artigo 280, n. 1, do Codigo Civil - e ate por força do artigo 294 do mesmo Codigo, pois foi celebrado contra disposição legal de caracter imperativo.
V- E sendo nulo o citado contrato-promessa, de acordo com o disposto no artigo 289, n. 1, do Codigo Civil, os promitentes vendedores são obrigados a restituir aos promitentes compradores o que deles receberam a titulo de sinal.