IIO Direito
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.
Questão a decidir:
Uma vez revogada a liberdade condicional e declarada contumaz, apreciar se os autos devem aguardar a apresentação da requerida conforme foi decidido ou se se deve considerar notificada e consequentemente ordenar-se o prosseguimento dos autos com emissão de MDE ou providenciar-se previamente pela efectiva notificação antes da emissão do mandado.
Apreciando:
À arguida foi concedida a liberdade condicional em 21/12/1998, conforme consta de fls. 2 a 4, de que foi pessoalmente notificada (fls. 5).
Foi comunicado aos respectivos autos o incumprimento das obrigações pelos serviços do IRS, em 23/07/1999, tendo-se depois confirmado em 16/08/2001 o paradeiro desconhecido (fls. 7 e 10).
Na sequência foi proferido em 11/06/2002 despacho de revogação ad liberdade condicional e declarada contumaz, com emissão de mandados de captura, conforme consta de fls. 17 a 19, do qual foi notificada a defensora em 14/06/2002 (fls. 21).
Posteriormente foi proferido o despacho de fls. 41, em 23/09/2013 a ordenar a notificação pessoal da decisão de revogação, tendo sido solicitada ao respectivo cônsul.
O cônsul informa em 27/10/2014 a inscrição da arguida no posto consular e morada, informação que deu entrada em 27/11/2014, conforme consta de fls. 42.
Considerando que a decisão de revogação nunca fora notificada à requerida, como forma de justificar a emissão de MDE e tendo em conta que as cartas remetidas com AR foram devolvidas sem que se pudesse concluir que a assinatura era da requerida, foi ordenada a remessa de carta rogatória para notificação, em 10/12/2014 (fls. 45).
Entretanto em 15/06/2015 foi proferido despacho a solicitar à Procuradoria Geral da República para informar se existia possibilidade de obtenção do comprovativo de recepção assinado pela requerida (fls. 63), tendo sido prestada a informação de fls. 64, através da qual se diz que as autoridades inglesas informaram não ter sido recebido comprovativo de recepção assinado pela requerida.
Então o senhor juiz do TEP de Coimbra profere o despacho de que ora se recorre, considerando não notificada a requerida e ordenando que os autos aguardassem a sua apresentação ou a sua efectiva notificação.
Antes de mais importa dizer que, tendo a requerida sido declarada contumaz, na sequência da revogação da liberdade condicional, e, sendo conhecido o paradeiro da mesma, os autos não devem ficar à espera da apresentação da requerida.
Estamos perante uma situação em que a contumácia não deve ser um prémio para a requerida.
É sabido o seu domicílio.
Por isso, não devem os autos aguardar a apresentação da requerida, pois ou se considera devidamente notificada, apesar de não constar qualquer recibo de recepção comprobativo com a assinatura da própria requerida e é emitido MDE ou o tribunal deve dizer expressamente a formalidades a seguir, expedindo nova rogatória.
No caso dos autos a notificação solicitada às autoridades do Reino Unido foi efectuada por via do serviço postal daquele país, tendo a própria autoridade inglesa informado que a notificação foi entregue a A..., no endereço indicado no pedido, segundo as normas daquele país, presumindo-se a efectiva entrega uma vez que o serviços de correio nada disseram me contrário.
Ora, é impossível haver uma unanimidade de formalidades no cumprimento de rogatórias em todo o espaço europeu.
Por isso, há que conciliar os diferentes regimes no cumprimento de actos e respeitando as respectivas legislações entre dois estados, quando um solicita ao outro a prática de determinado acto, designadamente a notificação de uma decisão.
Para tal há que ter em conta a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, de 20 de Abril de 1959, aprovada para ratificação pela Assembleia da República, através da resolução n.º 39/94, de 14/7, a qual estipula no art. 3.º, n.º 1, o seguinte:
«A Parte requerida dá cumprimento, pela forma prevista na sua legislação, a qualquer carta rogatória, relativa a um processo penal, que lhe seja dirigida pelas autoridades judiciárias da Parte requerente…».
Por outro lado há que ter em conta a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29/05/2000,
Esta Convenção foi ratificada e transposta para o direito interno português, através da Resolução n.º 63/2001, de 21/6/2001, de acordo com o disposto nos art. 161.º, al. i) e 166.º, n.º 5, da CRP e tem por objectivo completar as disposições e facilitar a aplicação entre os Estados membros da União Europeia da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, do Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo, de 17 de Março de 1978 e das disposições sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal da Convenção de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985.
Sobre formalidades e procedimentos para execução dos pedidos de auxílio judiciário mútuo, preceitua no art. 4.º, n.º 1, o seguinte:
«Nos casos em que for concedido auxílio judiciário mútuo, o Estado membro requerido respeitará as formalidades e procedimentos expressamente indicados pelo Estado membro requerente, salvo disposição em contrário da presente Convenção e desde que as formalidades e procedimentos indicados não sejam contrários aos princípios fundamentais de direito do Estado membro requerido».
Ora, não tendo sido solicitado pelo Estado Português, enquanto estado requerente, formalidades e procedimentos especiais expressamente indicados na rogatória, tem-se por devidamente cumprida a rogatória e designadamente a notificação da requerida, por ter sido efectuada de acordo com as normas do Reino Unido, enquanto estado requerido.
Por tudo quanto deixamos exposto no âmbito da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, de 20 de Abril de 1959 vigora assim o princípio “locus regit actum”, segundo o qual os actos são regidos pela lei do lugar em que forem praticados.