IRelatório
No inquérito nº 72/20.1JAPTM, o MP acusou L…, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de:
- -1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e e), todos do Código Penal, com a agravante p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02;
- -2 (dois) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), todos do Código Penal, com a agravante p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02; e
- -1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e e), com referência aos artigos 2.º, n.ºs 1 als. p), s), ae) e ar), n.º 3, als. e) e p), e 3.º, n.º 5, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02.sob forma consumada.
Reagindo à acusação contra si deduzida, o arguido requereu a abertura de instrução.
Com vista à apreciação do pedido de abertura de instrução, o processo foi distribuído ao Juízo de Instrução Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, tendo o Exmº Juiz deste Tribunal proferido, em 23/11/2020, um despacho do seguinte teor:
I. Fls. 1002 e s., requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido L…: visto.
- 1.Da admissibilidade do requerimento.
Nos presentes autos o Ministério Público acusou o arguido L… pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, de:
- -«1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e), todos do Código Penal, com a agravante p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02»;
- -«2 (dois) crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), todos do Código Penal, com a agravante p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02»;
- -«1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e), com referência aos artigos 2.º, n.ºs 1 als. p), s), ae) e ar), n.º 3, als. e) e p), e 3.º, n.º 5, al. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23.02».
Notificado da acusação, o arguido requereu a abertura da instrução e reagiu apenas em relação às imputações relativas aos crimes de homicídio qualificado, pugnando antes pela pronúncia por três crimes de ofensa à integridade física privilegiada previstos e punidos pelos «art.ºs 146.º/133.º do Código Penal», cf. artigo 47.º do requerimento de abertura da instrução.
O arguido nada disse em relação ao outro crime cuja prática lhe foi imputada, nem alegou qualquer causa de extinção do procedimento processual penal ou requereu fosse o que fosse, para além da discussão em torno dos crimes de homicídio tentado versus crimes de ofensas à integridade física privilegiada, no requerimento de abertura da instrução.
Sustentamos, com o devido respeito por posição diversa, que o requerimento de abertura da instrução não pode ser recebido.
Enunciamos as nossas razões.
2. As finalidades legais da instrução estão previstas no artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Resumem-se, em uma síntese muito apertada, em averiguar se a decisão de acusar surgiu de modo fáctico e regular como consequência da actividade precedente, o inquérito.
Quando assim suceda, nas mais das vezes, o(a) arguido(a) será submetido(a) a julgamento.
Quando tal não ocorra o processo será arquivado.
A instrução configura um puro momento de controlo de uma actividade pretérita destinada a evitar a prossecução da causa para a fase do julgamento.
Esta actividade de averiguação (comprovação) está incumbida a uma entidade distinta da acusadora, o Juiz, e não tem carácter oficioso.
Depende de um impulso de terceiro. Este impulso, que se concretiza mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução, pode provir do assistente ou do arguido.
Ora, quando o requerimento é apresentado pelo sujeito processual arguido – e por força das referidas finalidades legais da instrução – mister será que ele apresente um conjunto de razões, encurtando agora argumentos e exposições, de onde resulte, caso sejam atendidas, a não submissão da causa a julgamento, isto é, como consequência da procedência das razões invocadas não haverá julgamento, a causa será arquivada, o processo findará.
2.1. Na situação em apreço o arguido, dos factos que que se lhe imputam na acusação, só reagiu em relação aos que convocariam os crimes de homicídio tentado.
O arguido “deixou de fora” os factos que se lhe imputam na acusação e que convocam a prática de outro (e de distinta natureza) crime: o crime de detenção de arma proibida p. artigo 86.º, n.º 1, als. c) e e), da Lei 5/2006, de 23/02
O arguido não reagiu contra a acusação quando nesta também se imputa o referido crime de detenção de arma proibida.
Qual a consequência imediata desta opção do arguido?
É que aceita ser submetido a julgamento pela factualidade que integra o crime de detenção de arma proibida.
O que significa inexoravelmente que a causa terá sempre de avançar para a fase do julgamento.
Portanto, em face do concreto “cardápio” oferecido no requerimento de abertura da instrução pelo arguido, a submissão da causa a julgamento é inevitável.
2.2. Em relação à discussão sobre a alteração factual e a pretensão da pronúncia pelos crimes de ofensa à integridade física privilegiada, única matéria que traduz a exposição de razões de discordância no requerimento de abertura da instrução, bom é de ver que a mesma pressupõe também a aceitação da realização da audiência de julgamento por parte do arguido.
O arguido contrapõe às imputações assacadas no libelo três outras para ficarem no lugar daquelas.
O arguido pretende a prolação do despacho de pronúncia pela prática dos crimes de ofensa à integridade física privilegiada.
O arguido não aduz qualquer matéria que impeça a realização julgamento, nem é esse o fito que se descortina no requerimento de abertura da instrução.
Logo, da discussão proposta pelo arguido, da definição do objecto da instrução concretamente recortado no requerimento de abertura da instrução, somos forçados a concluir que, também por aqui, a submissão da causa a julgamento é inevitável.
2.3. Razão porque a admissão do requerimento de abertura de instrução está irremediável e originariamente impossibilitada porquanto:
- (i)o arguido exclui do âmbito da discordância, e por aí do objecto da comprovação jurisdicional, a matéria da acusação que convoca o crime de detenção de arma proibida, a decisão tomada pelo Ministério Público de o acusar por tais factos, crime distinto dos outros que no libelo se imputam;
- (ii)o arguido cinge a discordância às imputações relativas aos crimes tentados de homicídio e sustenta, ao invés, que no lugar daqueles ficassem os crimes de ofensa à integridade física privilegiada, formulando pedido expresso de pronúncia por estes últimos, assim configurando um objecto da instrução do qual nunca resultará a não submissão da causa a julgamento.
O que significa que a causa terá sempre que prosseguir para a fase subsequente, que haverá sempre julgamento, cf. os Acórdãos da Relação de Évora datados de 08/05/2012, Relator Edgar Valente; de 14/07/2015, Relator Maria Isabel Duarte e de 6/12/2016, Relator João Amaro, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
No último dos Acórdãos referidos exararam-se, para além das teses ou perspectivas em confronto, os seguintes excertos que transcrevo:
«Ora, e a nosso ver, se a finalidade da instrução, determinada no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, é a decisão acerca da submissão (ou não) dos arguidos a julgamento, o requerimento para abertura da instrução apresentado pelos arguidos não pode, obviamente, exorbitar dessa finalidade, sob pena de, fazendo-o, ser legalmente inadmissível.
A esta luz, não sendo os arguidos eximidos ao julgamento, face aos próprios termos constantes do requerimento para abertura da instrução apresentado pelos mesmos, deve, logo à partida, ser rejeitado pelo juiz de instrução o requerimento para abertura da instrução assim apresentado». (O sublinhado é meu).
Mais recentemente, também da Relação de Évora, no Acórdão de 8/10/2019, Relator Carlos Berguete, acessível em www.dgsi.pt (Proc. 1003/17.1GBABF-A.E1), exarou-se a propósito das duas questões nucleares aqui em causa:
«(…) Ora, por referência àquele art. 286.º, n.º 1, a instrução, no que aqui interessa, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação “em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, o que deve ser visto como tendo por subjacente o objecto do processo, ou seja, a causa que esteja sob análise.
Tendencialmente, a instrução abarcará, então, a apreciação desse objecto, ainda que, inevitavelmente, o impulso tenha de pertencer ao requerente, ora arguido/recorrente, que, desse modo, como se referiu, delimitará o âmbito da mesma, nos termos do art. 288.º, n.º 4, do CPP.
Por seu lado, olhando ao art. 287.º, n.º 1, alínea a), aqui se alude a factos pelos quais foi deduzida acusação, sem operar distinção, aparentemente cabendo, quer a totalidade, quer alguns deles, o que deve ser lido como ausência de imposição a que o requerente incida o requerimento em todos os factos constantes da acusação.
Mas, se assim é, não é menos verdade que a instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente.
Apesar de não se descurar que é facultativa, tal não significa que possa ser requerida a qualquer preço e sem o mínimo de congruência lógica com a sua finalidade.
Ou seja, afigura-se, não obstante, tal como o recorrente alega, se dirija a factos e, eventualmente, a parte deles, que haverá, a fim de adequá-la à finalidade em vista, de aquilatar se os factos a que o requerimento não se reportou se assumem, autonomamente, como susceptíveis de valoração penal, uma vez que, por um lado, apenas os factos no seu sentido normativo devem relevar e, por outro, se essa autonomia se verificar, então não restará outra solução senão a de que, realizada, ou não instrução, a causa siga para julgamento.
(…).
Não se trata de limitar o exercício do contraditório, mas sim de assegurar que a realização da instrução se revista de efectivo interesse processual.
Aliás, ao recorrente não ficará irremediavelmente vedado o contraditório, como pacificamente decorre do art. 32.º, 5, da CRP.
Acompanhando o Senhor Conselheiro Maia Costa, em comentário ao art. 286.º, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, pág. 958, Não existe fundamento constitucional, nomeadamente em nome do princípio da presunção de inocência, para atribuir ao arguido o direito a uma fase prévia ao julgamento que imponha ao tribunal uma investigação tão aprofundada e esgotante como aquela que deverá realizar-se em audiência de julgamento e A instrução não é um julgamento “antecipado” com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova, o que, adaptado à situação em apreciação, ajuda a compreender que a instrução tem uma especificidade própria, em que o contraditório não se revela na sua plenitude (mesmo art. 32.º, n.º 5), ao invés do que sucede com a audiência de julgamento.
(…)
Afigura-se, por referência ao art. 287.º, n.º 3, que a ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, se reconduzem a causas de inadmissibilidade da mesma. (…)». (Os sublinhados são meus.)
2.4. Em síntese.
Uma vez que o arguido não reagiu perante a acusação pelo crime de detenção de arma proibida, que constitui ilícito distinto e com «autónoma valoração penal», obviamente que não poderá, quanto à factualidade conexa com este, vir a ser proferido qualquer despacho de pronúncia ou não pronúncia. Haverá sempre julgamento.
Uma vez que arguido limita a discordância ao afastamento dos crimes de homicídio e sua substituição pelos crimes de ofensa integridade física privilegiados, quando pugna pela sua pronúncia por estes últimos ao invés dos primeiros, quando trás à liça esta questão da alteração ou discussão em torno da qualificação jurídica, sem desta discussão algo promane que obste à prossecução da causa para a fase do julgamento, antes pelo contrário, pois o desiderato do arguido é a realização da audiência julgamento mas mediante “cardápio parcialmente distinto”, então, também por aqui, só poderá sobrevir o julgamento.
O que tudo tem por consequência a impossibilidade de o conteúdo do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido ter por efeito a não submissão da causa a julgamento.
Vale por dizer: a instrução requerida pelo arguido, ante os seus fundamentos, nunca poderá impedir a prossecução da causa para a fase do julgamento.
3Decidindo.
Termos em que, por inadmissibilidade legal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido L…, ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 286.º, n.º 1 e 287.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal.
Notifique».
Inconformado com o despacho proferido, o arguido interpôs dele recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O requerimento de abertura da instrução, apresentado pelo arguido, ora Recorrente, por ter sido apresentado tempestivamente, perante o juiz competente e ser legalmente admissível, não poderia ter sido rejeitado – art.º 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal;
2ª - A norma do art.º 286.º, n.º 1 do C. P. Penal, que dispõe que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” deverá ser interpretada 'cum grano salis';
3ª – Por forma a ser lida como referindo-se à “dedução daquela acusação” – e não outra! (…) e “àquela causa” – e não outra! - “a julgamento”; isto é,
4ª - Quando na referida disposição legal se alude à causa a submeter, ou não, a julgamento, essa causa não pode ser dissociada, do seu objecto: versar ela sobre a indagação da eventual prática de crimes de homicídio tentado qualificado, ou de crimes de ofensa à integridade física, não é questão de somenos, trata-se, sim, de outra causa;
5ª - «Carece de fundamento legal a rejeição da instrução, com o fundamento de que o requerimento de abertura da instrução não pode versar exclusivamente sobre a qualificação jurídica dos factos...» - Acórdão da Relação de Coimbra, de 14/03/2007, C.J., Tomo 2, pág. 41;
6ª - «Se o requerente pretende apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação é inadmissível indeferir-se o requerido» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.06.2007, C.J., Tomo 3, pág. 130;
7ª - «O arguido pode requerer a abertura da instrução mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretender a imputação por crime menos grave» - Acórdão da Relação de Évora, de 20/03/2018, Processo n.º 3/17.6GASLV.E1, Relator, José Proença da Costa;
8ª - “O arguido pode requerer a abertura da instrução tendo em vista tão-somente a alteração da qualificação jurídica, se pretender a imputação de crime menos grave (...)” - Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 2011, na C.J., Tomo II, págs. 144;
9ª - “Importa reter que o arguido defende-se não só de facto, mas também de direito, porquanto a defesa do arguido não se bastar com o conhecimento dos factos descritos na acusação, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com base nas quais o arguido irá ser julgado;
10ª - E, desta feita, dar cabal cumprimento ao preceito constitucional ínsito no art.º 32.º , n.º 1 da C.R.P., onde se estatui que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso;
11ª - Assumindo relevo a vertente jurídica da defesa em processo penal, mormente nos casos em que o arguido reconhece e aceita os factos que lhe são imputados, passando a estratégia da defesa pela sua assunção ou confissão, resta-lhe como meio de defesa o direito;
12ª - Ou como vem entendendo o Tribunal Constitucional, um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-criminal preciso;
13ª - Dele decorrem, ou podem decorrer, muitas opções básicas de toda a estratégia de defesa (a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e não de outros, etc.) em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes à liberdade (mesmo que lhe chamemos correcção) na qualificação jurídica do comportamento descrito na acusação;
14ª - É da essência das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz à determinação do tipo penal correspondente a determinados actos seja previamente conhecida e, como tal, controlável pelo arguido;
15ª - Através da narração dos actos e da indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (v. artigos 283.º, n.º 3 e 308.º, n.º 2 do CPP), é fornecido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspondendo a um específico crime;
16ª - Tal modelo serve de referência à fase de julgamento – destinando-se esta, aliás à sua comprovação – e é em função dele que o arguido organiza a sua defesa;
17ª - Importa aqui sublinhar que o conhecimento pelo arguido desse modelo, tornando previsível a medida em os seus direitos podem ser atingidos naquele processo, constitui como se disse um imprescindível ponto de referência na estratégia da defesa, funcionando, assim, como importante garantia do exercício desta;
18ª - Daí sermos de entendimento que o arguido pode vir requerer a abertura da instrução, mesmo querendo ver discutida, e apenas, a questão da qualificação jurídica dos factos, em vista à sua alteração, nomeadamente, quando pretender a imputação por crime menos grave, como ocorre in casu;
19ª - Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Março de 2011, na C.J., Tomo II, págs. 144, onde se deixou referido que o arguido pode requerer a abertura da instrução tendo em vista tão-somente a alteração da qualificação jurídica, se pretender a imputação de crime menos grave, o que poderá ter reflexos na medida de coacção aplicada, ou na natureza do crime, que poderá passar de público a semipúblico, admitindo, dessa forma, desistência de queixa e a consequente não submissão do arguido a julgamento;
20ª – Tudo na esteira do, já atrás abundantemente citado, doutíssimo Acórdão da Relação de Évora, de 20/03/2018, Processo n.º 3/17.6GASLV.E1, Relator, José Proença da Costa;
21ª – O douto despacho sob recurso viola as normas dos art.ºs 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 286.º, n.º 1 (por proceder à sua errada interpretação); 287.º, n.º 3 ambos do Código de Processo Penal; e o Acórdão Fixação de Jurisprudência, n.º 7/2005, de 12.05.2005.
Requer-se, nos termos do disposto no art.º 646.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do regido no art.º 4.º do Código de Processo Penal, que integre o presente recurso certidão do requerimento de abertura da instrução, apresentado pelo aqui recorrente.
Colendos Senhores Juízes-Desembargadores:
ordenando que o Tribunal 'a quo' proceda à substituição do douto despacho em crise por um outro em que seja admitido, por legal e tempestivo, o requerimento de abertura da instrução, fareis Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e sem efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por sua vez, a seguinte conclusão:
Concluindo, entendemos que o Mer.º JIC violou, assim, o disposto nos arts. 287 n.º 3 e 286 n.º 1 do CPP e art. 32 n.º 1 da CRP, pelo que deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido.
Porém, V. Exas, como melhor entendimento da LEI, farão J U S T I Ç A
O Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, no sentido da respectiva improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, o que ele fez, em termos de reiterar a posição assumida na motivação.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.