A..., inconformada com a sentença do Mº Juiz do T.T. de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou extemporânea a impugnação que havia deduzido contra a liquidação de emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminado as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1A liquidação de emolumentos de que foi alvo a recorrente viola frontalmente o direito comunitário;
2 – Com efeito, o artº 3º nº 4, da “Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas” enferma do vício de contrariedade ao direito comunitário, na medida em que a receita que origina é proibida por força do artº 10º nº 1 al. c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho de 17 de Julho de 1969 e não pode amparar-se no artº 12º nº 1 al. c), por o seu montante aumentar directamente e sem limites na proporção do capital social.
3 – A circunstância de o Estado Português se ter apoderado, de forma ilegítima da quantia de 1 125 000$00 a coberto do artº 3º nº 4 da Tabela, confere à recorrente o direito a ver anulado o acto de liquidação em causa e a ser reembolsada naquele mesmo montante, acrescido de juros legais, até efectivo e integral pagamento.
4 – Os Estados-Membros encontram-se obrigados a proceder à restituição das quantias que cobrem em violação do direito comunitário.
5 – As ordens jurídicas nacionais dos Estados-Membros têm competência para disciplinar o regime processual das acções destinadas a assegurar o reembolso das quantias cobradas em violação do direito comunitário.
6 – O regime processual dessas acções tem de garantir o efectivo respeito pela aplicação do direito comunitário.
7 – O prazo previsto na Lei Portuguesa para a impugnação judicial não permite uma aplicação efectiva do direito comunitário na situação em apreço;
8 – A douta sentença recorrida violou, pois, por errada interpretação o princípio da efectividade do direito comunitário.
9 – Sempre que uma questão relativa à interpretação do Tratado de Roma é suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
10 – O não reenvio da questão prejudicial para o TJCE configuraria, a verificar-se, uma inconstitucionalidade, referida à interpretação do artº 234º do TCE, por violação do princípio do juiz legal, consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Pede, a final, o seguinte:
- a)A revogação da decisão recorrida.
- b)A suspensão da instância a fim de que o T.J.C.E. se pronuncie sobre questão cujo enunciado formula.
- c)Em alternativa, que se aguarde a decisão que vier a ser proferida no processo do reenvio prejudicial nº C-30/02 pendente no T.J.C.E. .
- d)O provimento do recurso e a restituição das quantias pagas acrescidas de juros.
Não foram apresentada contra-alegações.
O Exmº Magistrado do MºPº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o pedido de reenvio deve ser indeferido e o recurso julgado improcedente, nos termos da jurisprudência pacífica desta Secção.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Refira-se, antes de mais, que, a nosso ver, não se justifica a suspensão da instância, quer por forma a aguardar a decisão do T.J.C.E. a que acima se aludiu, quer em ordem à interpelação daquele nos termos formulados pela recorrente.
Na verdade, a questão de saber se o prazo de 90 dias, previsto para a impugnação judicial na lei portuguesa, viola ou não o direito comunitário, não nos suscita dúvidas de interpretação e assim é de dispensar a interpelação do T.J.C.E. (v. Ac. TJCE de 6/10/82, CILFIT, 2831/81, Recueil 3415).
De resto e como iremos ver, face a jurisprudência do T.J.C.E., nada autoriza a que se admita que venha a considerar exíguo um prazo de 90 dias para a dedução da impugnação judicial.
Indefere-se, assim, o pedido de interpelação do T.J.C.E., bem como a requerida suspensão da instância.
Nos termos dos artºs 713º nº 6 e 726º do C.P.Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação por ter caducado o direito de a deduzir.
Isto porque, ocorrendo o pagamento da quantia liquidada em 30/3/98, a impugnação apenas foi deduzida em 23/11/2001, muito para além, pois, do termo do prazo de 90 dias a que se referia o artº 123º do C.P.T. e a que agora se refere o artº 102º da L.P.P.T. .
Considera, no entanto, a recorrente, que tal prazo, por ser escasso, viola o direito comunitário.
Cremos que não lhe assiste razão.
Na verdade, o T.J.C.E., a este propósito, já afirmou:
“... o direito comunitário não proíbe um Estado-Membro que não transpôs correctamente a Directiva 69/335, conforme alterada, de fixar, relativamente às acções para reembolso de direitos cobrados em violação dessa directiva, um prazo nacional de caducidade que começa a correr a partir da data da exigibilidade dos direitos em causa, desde que tal prazo não seja menos favorável às acções baseadas no direito comunitário do que às baseadas no direito interno nem torne impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária” (Ac. 2/12/97, proc. C-188/95).
Por outro lado, esta regra de equivalência de prazos ou da não favorabilidade de prazos de caducidade do direito interno face ao direito comunitário viria a ser retomada no acórdão SPAC, de 15/9/98, bem como nos acórdãos de 15/9/98, proferidos nos processos C 231/96 e C 260/96.
De resto, aquele T.J.C.E., também já afirmou que cabe à ordem jurídica interna de cada Estado não só designar os órgãos jurisdicionais competentes bem como regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem para os cidadãos (v. Ac. de 15/9/98, proc. nº 4260/96).
Daqui se conclui que o aludido prazo de 90 dias, que tanto vale para as impugnações baseadas no direito interno violado como para aquelas cujo fundamento seja a violação do direito comunitário, não viola a ordem jurídica comunitária, sendo suficiente para tornar efectivo o direito ao reembolso de quantias indevidamente arrecadadas, decorrente da procedência da impugnação atempadamente deduzida.
(Neste pendor decidiram os ac.s S.T.A. de 31/10/01, recs. 26392 e 26433, 19/12/01, rec. 26234 e 30/1/2002, rec. 26392, entre outros).
Deste modo, a sentença recorrida, ao pronunciar-se pela caducidade do direito à impugnação, deduzida três anos e alguns meses após o pagamento da quantia liquidada, não merece censura.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 12 de Março de 2003
Fonseca Limão – Relator – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa