2. – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte:
1ª Questão – Se a sentença é nula por falta de fundamentação.
2ª Questão – Se os elementos de prova são suficientes para a conclusão da sentença ou deve ser ordenada 2ª perícia.
3- Análise do recurso.
1ª Questão – Se a sentença é nula por falta de fundamentação.
Defende o recorrente que, a sentença padece de nulidade por falta de
fundamentação crítica, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, porquanto se limita a acolher a perícia sem análise da metodologia utilizada, sem ponderação da margem de erro, sem justificar a não realização de nova perícia e sem explicar como superou a dúvida técnica existente.
Nos termos do art. Artigo 615.º do CPC- Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.»
Como sabemos, tem sido entendido que, só estamos perante tal caso numa situação em que exista total ausência de fundamentação ou que esta esteja de tal forma insuficiente, que não permita ao destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão.
Ora, da leitura da decisão em causa, apreendem-se suficientemente as razões da mesma (o juiz explica o seu percurso decisor sobre a prova, nomeadamente na parte em que fundamenta a matéria de facto), podendo, porém, discordar-se delas, o que é coisa diferente.
Tanto basta para improceder a invocada nulidade com base neste fundamento.
2ª Questão – Se os elementos de prova são suficientes para a conclusão da sentença ou deve ser ordenada 2ª perícia.
No entendimento expresso na sentença recorrida, o exame à assinatura que concluiu como “muito provável” ser a assinatura contestada da autoria do oponente é suficiente para a decisão, justificando que, de entre as expressões utilizadas pelo perito para traduzir o grau de segurança da resposta, a expressão «muito provável» situa-se na posição dois, só após a expressão «Probabilidade próxima da certeza científica», sendo que tal juízo, técnico e especializado (que está inclusivamente subtraído à livre apreciação do julgador), positivo sobre a autoria da assinatura, conjugado com a inexistência de qualquer contraprova bastante que infirmasse esse juízo de probabilidade conduz à demonstração da autenticidade da assinatura.
O recorrente defende que foi violado o disposto no art. 487.º do CPC ao não ordenar nova perícia, apesar de a primeira se revelar insuficiente, inconclusiva e tecnicamente frágil, contrariando jurisprudência reiterada que impõe a renovação da perícia em tais circunstâncias.
Sem razão.
A não realização da segunda perícia está plenamente justificada e no nosso entender, correcta.
A prova pericial é livremente apreciada como refere o artigo 391.º do CC, mas deve ser respeita na medida em que permite um juízo técnico específico.
Se está em causa apurar um facto, cuja solução depende de uma apreciação científica e se a prova pericial for produzida segundo os padrões científicos pertinentes e atendíveis, esta deverá prevalecer sobre a opinião do leigo.
Apesar da prova testemunhal não ser relevante, pelo facto de as testemunhas desconhecerem a situação a perícia entendemos que a conclusão da sentença é correcta.
No exame à letra e à assinatura, o grau de “muito provável” que o juízo técnico pericial atribui, não sendo uma certeza científica ou próximo dela, não é mera possibilidade ou verosimilhança, traduz uma forte probabilidade.
É uma plausibilidade, uma presumível realidade do facto objeto de prova; é uma conclusão cientificamente relevante de marcado pendor favorável à existência do facto.
Com efeito, a perícia, na medida em que traduz um saber técnico-científico, é determinante para o julgador, e embora não deva ser considerado com “deslumbramento” nem como “amarra” só podendo ser contrariado com argumentos de igual ou superior nível, e deve prevalecer, ainda que o seu resultado seja apenas “provável” ou “muito provável”, quando, tudo examinado e ponderado, não se aduzem nem se encontram motivos reais e sérios, de idêntica ou melhor valia, seja ao nível da sua regularidade, da sua base de facto ou do juízo conclusivo de carácter técnico científico, que permitam dele fundamentadamente divergir e firmar convicção diversa ou mesmo daquele duvidar – neste sentido, por ex. Ac. TRL de 11 Março 2010, Processo 949/05.4TBOVR-A.L1-8, Relator: Bruto da Costa.
Se o julgador divergir de tal juízo técnico, é-lhe, então, exigível um acrescido dever de fundamentação.
No caso concreto, o julgador entendeu não ter elementos que, de alguma forma infirmassem a prova apontada na perícia, no sentido de ser “muito provável” que a assinatura fosse do punho do embargante.
Fê-lo, no uso dos seus poderes/deveres de fixação da prova, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, directamente aplicável à prova pericial, nada havendo a censurar o acerto e a legalidade da sua decisão.
Cremos por isso, tal como o Exmo. Juiz da 1ª instância, que perante a segura fundamentação das respostas dos peritos, é razoável e equilibrado concluir-se pela forma como se concluiu.
Nestes termos a apelação não merece provimento.