IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
Da legitimidade do FAT para requerer a retificação da sentença e da sua admissibilidade
O sinistrado marido da beneficiária foi vítima de acidente de trabalho mortal, ocorrido no dia 30 de Abril de 2005, razão pela qual os direitos decorrentes da ocorrência de tal acidente são os definidos pelo regime jurídico resultante da Lei 100/97 de 13/09 e respectivo regulamente DL n.º 143/99, de 30/04, que na altura vigoravam. Resultando ainda dos autos que em face da insuficiência económica do empregador foi chamado a intervir o FAT é aplicável o DL n.º 142/99 de 30/04.
A sentença proferida nos autos em 20/05/2009 condenou o empregador a proceder à reparação do acidente, tendo-se aí fixado ser devida à beneficiária AA a pensão anual e vitalícia no montante de €2.692,80 a partir de 01/05/2005, a qual passaria para €3.590,40 a partir da idade da reforma e da qual se fez constar as atualizações de tal pensão até 2009, transitou em julgado.
É óbvio que o despacho proferido a fls. 528 e que apreciou e indeferiu o pedido de retificação da sentença suscitado pelo empregador também transitou em julgado.
Por outro lado, resulta evidente que o FAT, não teve qualquer intervenção no processo, não sendo parte e por isso não foi notificado nem da sentença, nem do despacho que indeferiu o pedido de retificação da mesma, nem tinha de o ser.
O FAT é terceiro quer relativamente à sentença proferida nos autos, quer relativamente ao despacho de retificação da sentença.
O FAT apenas intervém na presente acção quando é notificado para pagar as pensões que deveriam de ter sido liquidadas pelo empregador, sendo por isso manifesto que não teve oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, no todo ou em parte, com os da parte vencedora sendo um terceiro nesta acção.
Como é sobejamente sabido a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois da primeira ter sido decidida por sentença, que já não admita recurso ordinário, conforme resulta do disposto no artigo 580º n.º 1 do CPC, o que apenas sucede quando a partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – artigo 581º n.º 2 do CPC.
Como ensina Antunes Varela in “Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 720 e ss. “… os terceiros não participando no processo, não tiveram oportunidade.
Não seria por isso justo que, salvo em casos excepcionais, a decisão proferida numa acção em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coarctando-lhes total, ou mesmo só parcialmente, o se direito fundamental de defesa”.
Importa ter presente a responsabilidade do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões e do FAT, que lhe sucedeu.
No que aqui nos interessa impõe dizer que com a Lei 100/97 de 13/09, foi prevista a criação de Fundo de Acidentes de Trabalho que viria a substituir Fundo de Garantia e Actualização de Pensõs e cujas competências resultam do disposto no artigo 39º n.º 1 da Lei n.º 100/07 de 13/09 (LAT), o qual estabelece o seguinte:
“A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objetivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente, ou processo de recuperação de empesa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho.”
Nesta senda o DL n.º 142/99 de 30/04, criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, abreviadamente designado por FAT, que funcionando junto do Instituto de Seguros de Portugal, garantia o pagamento das prestações devidas por acidentes de trabalho sempre que não pudessem ser pagas pela entidade responsável – cfr artigo 1º nº 1 qal. A) do DL n.º 142/99 de 30/04.
O FAT foi assim criado para garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que ocorram as situações supra citadas, sendo certo que as prestações referidas na alínea do citado artigo 1º do D.L. nº 142/99, correspondem exclusivamente às previstas no artigo 296.º do C.T. de 2003 (n.º 4), não contemplando indemnizações por danos não patrimoniais nem os demais casos previstos nos seus nºs 5 a 7, na redação que lhe foi dada pelo D. L. n.º 185/2007 de 10/05.
Dos citados normativos legais podemos concluir que o FAT poderá questionar se as prestações a cargo da entidade patronal cabem dentro das aí previstas, ou seja, se respeitam àquelas cujo pagamento lhe compete garantir, já que só intervém no processo depois de ter sido determinado quem é o responsável pelo pagamento das prestações devidas, não é parte no processo e só é chamado ao processo nos casos acima enunciados sendo apenas nessa altura que nasce a sua obrigação.
Como se refere no Ac. da RC de 19-04-2007 proferido no Rec. N.º 63/04.0TTAVR.C1, disponível na Colectânea de Jurisprudência, ano 2007, Tº. II, pág. 57, cuja posição subscrevemos na integra“… a obrigação do F.A.T. de pagar as pensões ao sinistrado só surge com o despacho do Tribunal do Trabalho de Aveiro a ordenar o pagamento das prestações da responsabilidade da R. “Miranda & Felício, Ldª”
A reacção é, pois a esse despacho e visou, em termos práticos, significar que a obrigação legal do F.A.T. não tem a dimensão, a extensão de cobertura, coincidente com os termos da sentença que condenou a R. patronal.
É nessa perspectiva que tem de ser entendida.
E sendo legalmente cometida ao FAT a obrigação de garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que não possam ser pagas pela entidade responsável, (art. 1º, a), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, na sequência do anunciado no n.º 1 do art. 39º da LAT), não pode ignorar-se que a medida da responsabilidade do FUNDO é a resultante da Lei… que pode não ser de todo coincidente - … e não é, no caso – com os termos da condenação do responsável patronal.”
Em suma o FAT não pode “questionar” a decisão que fixou a responsabilidade a cargo da entidade patronal, pois a ele não lhe respeita, mas ao intervir no processo para proceder ao pagamento das prestações devidas, nada obsta a que as questione e que se insurja quanto a tais prestações, uma vez que não está abrangido pelo caso julgado que se formou quanto aos valores das pensões que foram atribuídas aos beneficiários, pois este apenas se formou entre as partes que intervieram na acção.
Não estando o FAT abrangido pelo caso julgado relativamente aos valores fixados na sentença, podendo por isso insurgir-se quanto aos mesmos, parece-nos evidente que também terá legitimidade para requerer a rectificação de erros materiais, como sucede no caso em apreço.
Em face do exposto e ainda que se tenha formado caso julgado relativamente ao pedido de rectificação de valores formulado pelo empregador, o mesmo apenas vincula as partes na acção, sendo certo que a legitimidade e oportunidade do FAT para reagir à sentença, nomeadamente pedindo a sua retificação de erros materiais ou a reforma da sentença, se for caso disso, só ocorre com a sua intervenção no processo.
Como é óbvio a sentença proferida nos autos fixou as prestações que se entendeu serem as devidas a cargo de quem é parte no processo, ou seja, o empregador, não tendo como acima já deixamos expresso, o FAT sido notificado daquela precisamente por não ser parte no processo e não sendo parte no processo a decisão proferida nos presentes autos, efetivamente, não constitui caso julgado relativamente ao FAT, um terceiro.
Acresce dizer que o acórdão do STJ de 11/12/2013, proferido no proc. n.º 631/03.7TTGDM-A.P1.S1 (relator Gonçalves Rocha), disponível em www.dgsi.pt mencionado pela Recorrente, sustenta o que acabámos de explanar ao referir o seguinte: “Donde termos de concluir que não tendo o FAT tido qualquer intervenção na acção de acidente de trabalho agora em causa, não está abrangido pelo caso julgado que se formou quanto aos valores das pensões que foram reconhecidas às beneficiárias, pois este formou-se apenas entre as partes que nela intervieram”.
Tendo como certa a legitimidade do FAT para requerer a retificação da sentença, designadamente de erros de cálculo, bem como o facto de decorrer do disposto nos ns.º1 e 3 do artigo 614º do CPC que se nenhuma das partes recorrer a retificação pode ter lugar a todo o temo, apenas nos resta dizer que estando em causa efectivamente a correcção de um erro manifesto que subsiste há vários anos e que resulta do facto de para efeitos de actualização da pensão devida à beneficiária AA se ter se ter considerado o valor da pensão fixada a partir da data em que a beneficiária atinge a idade da reforma (€3.590,40), quando deveria ter sido considerado o valor da pensão inicialmente fixado (€2.692,80), deverá proceder-se a tal retificação em conformidade com o requerido pelo FAT.
Assiste assim nesta inteira razão à Recorrente, procedendo todas as conclusões recursórias, uma vez que quer aquando da prolação da sentença, quer aquando da prolação do despacho que apreciou o pedido e retificação da sentença o Recorrente não tinha tido ainda conhecimento de tais decisões, nem tinha tido qualquer intervenção nos autos, não constituindo por isso caso julgado em relação ao FAT.