I- A Area ........... tem legitimidade para deduzir contra o Estado pedido de indemnização por danos não patrimoniais sofridos dado ter alegado factos nesse sentido.
II- São requisitos do enriquecimento sem causa: o enriquecimento de alguém (o devedor da obrigação de restituição); o consequente empobrecimento (o respectivo credor); o nexo causal entre estas duas situações; a falta de causa justificativa desse enriquecimento.
III- Existindo causa justificativa da transmissão de valores materiais do património do autor para o património do réu - o despacho, não impugnado na altura própria, de 23 de Outubro de 1998, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - não há lugar a restituição do indevido.
IV- Não estando alegados e provados os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, exigidos pelo artigo 483 n.1 do Código Civil, tem o réu que ser absolvido do pedido indemnizatório.
V- A jurisprudência tem entendimento uniformemente que a sustentação de teses controvertidas na doutrina e a interpretação de regras de direito ainda que especiosamente feitas, não integram litigância de má fé.