Processo nº94/15.4GAALB.P1
Acórdão, deliberado em conferência, na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do PortoI. B… veio interpor recurso da decisão proferida no processo comum singular, instância local – secção de competência genérica -J1, Albergaria-a-Velha, Tribunal da Comarca de Aveiro, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 3 meses.
I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).
Por sentença transitada em julgado em 7 de Abril de 2015 e constante de fls. 35 e ss, foi o arguido B… condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, entre o mais e no que ora importa (oportunamente extinta a respectiva pena acessória de 7 meses de proibição de conduzir veículos com motor), na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, suspensão esta condicionada “à frequência pelo arguido de consultas de alcoologia para prevenção ou tratamento de alcoolismo a indicar pela DGRSP; bem como entrevistas com o técnico de reinserção social’.
Apesar das iniciais dificuldades que desde logo a DGRSP veio dar nota na informação de fls. 96 e após expressa advertência de que a falta de colaboração e subsequente frequência das respectivas consultas de alcoologia poderia levar à revogação da suspensão aplicada e cumprimento da pena principal de prisão a que foi condenado (cfr. fls. 97 a 100), tal regime veio a consubstanciar-se no plano de execução constante de fls. 106 e ss (judicialmente homologado a fls. 115), no qual foram reiteradas coma actividades a desenvolver pelo condenado as condições impostas na sentença condenatória.
Não obstante, ignorando as anteriores advertências e reiterando a postura pouco colaborativa inicialmente adoptada, desde a aceitação do respectivo plano não mais o arguido compareceu junto da competente equipa da DGRSP responsável pelo acompanhamento do mesmo, pese embora as sucessivas oportunidades e remarcações (cfr. relatório de fls. 121 e ss).
Por outro lado, também no que concerne à obrigatária frequência das consultas de desabituação alcoólica, além da habitual discurso evasiva e pouco consistente que a DGRSP deu nata na sequência do compromisso assumido pelo próprio já em 30.10.2015, nunca cumprido, de marcar a respectiva consulta apás encaminhamento para os serviços de saúde competentes (cfr. fls. 122), chegou mesmo o arguido a ficcionar perante os técnicos que havia efectuado a respectiva marcação para o dia 02.03.2016, tendo aqueles vindo a confirmar junto do competente Centro de Saúde que nunca o arguido ali efectuou qualquer marcação.
Em face de todas as oportunidades conferidas ao longo de mais de cinco meses após o contacto inicial com a DGRSP (e ainda que olvidando as dificuldades iniciais para estabelecimento de tal contacto) e perante as constatadas dificuldades de interiorização da medida aplicada e cumprimento das regras de condutas determinadas, concluiu assim a competente equipa técnica não mais se afigurar viável o acompanhamento do arguido, que, verdadeiramente e por obstaculização do próprio, nunca chegaram a conseguir concretizar.
A acrescer, não satisfeito com a postura de absoluta ausência de colaboração até esse momento adoptada perante os técnicos e total incumprimento das duas condições que lhe foram impostas, na respectiva audição realizada no dia 04.05.2016 (cfr. acta de fls. 134), quando confrontado com as sucessivas situações de incumprimento veiculadas pela DGRSP e até mesmo o logro criado perante os técnicos que o deveriam acompanhar, limitou-se a justificar genericamente a impossibilidade de comparência quer às consultas de desabituação alcoólica quer ainda às convocatórias da equipa da DGRSP com alegadas deslocações em trabalho fora das instalações habituais da sua entidade patronal.
Todavia, perguntado se expôs essa situação à sua entidade patronal com vista à adopção de soluções alternativas e instado a concretizar os alegados períodos de ausência, afirmou por um lado nunca o ter feito ao longo do período de um ano já decorrido desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, mais acabando por admitir que afinal passava pelo menos um dia por mês na empresa ou até mesmo por vezes semanas inteiras, sendo certo que “no último mês, mês e meio” até terá estado sempre a título permanente a desempenhar funções nas instalações da sua entidade patronal, em ….
Aventou ainda o receio de vir a perder o seu posto de trabalho, pois que não sendo efectivo, podia ser despedido caso comparecesse às entrevistas ou consultas. Mais uma desculpa descabida, pois que como bem se sabe, a comparência numa consulta ou entrevista não implica a perda do posto de trabalho.
Neste ponto, aliás, sempre se dirá que também não seria a ocasional prestação da sua actividade laboral em locais de obras externos às instalações da empresa que impedira o arguido de contactar os técnicos
da DGRSP, responder às convocatórios que assumiu ter recebido, nem muito menos de agendar uma consulta médica.
Chegados que estamos a este ponto, e atento o manancial fáctico a que supra fizemos referência, cumpre neste momento analisar se é de revogar ou de manter a suspensão da pena de prisão a que o arguido havia sido condenado nos presentes autos.
Paro tanto, importa trazer à colação o que a este respeito prescreve o artigo 56°, n.° 1, cl. a) do Código Penal, nos termos do qual a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o arguido infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduto impostos ou o plano de reinserção social.
Daqui resulta que não basta o incumprimento da regra de conduta/deveres impostos, para levar à revogação da suspensão da pena, mas exige-se ainda que essa violação ocorra no mínimo de modo grosseiro ou repetido, ou seja, que estejamos perante uma conduta dolosa (violação conscientemente querida) ou no mínimo perante uma actuação temerária, que se traduz no fundo numa acção indesculpável, ou numa “... atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade (..) - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 201-202, sendo que “A colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir as condições da suspensão constitui violação grosseira dessas condições” -Pinto de Albuquerque, ob. e loc. citado.
Assim, neste sentido e a título exemplificativo: “A infracção grosseira de que se fala no artigo 56 n. 1 alínea a) do Código Penal de 1995 consiste numa actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre, não devendo por isso ser tolerada.”- cfr. Acórdão R.P. 10.3.2004 ou “l-.Por violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos há-de entender-se a actuação indesculpável em que o comum dos cidadãos não incorre, que não merece, por isso, ser tolerada.” - cfr. Acórdão da R.P. de 5.5.2010 e no qual se expende a dado passo: “No acórdão desta Relação, de 70-03-2004, proferido no processo 0345918, clarificou-se o conceito de “violação grosseira” dos deveres ou regras de conduta, em termos que consideramos correctos e que, por isso, transcrevemos:
“(...) A lei não define, porém, o que deva entender-se por violação grosseira dos deveres, deixando ao critério do julgador a fixação dos seus contornos.
Mas, naturalmente que em tal consideração não poderão olvidar-se os ensinamentos sobre o que constitui negligência grosseira: a culpa temerária; o esquecimento dos deveres gerais de observância: a demissão pelo agente dos mais elementares deveres que não escapam ao comum dos cidadãos; uma inobservância absolutamente incomum - Cuello Callon, Derecho Penal, 1, págs. 450/1; Jescheck, Tratado, II, 783; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1, 457, nota 2, e CJ, 1993, V, 260.
A violação grosseira de que se fala há-de ser uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpada.
Não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, o que desde o início se acentuou, a propósito deste regime legal: dever fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente.
Escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra, de 13 de Março de 1985, CJ, Ano X, Tomo II, pág. 72, que a apreciação desta infracção deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa.
Ademais, tem entendido a jurisprudência que, a infracção dos deveres impostos não opera automaticamente como causa de revogação da suspensão da execução da pena, como medida extrema que é, não devendo o tribunal atender ao aspecto meramente formal daquela violação, mas, prevalentemente, ao desejo firme e incontroverso de cumprimento das obrigações. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação - cfr. Ac. da Relação de Lisboa, de 19 de Fevereiro de 1997, CJ Ano XXII, Tomo 1, pág. 167”.
Por outro lado, sendo certo que o cumprimento deve ser rigoroso, também é verdade que, para efeitos de “revogação” da suspensão da execução” da pena de prisão, o que releva é o incumprimento culposo e não o mero incumprimento. Está em causa o julgamento de uma atitude (comportamento) do condenado perante deveres impostos e, portanto, só nos casos em que ele podia e era capaz de cumprir, deve sofrer as consequências desse incumprimento.
A suspensão da execução da pena assenta num juízo de prognose favorável do futuro comportamento do condenado, só se justificando a sua revogação quando esse juízo seja irremediavelmente posto em causa – cfr artigos 55° e 56° do c. Penal. Nem sequer é bastante, em regra, o incumprimento culposo dos deveres impostos ao condenado, exigindo-se ainda uma infracção grosseira ou repetida desses deveres, para que esse juízo de prognose favorável seja posto em causa.
Cumpre ainda sublinhar que a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, sendo certo que a lei privilegia a aplicação de penas não privativas da liberdade (artigos 43°, n.° 1 e 70°, ri? 1 do c. Penal).
A questão que cumpre neste momento apreciar é a de saber se, apesar do incumprimento das condições impostas ao arguido, a revogação daquela suspensão é a única forma de lograr alcançar as finalidades da punição.
E no caso concreto, não podemos estar mais de acordo com a propugnada revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, pois que o não cumprimento de tais condições só à inércia e atitude passiva do arguido se deve.
Ora, in casu, certo é que, independentemente das alegadas deslocações profissionais do arguido (e de resto pelo mesmo nem sequer comprovadas), nem apesar da expressa advertência efectuada ao mesmo das consequências da falto de colaboração que ab initio revelou perante a competente equipa técnica da DGRSP e subsequente falta de frequência das respectivas consultas de desabituação alcoólica para que foi reencaminhado por aquela equipa (designadamente que poderiam levar à revogação da suspensão aplicada e cumprimento da pena principal de prisão a que foi condenado) o arguido inflectiu a sua atitude absentista e desinteressada, reiterando, na mais grosseira, absoluta falta de cumprimento dos deveres que lhe haviam sido impostos.
Desta feita, não obstante as sucessivas oportunidades conferidas, quer pelo tribunal, quer pela competente equipa da DGRSP, para retomar o cumprimento dos deveres constantes do respectivo plano de reinserção (de resto, pelo arguido nunca adoptados), este manteve a atitude infractora e indiferente igualmente patente nas declarações por si prestadas, das quais decorreu evidente a falta de conformação com as condições que lhe haviam sido impostas como condição da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, sendo visível a absoluta falta de interesse no cumprimento das mesmas e inviabilidade de qualquer acompanhamento pela DGRSP (na sentido que-esta entidade já indicava no relatório de fls. 121 e ss).
Destarte, afigura-se-nos de forma indubitável e ultrapassado qualquer critério mais formalista, estar no presente momento efectiva e inequivocamente demonstrada a frustração absoluta das finalidades e expectativas que motivaram a suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado com sujeição ao respectivo regime de prova pela mesmo absolutamente ignorado e sucessiva e reiteradamente violado.
Denota a sua conduta uma permeabilização ao agir contrário ao dever ser e às regras de direito que deve ser obviado, uma infracção grosseira e repetida das condições e deveres delineados no respectivo plano de reinserção social, não restando outro alternativa, senão, a de revogar a suspensão do pena de prisão, determinando-se, em consequência, o cumprimento da pena de 3 (três) meses de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos.
I.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem).
1º O arguido não cumpriu atempadamente as obrigações impostas na suspensão da pena por razões profissionais e para não perder o emprego:
2º A pena de prisão efetiva em Estabelecimento Prisional deve ser reservada para todos quantos não podem viver em sociedade por assumirem comportamentos violentos, agressivos, marginais:
3º O recorrente é pessoa trabalhadora e humilde. Vive com os pais a quem ajuda e reconhece o seu erro estando disposto a corrigi-lo;
4º . Se for preso durante 3 meses, compromete irremediavelmente o seu futuro pessoal, profissional e familiar:
5º. Antes da revogação deveria ter-lhe sido feita uma solene advertência (artigo 55. alínea a) do Código Penal) e devia ter sido ouvida na presença do técnico da DGRS e elaborado relatório social.
Subsidiariamente.
6º. As penas curtas de prisão devem ser substituídas por penas não detentivas para que a prisão em Estabelecimento Prisional seja a ultima ratio;
7º. Não tendo na sentença sido dito que em caso de revogação a pena seria cumprida em Estabelecimento Prisional, o Tribunal a quo devia ter equacionado na revogação a possibilidade de o arguido cumprir a pena privativa em prisão domiciliária (artigo 44° do Código Penal).
I.3. Resposta do MºPº (contra motivação que se transcreve na parte final).
No caso sub judice, e como muito doutamente se refere no despacho recorrido, afigura-se-nos estar demonstrada a frustração das finalidades e expectativas que motivaram a suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado com sujeição ao respectivo regime de prova, pois que este foi pelo arguido absolutamente ignorado e sucessiva, reiterada e dolosamente violado, verificando-se uma infracção grosseira e repetida das condições e deveres delineados no respectivo plano de reinserção social.
Tudo ponderado, afigura-se-nos adequada a revogação da suspensão da execução da pena de três meses de prisão em que o arguido foi condenado, como bem decidiu o Tribunal a quo.
Pelo exposto, somos de parecer que o despacho ora recorrido não padece de qualquer um dos vícios alegados pelo recorrente, nem de qualquer outro que importasse conhecer.
I.4. Parecer do Ministério Público na Relação
Pugnou pela improcedência do recurso nos termos argumentados na resposta.