I- Tendo o recorrente arguido de violação do art. 33 n. 5 da Constituição, o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça " que indeferiu o direito de asilo ao abrigo das leis portuguesas " refere-se ao direito que aquele preceito constitucional garante e e reconhecido pelo art. 1 n. 1 e 2 da L 38/80 de 1 de Agosto.
II- O direito de asilo, nos termos do n. 1 e 2 do art. 1 da L 38/80, so existe se houver elementos de facto que comprovem a verificação dos pressupostos exigidos em cada um dos referidos preceitos.
III- Não tendo a recorrente feito qualquer prova de que reune os pressupostos daqueles n. 1 e 2 do art. 1 da L 38/80, tambem não lhe e garantido o direito de asilo pelo n. 5 do art. 33 da Contituição, e o despacho que lhe negou o pedido de asilo não violou este preceito da Lei Fundamental.
IV- Não enferma de vicios de forma por falta de fundamentação o despacho recorrido que indefere aquele pedido com fundamento no parecer da Comissão Consultiva para os Refugiados, por não se enquadrar no disposto nos arts. 1 e 2 da L 38/80, quando aquele parecer atraves de fundamentos de facto e de direito esclarece os motivos por que deve ser indeferida a pretensão da recorrente.