I- Como deriva da epígrafe do artigo 29 n. 1 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, no tocante à legitimidade, a acção deve ser proposta só contra a seguradora desde que o pedido se contenha dentro dos limites fixados para o capital seguro - aludindo esse preceito aos limites fixados para o seguro obrigatório por ser desse seguro que se trata -, devendo abranger a seguradora e o civilmente responsável caso ultrapasse tais limites.
II- No caso de não ser possível a reconstituição natural, a indemnização é fixada em dinheiro, compreendendo não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de receber, e podendo o tribunal atender aos danos futuros desde que previsíveis, e sendo admissível recurso à equidade para determinar o valor dos danos.