I- Ainda que o Tribunal recorrido use , na recusa de aplicação por inconstitucionalidade de uma norma , de uma formula mais ampla do que a necessaria para decidir a qustão sub judice , o Tribunal Constitucional tem de limitar o seu juizo a parte da norma cuja rejeição era indispensavel ao julgamento do caso.
II- O direito a ser eleito para os orgãos do poder local inclui-se no direito de acesso a cargos publicos , de caracter electivo ou não (artigo 50, n. 1, da Constituição) , e e um direito fundamental sujeito ao regime dos artigos 17 e seguintes da Constituição , nomeadamente do artigo 18.
III- As restrições a capacidade eleitoral passiva dos candidatos a Deputado , previstas no artigo 153 da Constituição , são extensivas as eleições para os orgãos autarquicos.
IV- A ratio do artigo 153 da Constituição repousa em duas premissas: no perigo da captatio benevolentiae do eleitorado por parte de quem exerce determinadas funções locais; e na necessidade de garantir a independencia e ou prestigio de certos cargos, conservando-os afastados da luta politica.
V- Os "inspectores de finanças" integram-se na categoria de "funcionarios de finanças com funções de chefia" a que se refere o artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 701-B/76, e o seu direito fundamental de acesso a cargos publicos e assim, e por via desta forma, restringido.
VI- Tal restrição , nos quadros do artigo 18 , ns. 2 e 3 , e perfeitamente justificada :
Prevista no artigo 153 da Constituição , foi determinada por norma geral , abstracta e não retroactiva ;
E sem atingir o nucleo do direito , limitou-se ao necessario para salvaguardar o direito de livre escolha eleitoral (artigo 48 , n. 1, da Constituição) e ou interesse a que a tutela administrativa sobre os municipios seja justa e imparcial (artigo 243 da Constituição).