I- O núcleo da alteração introduzida no art. 268° da C.R.P. pela Lei Const. nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância do acto ser "definitivo e executório" mas na sua lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
II- O preceituado, no nº 1, do artigo 25° da LPTA terá, por isso de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do art. 268° da C.R.P. .
III- A recorribilidade contenciosa não assenta num critério formal - processual que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final antes relevando-o a idoneidade de que se revista tal acto para lesar as posições subjectivas dos particulares.
IV- Não é preparatório o acto que não tenha uma função preliminar pré-ordenada à produção do acto final, não se esgotando numa vocação meramente auxiliar .