I- O direito à indemnização para ressarcimento dos danos devidos à existência de defeitos e sua não eliminação pelo vendedor pode ser exercido imediatamente a partir do momento em que este revele que não tem qualquer vontade de os reparar ou de efectuar obra nova, passando assim a uma inequívoca situação de incumprimento.
II- Vendidas fracções autónomas como integradas em imóvel de boa qualidade e não tendo o vendedor provado que as mesmas tivessem sido vendidas no desconhecimento e sem culpa, do vício e da falta de qualidade de que a coisa padecia, a reparação dos defeitos ou a execução de obra nova não inviabilizaria o direito de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes dos danos já sofridos.
III- Pretendendo o Autor ver reconhecido que as fracções do imóvel constituído em propriedade horizontal que a Ré lhe vendeu se encontravam com defeitos de construção e que foi em consequência desses defeitos que o Autor foi denunciado - mas que a Ré não reparou - que advieram prejuízos dos quais pretende ser ressarcido, tudo isso o Autor provou conforme estabelece o artigo 342 n.1 do Código Civil.
IV- Simplesmente, a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei n.267/94. de 25 de Outubro, estava sujeita a caducidade nos termos previstos no artigo 917 do Código Civil.