Tendo a notificação a que alude o artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, sido feita a pessoa que se assumiu como representante da sociedade arguida, que exerceu através daquela o seu direito de defesa, pronunciando-se sobre os factos que lhe eram imputados no auto de notícia (a pessoa notificada era esposa do sócio-gerente da sociedade), há que concluir que tal notificação não constitui qualquer nulidade insanável mas apenas um acto irregular sujeito à disciplina do artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal.
Tal irregularidade não afectou o valor do acto, na medida em que a arguida exerceu atempadamente o seu direito de defesa, mostrando-se sanada pois só foi arguida em sede de impugnação judicial.