I- O justo impedimento não pode consistir em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário, imputando-se a este as condutas dos seus empregados ou auxiliares a quem tenha encarregado da prática de determinados actos.
II- Não constitui justo impedimento a circunstância de o mandatário dos recorrentes, por falta de atenção e cuidado, ter introduzido num sobrescrito destinado a outro cliente as guias para pagamento em dobro do preparo inicial de recurso contencioso, e de um familiar da recorrente, a quem aquele mandatário incumbira de ir buscar um sobrescrito contendo as guias e de proceder ao seu pagamento, não o ter atempadamente alertado para o facto de o sobrescrito que lhe foi entregue não conter essas guias.