I- Os limites da condenação a proferir que se contêm no preceito do artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil, por obediência ao princípio dispositivo, entendem-se referidos ao pedido global, e não às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo.
II- A força de trabalho é um bem patrimonial extremamente significativo e, como dano patrimonial, tem de ser indemnizado pelo responsável.
III- Não existindo nos autos elementos que permitam uma fixação concreta da respectiva determinação, há que relegar para execução de sentença o montante do quantum.
IV- Tratando-se da indemnização de danos não patrimoniais, estamos perante um julgamento de equidade, que visa proporcionar ao lesado meios económicos que de alguma maneira o compensem da lesão sofrida. A soma de dinheiro atribuída tem que ver com a obtenção de satisfação, muitas vezes de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando, na medida do possível, os males causados.
V- Tendo o acidente de viação de que resultaram os danos ocorrido em 1984 e a concretização pecuniária dos não patrimoniais pela Relação tido lugar em 1992, deve, na fixação da respectiva indemnização, atender-se a que nesse período o valor da moeda se corroeu de forma acentuada.