I- A detenção do arguido em flagrante delito por crime semi-público punível com pena de prisão é obrigatória para a autoridade policial, exigindo-se, no entanto, que o direito de queixa seja exercido pelo respectivo titular, em acto seguido à detenção;
II- A expressão acto seguido à detenção tem de ser entendida como sendo o espaço de tempo mais célere possível de acordo com as circunstâncias concretas que no momento ocorrerem;
III- Num furto ocorrido às 2h 45m, em que a polícia só tem, para localizar o ofendido, o número da chapa de matrícula do veículo de onde a coisa foi furtada, deve considerar-se que a queixa ocorreu em acto seguido à detenção, quando os detidos são apresentados na manhã seguinte, logo no início dos trabalhos do Tribunal e com eles segue um auto com a formalização de tal queixa.