I- A rescisão de contrato de atribuição de moradia em bairro de casas economicas, com fundamento em infracção da clausula XI, so pode ser ordenada mediante a instauração de processo administrativo, no qual se prove a existencia dos factos materiais que substanciam essa infracção.
II- Se o adjudicatario transferiu para sua mulher, mediante escritura publica, os seus direitos respeitantes a moradia que lhe foi atribuida, não e admissivel a rescisão do contrato, com fundamento no não cumprimento da clausula XI, por factos imputados ao marido, sem que se decida administrativamente acerca da validade da transferencia de direitos para a sua mulher.