- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste em não bastarem os factos provados para justificarem a decisão proferida, pois, havendo factos nos autos que o tribunal não investigou, desde que constassem das peças processuais que constituem o objecto do processo, embora o pudesse ter feito e ainda ser possível apurá-los, tornam-se necessários para a decisão a proferir e desde que tal vício resulta do próprio texto da decisão e não de elementos ela estranhos, como sejam os conteúdos da prova.
- A essência do vício invocado, esta insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, ou seja, é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada.
- No regime processual penal atinente à produção e à valoração das provas, por princípio, valem apenas as provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, mas tal comporta raras excepções, uma delas, prevista no art.º 271.° do Código de Processo Penal, permitindo que, nos processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, os ofendidos sejam ouvidos apenas no decurso do inquérito, sem ulteriores repetições de tais inquirições.
- No caso concreto, estando em causa crimes de natureza sexual e sendo as vítimas menores de idade, há que ter presente a especial vulnerabilidade das vítimas, em razão da sua idade e da natureza dos actos de que foram alvo, perturbadores da sua intimidade e integridade sexual e, tendo sido as declarações para memória futura prestadas com o cumprimento de todas as devidas formalidade legais e com o exercício do contraditório pelo arguido e, merecendo inteira credibilidade pela forma como foram prestadas, revelando as menores segurança e objectividade, não existindo o mínimo indício de discursos efabulados ou afastados da lógica e experiência comum, mesmo quando confrontados com os depoimentos indirectos das respectivas mães não há razão para as colocar em crise.
- Confrontado que foi o Colectivo com duas versões distintas sobre a ocorrência dos factos, embora o lado negacionista sobre os mesmos assente verdadeira e unicamente nas declarações que o arguido prestou perante o Mmo. JIC no seu primeiro interrogatório, pois para além das ofendidas e do próprio arguido, mais nenhuma testemunha os presenciou, podemos concluir que daqui também decorre que não existe qualquer erro de julgamento apontado pelo recorrente.
- Não é qualquer dúvida que há-de levar o tribunal a decidir “pro reo”: tem de ser uma dúvida razoável, objectiva, que impeça a convicção do tribunal. E tal como acontece com os vícios da sentença, a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, a eventual violação do in dubio pro reo há-de resultar do texto da decisão recorrida, constatando-se que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de, na motivação da convicção, reconhecer que não tem suporte probatório bastante.
- O mesmo princípio não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes e como se disse, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio.