3. Dispensando-se os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cabe deliberar.
4. Vejamos.
No apontado nº 7 do art. 6º do RCP, dispõe-se: «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»
Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º desse mesmo RCP, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão — cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12 — sendo que, como bem alega a requerente, tal dispensa tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida se revestiu, efectivamente, de complexidade inferior ao comum, apoiando-se, aliás, também em referenciada jurisprudência do STA e implicando a sua apreciação uma tramitação processual igualmente simples, face até à adequada conduta processual das partes (por parte da recorrente a questão foi enunciada de forma clara, sem subterfúgios processuais e sem recurso a articulados prolixos e a recorrida nem sequer contra-alegou).
Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.
5. Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.