IIIO Direito.
3.1. No caso em apreço este Relação tem poderes de cognição restritos à matéria de direito.
Com efeito, e como já dito, resulta da acta de audiência que as partes processuais, unanimemente, prescindiram da documentação os actos aí a decorrer oralmente. Ora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 364.º, n.º 1 e 428.º, n.º 2, ambos do CPP, tal facto implica a renúncia ao recurso quanto à matéria de facto.
O que não preclude, no entanto, o conhecimento, inclusive oficioso, dos vícios enumerados nas distintas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo diploma mas, tão-somente quando eles resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme Ac. do STJ n.º 7/95 publicado in Diário da República, I.ª Série-A, de 28 de Dezembro de 1995.
Concomitantemente, importa referir que como é consabido o objecto de recurso define-se através das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do seu recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1 e 403.º, n.º 1, ambos do mencionado CPP).
Dito isto, e vendo os autos, temos que no caso presente ele se restringe à questão de apurarmos se (em contrário do decidido) não foi adequado o apelo ao princípio do in dubio pro reo feito pelo M.mo Juiz a quo, quando não teve por inequívoco o resultado obtido para determinação da TAS de que seria o arguido detentor aquando do acidente em causa e após a recolha de sangue que lhe foi feita cerca das 22.00 horas.
3.2. A argumentação desenvolvida na sentença recorrida para decretar a absolvição do arguido foi a seguinte: um dos elementos constitutivos do crime cuja autoria lhe vem apontada é o de que o agente exerça a condução do veículo motorizado na via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Da prova recolhida em audiência não decorre, para além de toda a dúvida razoável, que na altura em que conduzia, o arguido o fizesse com tal TAS. É que o exame a que o mesmo foi submetido ocorreu volvidas mais de 2 horas sobre a condução. Ora, e citamos excerto da decisão impugnada: “(…) Com efeito entendemos que o Legislador ao estipular o prazo de duas horas, fê-lo com um intuito, como seja o de fixar o período temporal dentro do qual os testes realizados têm validade formal e comprovam o estado do condutor para efeitos de uma responsabilização jurídico penal. Para além desse período entendeu que os testes não comprovam cientificamente qual a real taxa de alcoolemia que o arguido apresentava aquando da condução.
Caso não fosse este o entendimento, não seria necessário fixar qualquer prazo e sempre que realizado o teste fosse detectado uma TAS superior a 1,20 g/l seria o arguido responsabilizado jurídico penalmente, independentemente de realizar o teste 5 minutos ou cinco horas depois de ter conduzido.
Pensamos pois, por ser um requisito formal para a validade do teste para uma condenação jurídico penal, que o mesmo terá de ser realizado no período de duas horas, ou pelo menos, caso o não seja o teste de contraprova por exame ao sangue, sempre deverá pelo menos o primeiro teste em aparelho oficial homologado "Seres" ou "Drager", ser realizado dentro desse período, o que não se verifica in casu, pois nenhum teste foi realizado dentro de um período de tempo que nos permite com a segurança necessária, concluir que o arguido conduzia com uma T AS de 1,27 g/l.
Daí que, entendemos não poder valorar o teste de exame ao sangue recolhido ao arguido para além das duas horas, sendo certo que em muito excedeu as duas horas, pois terá sido realizado entre 2.30 e 2.40 horas, após a efectiva condução pelo arguido do seu veiculo, pelo que não apuramos em concreto qual a efectiva taxa de alcoolemia com que o arguido conduzia às 19.30 horas.
Impõe-se, desta forma, a absolvição do arguido.”
Não sufragamos um tal entendimento.
A motivação e parecer oferecidos mostram-se assaz eloquentes, pelo que os seguiremos aqui de perto.
Uma resenha e sequência da legislação sobre a matéria permitirão melhor aquilatar da solução a dar ao pleito.
O Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, depois de definir nos artigos 2.º e 3.º o que era crime e contravenção, estabelecia no subsequente artigo 6.º os termos em que deveria processar-se a fiscalização da condução sob a influência do álcool, referindo no seu n.º 4 que «se os resultados forem positivos... o condutor será imediatamente impedido de conduzir, cessando este impedimento decorridas 12 horas, a menos que antes se verifique a inexistência de qualquer suspeita de influência de álcool...».
O Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio, depois de mencionar no artigo 1.º os meios de detecção da presença de álcool, referia no artigo 2.º: «quando o agente de autoridade utilizar o analisador qualitativo e os resultados forem positivos, deve submeter o sujeito, no prazo máximo de duas horas, ao analisador quantitativo, a fim de determinar a taxa de álcool; o recurso aos métodos biológicos impõe que se recolha o mais rapidamente possível a amostra a analisar».
O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, mantendo em vigor a legislação já referida, determinou no artigo 5.º, n.º 1, alínea b): «quando seja detectado, por análise qualitativa, um teor de álcool no sangue superior aos limites legalmente estabelecidos, o agente da autoridade notificará o presumível infractor para se submeter a análise quantitativa, no prazo de duas horas, em local especificado na notificação».
O Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, fixou no artigo 159.º os termos da fiscalização de condução sob a influência do álcool, determinando, no artigo 160.º, que se o resultado for positivo o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está sob efeito do álcool; no artigo 20.º revogou o Decreto-Lei n.º 124/90 e manteve em vigor o Decreto Regulamentar n.º 12/90.
O Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, depois de determinar que os condutores e peões intervenientes em acidentes de viação que, em virtude dos ferimentos sofridos, sejam transportados a serviço de urgência hospitalar devem ser submetidos a colheita de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool (artigo 5.º), refere no n.º 1 do artigo 6.º: «a colheita do sangue deve ser efectuada no prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes casos, após o acto de fiscalização»; determina ainda que o intervalo entre os testes qualitativo e quantitativo não deve, sempre que possível, ultrapassar trinta minutos (artigo 2.º, n.º 1) e que o exame de contraprova deve ser feito no prazo máximo de quinze minutos, após a realização do primeiro teste; no artigo 15.º revogou o Decreto Regulamentar n.º 12/90.
O Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, depois de manter e complementar os termos da fiscalização da condução sob a influência do álcool já fixados (arts. 158.º; 159.º e 160.º), determina que quando não tiver sido possível a realização do exame de pesquisa previsto no artigo 159.º, o médico deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool; manteve em vigor o Decreto Regulamentar n.º 24/98.
Do relatado decorre, desde logo, que uma vez que os factos ocorreram em 9 de Novembro de 2003, ao caso são aplicáveis as normas legais resultantes do Decreto-Lei n.º 265-A/2001 (pese embora a aprovação do novo CE) e do Decreto Regulamentar n.º 24/98.
Em seguida, cumpre sublinhar as sucessivas alterações do legislador, quanto ao tempo certo de realização dos exames, na tentativa de acertar com a solução mais adequada.
Assim, após ter começado por estabelecer um prazo máximo de 2 horas entre o exame qualitativo e o quantitativo, designadamente com notificação do infractor para se apresentar em determinado local para o efeito, veio depois a reduzir esse prazo para 30 minutos (prazo que se não vislumbra como conciliável com a realização da contraprova no prazo máximo de 15 minutos).
O prazo de 2 horas - a contar da hora do acidente ou da fiscalização - é agora fixado para recolha da amostra do sangue.
No caso sub judice, temos que ponderar, essencialmente, a matéria de facto provada e o disposto nos artigos 162.º do CE e 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98.
Tendo sido interveniente em acidente de viação, o arguido foi transportado ao Centro de Saúde de Moimenta da Beira e de seguida para o Hospital de Viseu. Aqui veio a ser submetido ao exame qualitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo acusado uma taxa de alcoolemia de 0,85 g/l. Mas, como não terá sido possível a realização do exame quantitativo em aparelho adequado para o efeito (cfr. n.ºs 1 e 2 do citado artigo 162.º), o médico procedeu à colheita da amostra de sangue que foi remetida ao IML para exame. Donde que se não tenha seguido a tramitação do artigo 159.º do CE, designadamente no que diz respeito à contraprova.
O acidente teve lugar pelas 19,30 horas e o exame qualitativo e a recolha da amostra de sangue foram feitos cerca de duas horas e meia depois, ou seja, para lá do tempo previsto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98. Também o relatório da análise efectuada pelo IML foi remetido à entidade fiscalizadora muito para além do prazo máximo de oito dias previsto no n.º 2 do artigo 11.º deste Decreto Regulamentar.
Mas, a ultrapassagem de tais prazos tem as consequências que o M.mo Juiz a quo lhe atribuiu na sentença recorrida?
Reafirmamos a resposta negativa.
É que nada obsta legalmente a que os mesmos sejam considerados como meramente indicativos e não peremptórios. São prazos reguladores do procedimento, já que se mediar muito tempo entre o fim da condução e o exame, este pode vir a revelar-se inútil designadamente pelo uso por parte do arguido de meios tendentes a desvirtuar o resultado.
Como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra, de 23 de Abril de 2003, «A referência temporal contida no normativo não constitui, de forma alguma, um limite inultrapassável, cuja violação integre o conceito de proibição de prova, mas tão somente uma regra que poderá ser ultrapassada quando as circunstâncias não permitirem o respeito daquele intervalo temporal. Aliás, tal ultrapassagem só pode reverter em favor do arguido, pois que os efeitos do álcool se vão dissipando com o decurso do tempo».
Na verdade, após a ingestão e durante o processo de absorção e distribuição de álcool no sangue, a sua concentração vai aumentando de forma gradual e ascendente, ocorrendo o seu auge cerca de 60 a 90 minutos depois e iniciando-se, a partir daí, a curva descendente.
Do que resulta que se o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas em momento anterior a iniciar a condução do seu veículo automóvel (como consta da matéria de facto provada, sem indicação da hora aproximada da ingestão que se refere na "motivação"), teve um acidente cerca das 19,30 horas que determinou a sua ida ao Hospital de Viseu e, submetido a exame cerca de duas horas e meia depois (sem que tenha ingerido mais bebidas alcoólicas), tinha ainda uma taxa de alcoolemia de 1,27 g/l, o que se poderá concluir, é que, na altura do acidente, a taxa de alcoolemia seria (muito) mais elevada.
Esta conclusão impõe-se, em face da referida evolução de absorção do álcool pelo sangue e em face das regras gerais da experiência comum.
E, assim, a conclusão contrária extraída na sentença recorrida integrará o vício de erro notório na apreciação da prova [artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP].
Acresce que os exames feitos ao arguido não são perícias que se imponham ao Juiz, mas antes provas que, como as demais estão sujeitas ao princípio da sua livre apreciação [artigo 127.º do CPP].
Ademais, a lei não comina qualquer sanção para o desrespeito dos prazos nela previstos e não parece muito curial deixar nas mãos de terceiros a aleatória possibilidade de perseguir criminalmente um arguido, fazendo depender deles, com culpa ou sem ela, a realização ou entrega do exame dentro de certo prazo (com a frequente falta de meios ou de condições, quer a nível de agentes de autoridade disponíveis, quer a nível das urgências dos hospitais ou mesmo do IML).
Só são proibidas as provas obtidas mediante uma compressão dos direitos fundamentais em termos não consentâneos com a Constituição e não as que, sendo admissíveis, apenas padecem de certas formalidades.
Há que distinguir entre a obtenção ou valoração de uma prova proibida e a obtenção/produção de provas permitidas, mas alcançadas sem a observância das respectivas formalidades legais. Como refere Conde Correia (Contributo para análise da inexistência e das nulidades processuais penais, pág. 156), «naquela situação, o vício cometido é a violação de uma proibição de prova, conduzindo à eventual proibição da sua valoração. Já, nesta situação, o vício cometido pode constituir causa de inexistência, de nulidade ou de mera irregularidade, consoante o teor da previsão legislativa».
Do que se pode concluir que mesmo a entender-se que tais prazos legais eram peremptórios, a sua ultrapassagem constituiria mera irregularidade processual a invocar nos termos do artigo 123.º do CPP.
Por fim, poderá ainda acrescentar-se que, por razões óbvias, os condutores a quem seja detectada taxa de alcoolemia - mesmo para além das duas horas previstas na lei - ficam impedidos de conduzir, por período que pode prolongar-se até 12 horas, como resulta da legislação acima citada.
De todo o exposto, então, a conclusão de que o aludido prazo de duas horas é meramente indicativo; de que a sua inobservância não determina qualquer consequência; de que apenas quando submetido o condutor ao analisador qualitativo e os resultados forem positivos, deve depois submeter-se no prazo máximo de duas horas ao analisador quantitativo, a fim de determinar a taxa de álcool, com o intuito de melhor se aquilatar a veracidade daquele primeiro exame; no caso dos autos, atenta a matéria de facto provada, a realização do exame nos moldes em que decorreu apenas beneficiou o arguido pois que nessa altura o álcool por si ingerido já se encontraria a desenvolver uma curva descendente que corresponde à eliminação de álcool no organismo e, se traduzia em que não havendo ingerido álcool, entretanto, teria à data da condução uma alcoolémia maior ou, ao menos próxima da detectada.
3.3. Do expendido resulta que se não mostrou adequado o apelo feito na 1.ª instância pelo M.mo Juiz ao princípio do in dubio pro reo para ter como não provado que o arguido exercia a condução automóvel com a mencionada TAS, havendo incorrido em erro notório na apreciação da prova que urge sanar de acordo agora com o disposto pelo artigo 431.º, alínea a) do CPP.
Assim, modifica-se essa decisão, para que a matéria de facto provada passe a ser a seguinte:
- “2.1.1.No dia 9 de Novembro de 2003, pelas 19.30 horas, na Avenida ....., em Moimenta da Beira, o arguido conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-DU, sendo portador de uma TAS de 1,27 g/l, em consequência de ingestão de bebidas alcoólicas.
- 2.1.2.Nessas circunstâncias o arguido foi interveniente em acidente de viação do qual apenas resultaram danos materiais e lesões no arguido.
- 2.1.3.O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, sabendo que conduzia na via pública o veículo automóvel sob a influência do álcool e que a sua conduta era proibida e punida, incorrendo em responsabilidade criminal.
- 2.1.4.Em consequência das lesões sofridas, o arguido foi transportado para o Hospital de S. Teotónio em Viseu onde deu entrada às 20.42 horas.
- 2.1.5.Pelas 22.00 horas desse mesmo dia, foi realizado pelo soldado da GNR C.......... análise quantitativa pelo método de ar expirado através do aparelho SD2 tendo o arguido acusado uma TAS de 0,85 g/l.
- 2.1.6.Ainda no dia em causa e no dito Hospital de S. Teotónio em Viseu, entre as 22.00 horas e as 22.10 horas procedeu-se à colheita de sangue do arguido.
- 2.1.7.O Kit com o sangue do arguido foi entregue no Instituto de Medicina Legal às 16.30 horas do dia seguinte, seja 10 de Novembro de 2003, tendo acusado uma concentração de álcool etílico de 1,27 g/l.
- 2.1.8.O arguido é motorista do Bombeiros Voluntários de Moimenta da Beira e aufere em média a quantia de € 400,00 mensais.
O arguido é motorista há cerca de oito anos.
O arguido é bem considerado socialmente.
O arguido nunca teve qualquer acidente no decurso dos 8 anos que está ao serviço dos Bombeiros, onde transporta quase diariamente doentes ao Hospital.
Vive com a sua esposa e um filho maior.
Tem a 4.ª classe.
Nada consta do certificado de registo criminal do arguido.”
Por seu turno, e relativamente a factos não provados, passa a constar da mesma sentença que nenhum existe.
3.4. A modificação operada na matéria de facto provada tem a implicação óbvia de se terem agora por verificados os pressupostos exigíveis para a condenação do arguido pela autoria do crime que lhe vinha apontado na acusação.
De facto, confluem a condução de um veículo automóvel com motor na via pública, sendo o agente portador de uma TAS de 1,27 g/l no sangue, além de uma conduta livre, voluntária e consciente da respectiva ilicitude.
3.5. Tarefa subsequente a de se apurar da reacção criminal a dever impor-se-lhe.
A medida abstracta da pena cominada nos termos do citado artigo 292.º, n.º 1 é a de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, cabe atender ao preceituado no artigo 70.º, n.º 1 do CP, que determina a preferência da segunda relativamente à primeira, «… se aquela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
O artigo 40.º do CP estabelece a protecção de bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade como as finalidades da aplicação de uma pena.
A necessidade de protecção de bens jurídicos traduz-se na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida. Trata-se da chamada prevenção geral positiva ou de integração e que decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
No presente caso, as necessidades de prevenção geral não podem deixar de ter-se como relativamente acentuadas.
Com efeito, é com certa ligeireza que se assiste à prática de crimes desta natureza - condução de veículo em estado de embriaguez -, situação reveladora do clima de desrespeito pelas normas estradais, bem como pelos restantes seres humanos - condutores e peões que diariamente "pagam", muitas vezes com a própria vida, pela incúria deste tipo de condutores -, que se vive actualmente, acompanhado de um sentimento de impunidade por parte dos respectivos infractores.
Já no que respeita às necessidades de prevenção especial releva o facto de o arguido, para além de não ter antecedentes criminais, se encontrar inserido do ponto de vista profissional e familiar, pelo que, a este nível, o mesmo não alvitra particulares necessidades.
Assim, da conjugação de ambas as finalidades preventivas entende-se resultar suficiente a aplicação de uma pena de multa, porquanto a mesma realiza os limiares mínimos de prevenção geral de defesa da ordem jurídica.
Na determinação concreta desta pena, atendendo à culpa do agente e às exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente (cfr. artigos 47.º, n.º 1 e 71.º, ambos do CP).
Depõe contra o arguido a circunstância de o mesmo ter actuado com dolo directo, já que, tendo consciência da sua conduta não se coibiu de a prosseguir, querendo-a mesmo, o que se traduz numa forma intensa da culpa.
Por outro lado, a seu favor releva o facto de não ter antecedentes criminais, bem como a sua integração familiar e profissional.
Tudo ponderado, tem-se como ajustada e adequada a imposição de uma pena de 70 dias de multa.
Para a determinação do seu quantitativo diário deve anotar-se a preservação do princípio da igualdade de ónus e sacrifícios (Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 128).
O quantitativo diário de cada dia de multa fixa-se em função da situação económica do arguido e dos seus encargos pessoais (artigo 47.º, n.º 2 do CP), não devendo contudo ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade (cfr., neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-07-1995, in Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo IV, pág. 48).
In casu, vindo provado apenas, a propósito, que o arguido aufere mensalmente em média o montante de € 400,00 euros, afigura-se adequada a fixação de uma taxa diária de € 4,00 (quatro euros).
3.6. Como decorre do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP é sancionado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º.
Com tal medida pretendeu dotar-se o nosso sistema sancionatório com uma verdadeira pena acessória, capaz de dar satisfação a razões «...político-criminais (...) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas», sendo que “à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si, nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa... devendo esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”. (Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, II, pág. 165).
A determinação da medida da pena acessória (período de tempo da proibição de conduzir) opera-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do artigo 71.º do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral).
O crime cometido pelo arguido, qual seja o do artigo 292.º, n.º 1 desse diploma (determinante da pena acessória) prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física e/ou para bens patrimoniais.
Com efeito, relembra-se, a sinistralidade estradal assume entre nós proporções drásticas e encontra explicação não despicienda na condução de veículos em estado de embriaguez, a significar que são prementes as necessidades de pôr cobro a comportamentos do tipo do assumido pelo arguido (prevenção geral), comportamento esse que é merecedor de um juízo de censura acentuado, na medida em que aquele se dispôs voluntária e conscientemente a conduzir veículo automóvel em condições que sabia absolutamente proibidas e puníveis por lei, com uma taxa de alcoolémia, desconsiderando e postergando os perigos daí decorrentes para terceiros e mesmo o facto do arguido ser motorista dos Bombeiros Voluntários.
Quanto às considerações de natureza preventiva especial há que atentar nas circunstâncias, já referidas, de o arguido não ter antecedentes criminais, bem como de estar inserido profissional e socialmente e de ter confessado a prática dos factos, nunca ter tido qualquer acidente no decurso dos oito anos que se encontra ao serviço dos bombeiros.
Tudo sopesado, afigura-se adequado fixar o período da proibição de conduzir veículos com motor em quatro meses.