I- A legitimidade activa é um pressuposto processual ou condição de interposição de um recurso e não uma condição de provimento ou procedência, reporta-se ao objecto inicial do processo e deve ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal qual se mostra configurada pelo recorrente.
II- Interessado, para efeitos de legitimidade activa é todo aquele que espera obter da anulação do acto impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, devendo o seu interesse ser directo, ou seja de repercussão imediata nele interessado, pessoal quando a repercussão da anulação se projecta na sua própria esfera jurídica e ainda legítimo quando
é protegido pela ordem jurídica como interesse dele interessado recorrente.
III- Se uma Junta de Freguesia alega ser proprietária de um terreno e prova estar registado em seu nome na respectiva Conservatória de Registo Predial, requereu e obteve, licença de construção de um prédio urbano nesse terreno e deu início, por sua conta e ordem
às respectivas obras de construção, obras estas depois continuadas por terceiro, continuando o respectivo projecto na posse daquela, obras depois embargados pela respectiva C. Municipal, tem aquela legitimidade para impugnar contenciosamente acto que ordenou o levantamento daquele embargo.