I- Os empregados de salas de jogos de fortuna ou azar estão submetidos ao poder disciplinar laboral das concessionárias, como entidades patronais, e são também responsáveis perante a Inspecção Geral de Jogos (IGJ) por certas infracções, mas esta última responsabilidade respeita exclusivamente à obrigação de cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à exploração e
à prática do jogo bem como as circulares e instruções emanadas sobre a mesma matéria daquela Inspecção Geral - arts. 138 e 82 do DL n. 422/89 de 2 de Dez.
II- As infracções à al. a) do art. 82 e ao art. 83 do referido diploma, são praticadas por empregados das empresas privadas concessionárias, não por funcionários ou agentes do Estado ou equiparados, e não são punidas directamente, nem por remissão, pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84 de 16.1 pelo que não foram amnistiadas pela al. j) do art. 1 da Lei n. 15/94 de
16 de 11 de Maio.
III- A remissão efectuada no art. 139 do DL n. 422/89 para o ED tem como objecto apenas as infracções e sanções reguladas naquele diploma para cujo conhecimento é competente a IGJ, sem constituir um estatuto disciplinar especial de direito público, porque está em causa o eficaz controlo do jogo pela IGJ e não regular a relação juslaboral. Trata-se de vulgares sanções administrativas aplicadas segundo as regras e o processo para o qual é efectuada a remissão.
IV- Em matéria disciplinar, tal como em matéria de sanções administrativas em geral, têm sido aplicadas as regras do direito criminal sobre cúmulo e não cúmulo de infracções.
V- Determinar uma situação de cúmulo real de infracções pressupõe pluralidade de normas a reclamarem efectiva aplicação simultânea e possibilidade de plúrimas imputações subjectivas, permitindo desferir os correspondentes juízos de censura.
VI- Não existe consumpção de normas que estão entre si numa relação de mais (punição mais grave da realização de empréstimo em fichas por empregado de sala de jogo de casino - art. 83 al. b) e de menos (punição menos grave da detenção de fichas de jogo pelos mesmos empregados - art. 83 al. c) do DL n. 422/89) quando a protecção outorgada pela norma contendo a punição mais grave, não esgota o âmbito de protecção da norma que pune menos gravemente, por esta última abranger e prevenir situações não compreendidas na primeira, podendo a detenção das fichas estar relacionada com outras infracções como tomar parte no jogo, ou ter participação nas receitas dos jogos, perigos que não resultam protegidos pela al. b).
VII- Em termos subjectivos é possível imputar simultaneamente ao agente a vontade de efectuar o empréstimo em fichas a um cliente da sala de jogo e a de ter em seu poder as fichas, ou apenas a vontade de aceitar este facto como condição para efectuar o empréstimo, sempre possibilitando plúrimos juízos de censura à mesma conduta.