Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., Lda., com sede na Av. ..., nº..., Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação, de 2.10.96, da Câmara Municipal de Almada, que lhe deferiu, sob determinadas condições, pedido de licenciamento de uma operação de loteamento.
A fundamentar o recurso contencioso, imputou ao acto recorrido vícios de violação de lei e vícios de forma, por falta de fundamentação e de audiência prévia.
Por sentença de 11.7.00 (fl. 70, ss.), julgou-se procedente o recurso contencioso, com base na existência do vício de falta de audiência prévia, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios alegados.
Interposto recurso dessa sentença, veio a mesmo a ser julgado procedente pelo acórdão de 149, ss., que ordenou a baixa dos autos ao TAC, para conhecimento dos vícios imputados ao acto segundo a ordem indicada pelo recorrente.
No TAC foi, então proferida nova sentença (fl. 163, ss.), que concedeu provimento ao recurso e anulou a deliberação contenciosamente recorrida agora com fundamento na existência do vício de forma, por falta de fundamentação.
Desta sentença foi interposto recurso pela Câmara Municipal de Almada e pela recorrente A..., Lda.
Porém, a Câmara Municipal de Almada não apresentou alegação.
A recorrente A..., Lda apresentou alegação (fls. 175, ss.), com as seguintes conclusões:
1° Nos termos do art. 57° da LPTA, o Tribunal deve conhecer, em primeiro lugar, dos vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto recorrido e, só depois, daqueles que conduzam à sua anulação, e, dentro de cada um destes grupos, deverá começar por aqueles vícios cuja procedência assegure uma mais estável ou eficaz tutela dos direitos ou interesses legítimos do recorrente (cfr. arts. 20° e 268°/4 da CRP) - cfr. texto nºs 1 e 2;
2ª No caso sub judice está em causa a apreciação das Ilegalidades imputadas a um acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados – licenciamento de operação de loteamento (v. arts. 13° e 16° do DL 448/91, de 29 de Novembro) –, pelo que nunca se justificaria a apreciação prioritária da questão da falta de fundamentação do acto em análise (cfr. art. 121 o do CPA)- cfr. texto nºs 3 a 6;
3ª A invalidade das condições apostas ao licenciamento e a violação de direitos e princípios fundamentais devem assim ser apreciadas antes dos vícios formais, maxime, da falta de fundamentação e de audição prévia da ora recorrente (v. arts. 100° e segs. do CPA), pois determinam a nulidade dos condicionamentos apostos ao acto sub judice e, asseguram de forma mais estável e eficaz a tutela dos direitos e interesses legítimos da recorrente, pelo que a sentença recorrida violou o art. 57° da LPTA (v. Ac. STA de 2001.11.22, --proferido no presente processo) - cfr. texto nº 7 e 8;
4ª Os condicionamentos apostos ao acto de licenciamento sub judice não têm qualquer fundamento legal, nem são contrapartida de qualquer prestação ou serviço efectivamente prestado ou a prestar pelo Município de Almada à ora recorrente – cfr . texto nº 9;
5ª Os referidos condicionamentos são assim nulos, pois consubstanciam verdadeiros Impostos em espécie e em numerário, OU, pelo menos, contribuições especiais (v. art. 4° da LGT), criados e liquidados pela Câmara Municipal de Almada (v. arts. 61 o, 103°, 165° /1 /i) da CRP, art.1 ° /4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, art. 133°/2/a) e d) do CPA, art. 88°/1/a) e e) do DL 100/84, de 29 de Março, e arts. 1° e segs. do Cód. das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro) – cfr. texto nºs 10 a 12;
6ª A deliberação sub judice violou frontalmente o art. 266° da CRP, os arts. 3° e 4° do CPA e o art. 13°/2 do DL 448/91, de 29 de Novembro, pois os condicionamentos apostos ao deferimento da pretensão da ora recorrente – cedência de lotes "como compensação para permuta com outros proprietários" e para "qualquer outro fim", execução de obras e arranjos exteriores ao loteamento e pagamento de diversas quantias – não integram a previsão daqueles normativos legais (cfr. art. 121° do CPA) – cfr. texto nºs 13 e 14;
7ª Os condicionamentos apostos à deliberação recorrida violaram frontalmente o disposto nos arts. 15° e 16° do DL 448/91, de 29 de Novembro, pois as parcelas cuja cedência gratuita foi imposta à ora recorrente não se destinam directamente a espaços verdes públicos de utilização colectiva ou infra-estruturas que, de acordo com a lei e a operação de loteamento, devam Integrar o domínio público (cfr. art. 266° da CRP) – cfr. texto nº 15 a 17;
8ª A deliberação sub judice ofendeu abertamente o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de propriedade e de iniciativa económica privada da ora recorrente, consagrados nos arts. 61° e 62° da CRP, pois exigiu a cedência gratuita da maior parte das áreas que integram o seu prédio, sem se basear em nenhum dos fundamentos taxativamente fixados na lei, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133°/2/d) do CPA) – cfr. texto nº 18;
9ª 0 acto em análise violou ainda frontalmente os princípios constitucionais da legalidade, do Estado de Direito Democrático (v. arts. 2°, 9°/b), 18°, 122° e 266° da CRP) da justiça, proporcionalidade, da prossecução do interesse público, legalidade e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente (v. arts. 3°, 4°, 5° e 6° do CPA), pelo que sempre devia ter sido declarado nulo ou anulado com base nos fundamentos referidos – cfr. texto nº18.
NESTES TERMOS,
Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, serem apreciados prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade das condições apostas ao acto sub judice (v. arts. 62°, 103°, 165°/1/i) e 266° da CRP e art. 1°/4 da Lei 1/87).
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
A recorrida Câmara Municipal de Almada contra-alegou (fls. 201, ss.), pugnando pela manutenção da sentença. Refere, em síntese, que tendo esta, perante o caso concreto, considerado que o acto contenciosamente impugnado não se encontra devidamente fundamentado e desconhecendo, por isso, a sua concreta motivação, dificilmente se poderia pronunciar sobre os restantes vícios invocados pelo recorrente. E conclui que, assim, a sentença não violou o art. 57, nº 1 da LPTA, antes fez aplicação do disposto na al. a) do nº 2 do mesmo preceito legal.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 214/5):
A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.
A recorrente já questionara perante este STA a ordem de conhecimento dos vícios adoptada em sentença anterior, por violação do disposto no artº 57° da LPTA, tendo sido dado provimento ao recurso jurisdicional.
Cremos que a sentença ora recorrida enferma de vício idêntico ao da sentença anterior.
Conforme decidiu o acórdão então proferido, de 2001.11.22, constante de tis 149 a 156:
"…o Meritíssimo Sr. Juiz "a quo" não deveria ter conhecido em primeiro lugar do arguido vício de forma, por preterição de audiência da Recorrente, vício que, por ser atinente com a "legalidade externa", não obviava, ainda que procedente, à prática ulterior de novo acto com o mesmo sentido decisório do anteriormente objecto de anulação contenciosa, cumprido que fosse o princípio da audiência. Pelo contrário, deveriam ter sido apreciados prioritariamente os vícios indicados pela Recorrente e atrás enunciados, por se tratar de fontes de invalidade que se enquadram na "legalidade interna do acto" e, enquanto tais, uma vez procedentes seriam obstativas da prática de novo acto com o mesmo sentido decisório, circunstância que, claramente, assegura uma mais eficaz e estável tutela das posições subjectivas da recorrente" (sublinhado nosso).
Acontece que a sentença proferida posteriormente e ora recorrida voltou a anular a decisão administrativa com fundamento em vício de forma, agora por falta de fundamentação, pelo que recaiu no mesmo vício anteriormente detectado por este STA (violação do artº 57° da LPTA) e que determinara o provimento do recurso jurisdicional, desrespeitando acórdão transitado em julgado de tribunal hierarquicamente superior, a que devia obediência (artºs 671°, n° 1, 676°, n° 1, do C PC, e, artº 26°, n° 1, alínea b), do ETAF).
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ordenando-se a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí serem conhecidos os vícios segundo a ordem já determinada pelo acórdão do STA acima mencionado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. A matéria de facto pertinente é a que dada como assente na sentença recorrida e que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6 do art. 713 do CPCivil.