Acordam em conferência na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- relatório
1. Por acórdão de 3 de Dezembro de 2024, foi o arguido AA condenado, nos seguintes termos:
Em cúmulo jurídico das penas (parcelares) aplicadas ao arguido no Processo nº 835/21.0... (que deu origem a estes autos) e nos Processos nºs 735/19.4..., 885/21.7..., 145/21.3... e 1109/21.2..., supra referenciados, na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
2. Inconformado, veio o arguido apresentar recurso, suscitando a nulidade prevista no artigo 379.°, n° 1, alínea a), com referência ao n.° 2 do artigo 374.°, do C.P.Penal, nulidade de omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.°, n.° 1, alínea c) do mesmo diploma legal, violação de preceitos legais, erro no cômputo das penas parcelares e violação do artº 77 do C. Penal, bem como violação da regra de proporcionalidade da pena.
Termina pedindo a sua condenação em pena inferior, suspensa na sua execução, revogando-se a pena única decretada na 1ª instância.
3. O recurso foi admitido.
4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.
5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido do provimento da peticionada redução e suspensão da pena imposta e improcedência quanto ao demais invocado.
II- questões a decidir.
A. Nulidades do acórdão.
B. Alteração da moldura penal resultante do concurso, redução e suspensão da pena imposta.
iii- fundamentação.
A. Nulidades do acórdão.
1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos:
1. No Processo nº835/21.0..., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (que deu origem a estes autos), por sentença de 25.06.2024, transitada em julgado em 10.09.2024, o arguido foi condenado, pela prática, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período de tempo, pelos seguintes factos, em súmula:
1. Entre o dia 9/10/2021, pelas 20h00 e o dia 12/10/2021, pelas 9h00, o arguido dirigiu-se até junto do Cabeleireiro SU..., sito na Rua
2. Nesse local, o arguido subiu uma parede desse estabelecimento, abriu um postigo por cima do vidro da montra e acedeu ao seu interior.
3. Após, o arguido retirou desse espaço determinados bens com valor global superior a 102 euros.
4. Após, na posse de tais objectos, o arguido abandonou o local, fazendo-os seus.
5. O arguido agiu do modo descrito livre, voluntária e conscientemente e com intenção de fazer seus os referidos objectos, cujo o valor conhecia, sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.
6. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal – cf. certidão de 23.10.2024 (ref.ª Citius nº...00), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. No Processo nº735/19.4..., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 21.04.2022, transitada em julgado em 3.05.2022, o arguido foi condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e), do Código Penal, na pena de 25 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova e sujeitação a tratamento médico ou cura em instituição adequada ou manter o tratamento que se encontre a fazer, tendo em conta os seus hábitos aditivos/etílicos, até ter alta clínica e caso dê o seu expresso consentimento, pelos seguintes factos, em súmula:
1. Em 09/09/2019, pelas 02h46, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “J..., S.A.”, sito na Rua ..., no ..., juntamente com um indivíduo não identificado.
2. Lá chegados, o arguido partiu o vidro da janela da oficina/stand de venda, logrando, desta forma, aceder ao interior do mencionado edifício.
3. Já no interior, o arguido percorreu pelo estabelecimento e, neste contexto, retirou da sala de espera dos clientes uma televisão LCD, marca LG, e respectivo suporte de parede, no valor total de €215,45, causando estragos nas calhas dos fios eléctricos.
4. Ainda na zona dos escritórios do estabelecimento, o arguido remexeu as gavetas e armários e retirou: um portátil HP ProBook 6560B, no valor de 413,14 €; um cofre, contendo cerca de €265,00; um telemóvel LG K4, um telemóvel Sony, e um telemóvel Huawei Y625, no valor total de cerca de €300,00; duas chaves das viaturas Seat Arona, de matrícula ..-ZA-.., e Seat Ibiza, de matrícula ..-ZA-.., no valor total de €281,40.
5. O arguido estroncou ainda a máquina de café existente no local, pertencente à sociedade “S..., S.A.”, e retirou a caixa de dinheiro do interior da mesma, contendo um valor total não concretamente apurado.
6. A seguir, o arguido, com o auxílio do indivíduo não identificado, saiu do estabelecimento “J..., S.A.” pela janela com os objectos e quantias acima referidas em 3, 4 e 5.
7. Acto contínuo, o arguido, juntamente com o indivíduo não identificado, deixou o local, levando consigo os mencionados objetos e quantias, fazendo-os seus.
8. O arguido e o outro indivíduo não identificado agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por ambos aceite.
9. O arguido e o outro indivíduo não identificado actuaram com o propósito de partir o vidro da janela para ter acesso ao interior do estabelecimento comercial em causa e, assim, fazer seus os objectos e as quantias monetárias pertencentes às sociedades “J..., S.A.” e “S..., S.A.”, apesar de saber que não lhes pertenciam e que estava a agir contra a vontade dos seus donos.
10. O arguido actuou sempre de vontade livre e consciente, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
11. Dos objectos identificados no item 4), a companhia de Seguros “Zurich”, através da apólice nº...05, indemnizou a sociedade ofendida, pelo valor de €987,58 (após dedução da franquia) – cf. certidão de 28.11.2024 (ref.ª Citius nº...81), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. No Processo nº885/21.7..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 14.07.2023, transitada em julgado em 29.09.2023, o arguido foi condenado, pela prática, em autoria material, de: um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 26.º, 203.º, nº1, e 204.º, nº 2, al. e), com referência à al. d) do artigo 202.º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; um crime de furto (simples), p. e p. pelos artigos 26.º e 203.º, nº1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291.º, nº1, al. b), do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; e, cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, nº1, al. a), do Código Penal, pelo período de 5 meses, pelos seguintes factos, em súmula:
1. No dia 31.07.2021, pelas 01h25, o arguido, actuando em comunhão de esforços com um indivíduo de identidade não concretamente apurada (...), na execução de um plano previamente delineado entre ambos, dirigiu-se ao estabelecimento “F...”, sito na Avenida ..., em
2. Aí, o arguido e o referido indivíduo introduziram-se no interior do estabelecimento “F...” através do estroncamento da janela superior e retiraram do seu interior determinados objectos, em valor global superior a 102,00 € (cento e dois euros) (...).
3. Após, ausentaram-se do local na posse dos referidos objectos, no veículo ..-..-PL que se encontrava aí estacionado, propriedade da sociedade R..., Lda., legalmente representada por BB.
4. Ainda no dia 31.07.2021, pelas 17h30, o arguido circulava pela Estrada da ..., em ..., ao volante do veículo com a matrícula ..-..-PL, onde também circulavam no seu interior, como passageiros, CC e DD.
5. Ao aperceber-se da aproximação de um veículo da PSP, o arguido acelerou a marcha de forma a evitar a abordagem daquele órgão de polícia criminal que, de imediato, iniciou um seguimento, accionando os dispositivos luminosos do veículo policial.
6. No decurso da fuga, o arguido circulou a cerca de 100 km/hora, pela Estrada da ..., na direcção M... – P..., desrespeitando o limite velocidade de 50 km/hora aí existente, sinalizado por placa vertical.
7. Ao chegar ao cruzamento Monte ..., o arguido não parou perante a sinalização luminosa vermelha aí existente, atravessando o mesmo, o que obrigou os demais utentes da via, que atravessavam o cruzamento com o sinal verde, a pararem a marcha e a desviarem-se de forma a evitar um embate.
8. Mais à frente, na Estrada ..., no sentido Norte-Sul, junto à saída para a ..., no sentido Ponte – Nascente e saída para o ..., o arguido, sem que nada o fizesse prever, virou repentinamente o veículo para a direita, vindo a embater com o veículo que tripulava na parte frontal lateral esquerda do veículo marca Audi, modelo A3, com a matricula ..-HR-.., conduzido por EE, que só não perdeu o controlo do veículo e embateu no separador aí existente em betão, porque conseguiu controlar o veículo, imobilizando-o.
9. Apesar disso, o arguido seguiu a sua marcha em direcção ao ..., na cidade ..., percorrendo a Rua de ... e a Rua ..., no ..., em sentido oposto ao legalmente estabelecido.
11. O veículo ..-..-PL foi devolvido ao seu proprietário.
12. O arguido praticou os factos supra descritos na “F...” em conjugação de esforços e na execução de um plano que previamente tinham delineado com outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, com o propósito, concretizado, de se apropriar dos mesmos, sabendo que os mencionados objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legitimo proprietário, não se inibindo de, para o efeito, estroncar o fecho da janela do estabelecimento.
13. O arguido, ao apropriar-se do veículo ..-..-PL, actuou com o propósito, concretizado, de o fazer seu, sabendo que tal bem não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legitimo proprietário.
14. O arguido sabia que estava a obrigar a respeitar os sinais verticais de cedência de passagem, designadamente o sinal luminoso vermelho, a adequar a velocidade a que circulava às condições da via e a não realizar manobras bruscas de mudança de direcção e que ao não o fazer, colocava, como colocou, em perigo a vida ou integridade física de todos os que ali transitavam pela via pública, bem como dos passageiros que transportava no seu veículo, o que não o impediu de levar a cabo tal condução, sabendo que poderia causar prejuízos de valor elevado e, ainda assim, quis actuar da forma supra descrita (...), só não tendo existido outras colisões porque os utentes da via conseguiram imobilizar e desviar atempadamente os seus veículos.
16. O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei penal – cf. certidão de 12.11.2024 (ref.ª Citius nº...77), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. No Processo nº145/21.3..., do Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 19.05.2023, transitada em julgado em 21.06.2023, o arguido foi condenado, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 202.º, al. d), 203.º, nº1, e 204.º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, pelos seguintes factos, em súmula:
1) No dia 16/09/2021, pelas 03h50m, a coberto da escuridão própria da noite, os arguidos acercaram-se do estabelecimento comercial de cabeleireiro, denominado “M...”, situado na Avenida ..., no ..., pertencente à ofendida FF.
2) Depois de verificarem que as suas portas e janelas estavam devidamente fechadas à chave e trancadas, os arguidos, de forma não apurada, forçaram e, dessa forma, partiram e abriram uma janela situada na parte superior da montra traseira do estabelecimento.
3) Através do espaço assim aberto, os arguidos entraram no interior do estabelecimento, vasculharam-no e, de forma conjunta, colocaram no interior de 4 sacos determinados objectos, no valor total de € 5.000 (...).
4) De seguida, os arguidos saíram por onde entraram, levando consigo aqueles objetos e sacos para o exterior do estabelecimento e daí para a via pública,
5) vindo a ser surpreendidos com aqueles objectos por agentes da autoridade policial, a cerca de 50 metros do estabelecimento.
6) Ao agirem do modo descrito, os arguidos colocaram aqueles objectos em seu poder e fizeram-nos seus, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que estavam a agir contra a vontade da ofendida, sua legítima dona.
7) Os arguidos agiram do modo descrito, conjugando e concertando as suas condutas, de acordo com um plano que haviam previamente traçado, com o desígnio, que alcançaram, de fazerem seus aqueles objectos, de cujo valor total estavam cientes.
8) Agiram livre, consciente e deliberadamente. Sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.
9) Os objectos foram recuperados e entregues à sua proprietária – cf. certidão de 18.11.2024 (ref.ª Citius nº...99), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. No Processo nº1109/21.2..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por sentença de 18.04.2023, transitada em julgado em 19.05.2023, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, nº1, e 204.º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, pelos seguintes factos, em súmula:
1. Entre as 18:00 horas do dia 12 de setembro de 2021 e as 9:00 horas do dia seguinte, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial snack-bar L..., sito na Rua ..., em ..., pertencente a GG,
2. O que fez com o intuito de se apoderar e fazer seus os bens que ali encontrasse.
3. Para o efeito, o arguido AA forçou o trinco exterior de uma das janelas superiores da montra em vidro do identificado estabelecimento e logrou introduzir-se no mesmo.
4. O arguido AA retirou do interior daquele estabelecimento e levou consigo, assim fazendo-os seus, determinados bens, pertença daquele, em valor global de € 200,00 (duzentos euros) a € 300,00 (trezentos euros).
6. Ainda, no interior do referido estabelecimento o arguido AA abeirou-se de uma máquina de tabaco que lá se encontrava, pertença da empresa MI..., S.A., e de forma não concretamente apurada, partiu o vidro da mesma e retirou todos os maços de tabaco que continha para venda (...), de valor não inferior a € 500,00, que fez seus.
8. O arguido AA agiu de forma livre, consciente e voluntária,
9. Com o propósito concretizado de fazer seus os bens acima descritos, que sabia não lhe pertencerem, mais sabendo que estava a agir sem o consentimento e contra a vontade dos seus legítimos donos, resultados que representou.
10. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida – cf. certidão de 27.11.2024 (ref.ª Citius nº...14), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. No Processo nº224/24.5..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por acórdão cumulatório de 16.05.2024, transitado em julgado em 17.06.2024, o arguido foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, em resultado do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas nos processos nºs 885/21.7..., 145/21.3..., 1109/21.2... e 735/19.4..., supra identificados em 2) a 5) – cf. certidão de 23.10.2024 (ref.ª Citius nº...00), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. O período da suspensão da execução da pena única de prisão referida em 6) encontra-se em curso, com termo final previsto para o dia 17.06.2029, sendo que tal pena de substituição não foi declarada extinta, nem revogada – cf. informações de 6.11.2024 e 25.11.2024 (ref.ªs Citius nºs ...77 e ...82).
8. O arguido foi condenado:
a) no Processo nº1387/05.4..., da ...ª Secção do ...º Juízo Criminal ..., pela prática, em 27.02.2005, de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelos artigos 199.º, nº1, e 197.º, nº1, do CDADC, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 22.11.2010, transitada em julgado em 13.12.2020;
b) no Processo nº837/14.3..., do JL Criminal de ... – Juiz ..., do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 12.12.2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €, por sentença de 23.02.2016, transitada em julgado em 8.04.2016;
c) no Processo nº324/16.5..., do JL de Peq. Criminalidade ... – Juiz ..., do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 5.08.2016, de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo artigo 26.º, nºs 1 e 2, do D.L. nº15/93, de 22.01, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, por sentença de 15.12.2016, transitada em julgado em 2.02.2017;
d) no Processo nº34/16.3..., do JC Criminal ... – Juiz ..., do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em Novembro de 2016, de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo artigo 26.º, nº1, do D.L. nº15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, por acórdão de 10.01.2018, transitado em julgado em 12.07.2018;
e) no Processo nº2/16.5..., do JL Criminal ... – Juiz ..., do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 4.01.2016, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do D.L. nº15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, por sentença de 30.06.2017, transitada em julgado em 15.09.2017; e
f) no Processo nº172/21.0..., do JL de Peq. Criminalidade ... – Juiz ..., do TJ da Comarca do Porto, pela prática, em 7.11.2021, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 5 €, por sentença de 23.11.2021, transitada em julgado em 5.01.2021 – cf. CRC emitido em 29.10.2024 (ref.ª Citius nº...79), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. No Processo nº172/21.0..., identificado em 8)- al. f), a pena de multa nele aplicada ao arguido foi substituída por 180 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por despacho transitado em julgado em 5.01.2022 – cf. boletim nº... do CRC emitido em 29.10.2024 (ref.ª Citius nº...79).
10. No Processo nº172/21.0..., identificado em 8)- al. f), a pena de multa nele aplicada ao arguido foi declarada extinta, pelo seu integral pagamento – cf. boletim nº... do CRC emitido em 29.10.2024 (ref.ª Citius nº...79).
11. No Processo nº885/21.7..., supra identificado em 3), a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nele aplicada ao arguido foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho transitado em julgado em 13.06.2024 – cf. boletim nº... do CRC emitido em 29.10.2024 (ref.ª Citius nº...79).
12. No período compreendido entre 8.09.2019 e 16.09.2021, o arguido já havia recaído no consumo de heroína e cocaína, pelo que deixou de residir com o seu agregado familiar e passou a viver em situação de sem-abrigo, frequentando e permanecendo em zonas associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, situadas no ... e ..., e mantendo contactos regulares com os seus familiares, que lhe disponibilizavam condições para efectuar a sua higiene pessoal e alimentação.
13. Entre Dezembro de 2021 e final de Março de 2022, o arguido retomou o acompanhamento em consultas na ET de ..., não consumiu estupefacientes e regressou ao seu agregado familiar de origem; no final de Março de 2022, o arguido voltou a consumir estupefacientes; após, ingressou na comunidade terapêutica Clínica ..., em ..., onde, no dia 4.08.2022, iniciou programa terapêutico, destinado a promover a sua autonomização, manutenção e consolidação da abstinência, melhoria do bem-estar físico e mental, com vista à definição de um projecto de vida a médio e longo prazo; em Janeiro de 2023, o arguido foi transferido para a Unidade de ..., onde prosseguiu tal plano terapêutico, o qual evoluiu favoravelmente, tendo obtido alta clínica em 30.06.2023.
14. Após a referida alta clínica, o arguido regressou ao agregado familiar de origem, constituído pela sua avó materna, sua mãe e o núcleo familiar da sua irmã, composto pelo marido e os dois filhos do casal, todos residindo numa habitação social, de tipologia 3 e situada no Bairro de ..., localizado no centro urbano de
15. Desde Outubro de 2023, o arguido reside apenas com a sua companheira e a sua mãe.
16. Desde Março de 2024, o arguido reside em ..., com a sua mãe e a sua companheira, numa moradia T3, com boas condições de habitabilidade, integrada em condomínio localizado na zona ribeirinha da margem esquerda do Rio ..., dissociada de problemáticas sociais ou desviantes.
17. A companheira do arguido trabalha como terapeuta ocupacional, auferindo o vencimento mensal de cerca de 900 €, e a sua mãe presta serviços de limpeza, numa empresa do ramo, auferindo o salário de cerca de 820 €.
18. Desde Setembro de 2023, o arguido trabalha na empresa “SA...”, nas instalações situadas na zona industrial de ..., com a categoria de carregador/servente, de Segunda a Sexta-feira e no horário das 8.00h às 18.00 horas; o arguido executa, frequentemente, trabalho extraordinário.
19. Neste último trimestre de 2024, o salário líquido do arguido oscilou entre os montantes de 796 € e 640 €, em função da realização de trabalho extraordinário e da dedução, a título de penhora, de determinado montante, para pagamento de dívidas fiscais.
20. O arguido e a sua companheira suportam, em partes iguais, a renda correspondente à habitação indicada em 16), no valor mensal de 600 €; a mãe do arguido assume o pagamento das restantes despesas de alojamento (água, luz e internet), no valor mensal de cerca de 150 €; as despesas de alimentação são pagas, em parte, pelos subsídios de alimentação do arguido e da companheira, recebidos em cartão.
21. O arguido tem dois filhos, actualmente com 20 e 11 anos de idade, respectivamente, sendo que o filho mais novo está entregue aos cuidados da sua progenitora; o arguido apenas mantém contacto com a filha mais velha.
22. Desde Julho de 2023, o arguido encontra-se a beneficiar de acompanhamento terapêutico, dirigido à sua problemática aditiva, em regime ambulatório, na ET de ... do CRI ...; o arguido tem mantido adesão ao tratamento em curso.
23. Actualmente, o arguido apresenta um quotidiano organizado e estruturado pela actividade profissional e pela sua vida familiar e conjugal; os seus tempos livres são passados, predominantemente, com a sua companheira e amigos em comum, em momentos de convívio social, actividade física/desporto e participação em eventos culturais.
24. O arguido encontra-se em acompanhamento, de modo continuado, pela DGRSP, desde 12.10.2022, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, que lhe foi aplicada nos processos supra identificados; tem mantido uma atitude de colaboração e de correspondência às obrigações e aos planos de reinserção social, orientados para intervenção/tratamento dirigido ao comportamento aditivo, à inserção laboral e à interiorização dos princípios normativos.
25. A toxicodependência do arguido constituiu o principal factor da desorganização da sua vida.
26. O arguido apresenta juízo crítico de autocensura relativamente aos factos pelos quais foi condenado nos processos supra identificados em 1) a 5).
2. O tribunal “a quo” fundamentou o direito aplicável, nos seguintes termos:
II.3. O Direito
A propósito da punição do concurso efectivo de crimes (artigo 30.º, nº1, do Código Penal), o artigo 77.°, n°1, do Código Penal prescreve: “1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. (...)”.
Por seu turno, o artigo 78.° do Código Penal preceitua: “1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crime. 2. O disposto no artigo anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Da conjugação dos artigos 77.º, nº1, e 78.º do Código Penal conclui-se que é pressuposto do cúmulo jurídico das penas concretamente aplicadas ao arguido, pelos vários crimes cometidos, a existência de uma relação de concurso entre as infracções, ou seja, que o arguido as tenha cometido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer uma delas, sendo irrelevante a natureza da pena aplicada (prisão efectiva, suspensa ou multa) e desde que a(s) pena(s) aplicada(s) no(s) outro(s) processo(s) não se encontre(m) prescrita(s).
É entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça de que o concurso de infracções exige que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os praticados posteriormente, sendo que o trânsito em julgado de determinada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária em que, englobando as cometidas até essa data, se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. Ou seja, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes, para o efeito de aplicação de uma pena de concurso, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente, pelo que, no caso de conhecimento superveniente de infracções, aplicam-se as mesmas regras, devendo a última decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto – cf., por todos, os Acórdãos do STJ, de 28.06.2006, proc. nº06P1713; de 15.03.2007, proc. nº06P4796; de 19.12.2007, proc. nº07B3400; de 9.04.2008, proc. nº07P3187; de 17.04.2008, proc. nº08P681; de 21.05.2008, proc. nº08P911; e de 12.06.2008, proc. nº08P1518, in www.dgsi.pt.
Aliás, por douto Acórdão do STJ nº9/2016, de 28.04.2016, fixou-se a seguinte jurisprudência: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso” – in DR, 1ª Série, nº111, de 9.06.2016, pp. 1790-1808.
Com efeito, “no conhecimento superveniente de infracções, tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente” (cf., neste sentido, Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, p. 293; e, entre outros, o Ac. do STJ, de 12.06.2008, proc. nº08P1518, in www.dgsi.pt), traduzindo a pena conjunta a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, FDUC, 2005, p. 1324). O cúmulo visa colmatar a falta de correspondência da contemporaneidade factual à contemporaneidade processual, assim debelando “o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar” (cf. Ac. do STJ, de 12.06.2008, supra citado).
Seguindo, pois, o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça de que o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes, para o efeito de aplicação de uma pena de concurso, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente, verifica-se que o crime pelo qual o arguido foi condenado no Processo nº835/21.0... (que deu origem a estes autos), praticado entre os dias 9 e 10.10.2021, está em relação de concurso com os crimes pelos quais foi sancionado nos Processos nºs 735/19.4..., 885/21.7..., 145/21.3... e 1109/21.2..., todos cometidos no período compreendido entre 9.09.2019 e 16.09.2021, tendo o trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias ocorrido primeiramente em 3.05.2022, naquele Processo nº735/19.4... – cf. factos provados sob os nºs 1 a 5.
Ponderando que, no conjunto dos processos supra referenciados, a última condenação ocorreu, efectivamente, no Processo nº835/21.0... (em 25.06.2024 e do qual foi extraída a certidão que deu origem a estes autos), cumpre, ao abrigo do artigo 78.º, nº1, do Código Penal, operar novo cúmulo jurídico em virtude do conhecimento superveniente do concurso de crimes, com a necessária reformulação do cúmulo jurídico realizado no Processo nº224/24.5..., por acórdão transitado em julgado em 17.06.2024 – cf. facto provado sob o nº6.
É certo que a pena de multa aplicada ao arguido no Processo nº172/21.0..., por crime praticado no dia 7.11.2021 (ou seja, em data anterior à do trânsito em julgado da condenação sofrida no Processo nº735/19.4...), também se encontra em concurso com as penas parcelares aplicadas ao arguido nos sobreditos 5 processos, tendo o trânsito em julgado da correspondente condenação ocorrido em 5.01.2022 – cf. facto provado sob o nº8, al. f).
Todavia, tal pena de encontra-se extinta pelo cumprimento (cf. factos provados sob os nºs 9 e 10) e, caso não estivesse, sempre manteria a sua natureza pecuniária na pena única, ao abrigo do nº3 do artigo 77.º do Código Penal, porquanto penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, “são somente as penas principais, de prisão e de multa”, pelo que, “se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, a pena única conjunta há-de formar-se a partir da pena de prisão substituída” – cf. Ac. do STJ, de 13.02.2019, proc. nº1205/15.5T9VIS.S1, in www.dgsi.pt.
Assim, nenhum efeito útil resultaria da inclusão de tal pena (principal) de multa no cúmulo jurídico agora a efectuar, pois a mesma não poderia ser descontada, em face da sua diferente natureza, na concreta medida em que vier a ser fixada a pena única de prisão.
Consequentemente, exclui-se a referida pena de multa deste cúmulo jurídico.
Aplicando, agora, o disposto no artigo 77.º, nºs 1 e 2, ex vi artigo 78.º, nº1, do Código Penal, a pena única de prisão tem, como limite mínimo, 2 anos e 6 meses e, como limite máximo, 12 anos e 8 meses.
A pena única a aplicar ao arguido servirá o escopo da prevenção geral positiva, em termos de a comunidade considerá-la como suficiente para promover a tutela dos bens jurídicos violados, reafirmando a validade das normas violadas, sem que o seu quantum ultrapasse a medida da culpa do arguido, pois esta, não sendo fundamento da pena, é seu pressuposto e limite inultrapassável (cf. artigos 40.º, nº2, e 29.º do Código Penal), em nome do respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da CRP. Serão igualmente ponderadas, neste arco delimitado, na base, pela prevenção geral positiva e, no topo, pela culpa do agente, as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido que se façam sentir (cf. artigos 40.º, nºs 1 e 2, 71.º, nº1, e 77.º, nº1, do Código Penal).
A este propósito, é de referir que as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso não sobrelevam aquelas que se observam na generalidade dos tipos de crime em causa, correspondentes, na sua quase totalidade, ao crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, nº2, al. e), do Código Penal. Tais situações não deixam, porém, de constituir uma importante fonte de alarme social, porquanto lhes está associado um sentimento generalizado de insegurança no que toca à preservação do património privado perante o ataque de terceiros.
Por seu turno, as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização do arguido são elevadas, devido ao passado criminal que já apresentava à data dos factos, ainda que no domínio de criminalidade de menor gravidade e relativamente a factos praticados nos anos de 2005, 2014 e 2016 – cf. factos provados sob o nº8 - als. a) a e). Tal significa que as correspondentes condenações não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime, pois não o demoveram da prática de infracções penais, ainda mais graves, nas quais evidenciou o seu desrespeito e/ou indiferença pelo bem jurídico património (alheio).
É necessário ponderar, em consonância com o disposto no artigo 71.º, nº2, do Código Penal, as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos legais de crime em apreço, depõem a favor ou contra o arguido.
Assim, depõem contra o arguido: o dolo intenso com que agiu em todos os crimes cometidos, pois actuou sempre com dolo directo – cf. artigos 14.º, nº1, e 71.º, nº2, al. b), do Código Penal.
A favor do arguido ponderamos: a atenuação do concreto prejuízo patrimonial causado a determinados ofendidos, devido ao facto de estes terem sido indemnizados por seguradora ou terem recuperado os bens furtados (cf. factos provados sob os nºs 2, 3 e 4) – cf. artigo 71.º, nº2, al. a), do Código Penal; o facto de se encontrar laboralmente bem integrado há cerca de 1 ano e 3 meses, bem como o empenho que tem demonstrado na sua reabilitação no âmbito da sua toxicodependência – problemática que também contribuiu para as suas condutas delituosas – e o juízo crítico de autocensura que, actualmente, apresenta em relação aos crimes cometidos (cf. factos provados sob os nºs 12 a 14, 18 e 22 a 26) – cf. artigo 71.º, nº2, al. d), do Código Penal.
Destarte e ponderando os factos na sua globalidade – praticados num período de tempo relativamente curto (um praticado em Setembro de 2019 e os restantes entre finais de Julho e meados de Outubro de 2021) – e em virtude de nada se ter apurado no sentido de que a personalidade do arguido o desaconselha, afigura-se-nos justo, adequado, proporcional e necessário fixar a pena única de prisão em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, atendendo-se, assim, a cerca de 1/3 das penas parcelares situadas abaixo da pena parcelar mais elevada (in casu, a pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão, aplicada no Proc. nº835/21.0..., coincidente com uma das penas parcelares aplicada ao arguido no Proc. nº885/21.7...), assim se anulando o cúmulo jurídico superveniente operado no âmbito do Processo nº224/24.5..., cuja pena única teve como limite mínimo uma pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão (que havia sido aplicada ao arguido no sobredito Processo nºnº885/21.7...), medida esta que, também aqui, determina o limite mínimo da moldura desta nova pena única – cf. factos provados sob os nºs 1 a 6.
Esta solução não contraria o entendimento, unânime, na Doutrina e na Jurisprudência, de que “o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado” e de que “no novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas”, resultando a nova pena única (em reformulação) do cúmulo jurídico de todas essas penas parcelares, individualmente consideradas – cf., entre outros, o acórdão do STJ, de 30.09.2020, proc. nº813/17.4SFLSB.1.S1, in www.dgsi.pt.
Com efeito, se é pacífico que não se forma «caso julgado» sobre a primeira pena conjunta – no sentido da sua absoluta imodificabilidade por efeito do trânsito em julgado da decisão que a fixou – e que tal caso julgado “vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação” – cf., entre outros, o Ac. do STJ, de 4.11.2015, proc. nº303/08.6GABNV-B.E1.S1, in www.dgsi.pt –, é igualmente certo que, no caso concreto, não ocorre uma alteração substancial, significativa das circunstâncias (relativas aos crimes em concurso e ao próprio condenado) em que se fundou a pena única resultante do cúmulo jurídico (superveniente) de penas efectuado no aludido Processo nº224/24.5..., pois as novas circunstâncias, a ponderar no cúmulo jurídico que ora se realiza, cingem-se aos factos em que se concretizaram o crime agora integrado no concurso de crimes, sendo certo que os aspectos mais relevantes da personalidade do condenado, igualmente a relevar neste momento, mantêm-se (por referência àqueles que foram ponderados na determinação daquela primeira pena única).
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, nº1, al. a), do Código Penal, em que o arguido foi condenado no Processo nº885/21.7..., incluída no cúmulo jurídico operado no Processo nº224/24.5... (factos provados sob os nºs 3 e 6), não mantém a sua autonomia, ao abrigo do nº4 do artigo 77.º do Código Penal, pois já se encontra extinta (cf. facto provado sob o nº11).
A aplicação de uma pena de prisão não significa que a efectiva privação da liberdade seja necessária à realização dos fins da pena, sendo que o legislador prevê penas de substituição para determinados casos (cf. Anabela M. Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade», in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 2001, nº11, Coimbra, p. 664).
Atendendo à medida concreta da pena única de prisão ora aplicada ao arguido (superior a 5 anos), não é possível substituí-la por qualquer das penas não privativas da liberdade legalmente previstas (artigos 43.º, nº1, als. a) e b), 45.º, nº1, 50.º, nº1, e 58.º, nº1, do Código Penal na redacção introduzida pela Lei nº94/2017, de 23.08).
Neste passo, importa convocar o entendimento do Tribunal Constitucional de “não julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, quando interpretadas no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva – cf. Ac. do TC nº341/2013, in www.tribunalconstitucional.pt.
Conforme mencionado no douto acórdão do STJ, de 14.01.2016 (proc. nº8/12.3PBBGC-B.G1-S1, in www.dgsi.pt), o Tribunal Constitucional considerou “que a integração de penas de prisão (aquando de um conhecimento superveniente do concurso de crimes) anteriormente suspensas não constituía uma violação do caso julgado dada a ‘conatural provisoriedade da suspensão da execução da pena’. Não constituindo, igualmente, uma violação do caso julgado aqueles casos em que, após a formação da pena única com base em penas parcelares de prisão efectivas (sem que tivessem sido substituídas por qualquer pena de substituição), o tribunal decide aplicar uma pena de substituição à pena única”. Assim, “para além de (...) o princípio da intangibilidade do caso julgado não ser absoluto, este entendimento, mantendo intocado o caso julgado no que respeita às penas (principais) aplicadas e sustentando a provisoriedade da pena de prisão suspensa, é de molde a respeitar, no essencial, essa intangibilidade”.
Neste acórdão do STJ, de 14.01.2016, ainda se transcreve do citado acórdão do Tribunal Constitucional: “E no que respeita a uma eventual “confiança” ou “expectativa” do condenado na manutenção da suspensão da pena de prisão, salvo nos casos de verificação do circunstancialismo do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, a verdade é que tal “expectativa” não será suficientemente fundada no caso em que este tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação, pelo qual ainda não foi julgado, pois sabe que essa suspensão pode não ser mantida, num cúmulo jurídico que venha a realizar-se futuramente, caso a pena conjunta aplicada ao cúmulo não possa legalmente ser suspensa ou se na ponderação que o tribunal que proceda ao cúmulo se entender que a suspensão, no caso, não se justifica”.
Consequentemente, por impossibilidade legal de proceder à suspensão da execução de uma pena de prisão superior a 5 anos, o condenado terá de cumprir esta pena única de prisão efectiva.
3. Alega o recorrente, em sede de conclusões, o seguinte:
I. O presente recurso tem por objeto toda a matéria de direito do acórdão proferido nos presentes autos, que condenou em cúmulo jurídico o arguido numa pena única de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva.
Ii. O presente acórdão está ferido de nulidade por omissão de pronuncia.
Iii. Uma das penas parcelares inclusa no cúmulo superveniente, encontra-se prescrita.
Iv. No momento da realização de cúmulo jurídico superveniente, se em alguma das penas integrantes do concurso de crimes declarada suspensa na sua execução, já tiver decorrido o período de suspensão, deve colher-se junto do respetivo processo informação sobre a situação atual da dita pena de substituição.
V. Encontrando-se esgotado, à data da realização do cúmulo, aquele período, a pena em causa só pode ser englobada nessa operação se tiver havido revogação da suspensão ou prorrogação do período atinente.
Vi. No caso dos autos, a pena aplicada no processo nº735/19.4..., juízo local criminal ... – juiz ..., tribunal judicial da comarca do porto, cuja sentença foi proferida em 21.02.22, tendo transitado em 03.05.22, no qual o arguido foi condenado pela pratica do crime de furto qualificado na pena de 25 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por altura da realização do cumulo superveniente, encontrava-se finda.
Vii. As penas incluídas no cúmulo ora desfeito, por força do cúmulo superveniente, adquirem autonomia.
Viii. O que significa que as penas dos processos ali incluídos adquiriram autonomia e por força dessa independência a pena suspensa aplicada no processo nº 735/19.4... encontrava-se à data da realização do novo cúmulo finda.
Ix. Assim, inclusão na decisão cumulatória de pena de prisão declarada suspensa, com omissão de averiguação por parte do tribunal, como sucedeu nos presentes autos, redunda em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no artigo 379.°, n° 1, alínea a), com referência ao n.° 2 do artigo 374.°, a qual torna inválida a sentença, nos termos do artigo 122.°, n.° 1, todos do cpp.
X. Assim tribunal a quo ao incluir no cúmulo jurídico uma pena suspensa na sua de execução sobre a qual decorreu o respetivo período de suspensão, encontrando-se cumprida há mais de meio ano, e em relação à qual não foi averiguada se a mesma foi declarada extinta, revogada ou prorrogada, incorre em omissão de pronúncia determinante de nulidade, nos termos do art. 379.°, n.° 1, alínea c) do código processo penal (brevitatis causa cpp), o que desde já se argui.
Xi. Acresce que ocorreu uma violação da constituição da república portuguesa por força da alteração da natureza da pena que implicará graves e severas repercussões na esfera jurídica do condenado, uma vez que este passa de uma condenação que lhe permite manter a sua liberdade, para uma situação de reclusão.
Xii. A lei só permite tal alteração diante de um comportamento culposo, conforme arts.55 e 56 do cp
Xiii. Esta alteração viola ainda a crp, na medida em que ofende os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18.°, n.° 2, da crp, ultrapassando a medida da culpa do arguido.
Xiv. Sem prescindir, ocorreu ainda erro no cômputo das penas parcelares e violação do artº 77 do C. Penal.
Xv. O acórdão ora objecto de recurso, na parte em que aplicou o critério legal para determinação da pena única, por lapso, colocou como limite máximo (soma das penas parcelares) o total de 12 anos e 8 meses, existindo um erro aritmético uma vez que a soma das penas parcelares aplicadas é de 10 anos e 6 meses (incluindo a pena do processo 735).
Xvi. Devendo ser o cúmulo jurídico, cujo cálculo medeia entre 2,6 anos (pena mínima por ser esta a maior das penas aplicadas) e 10 anos e 6 meses (pena máxima, soma das penas), retificado pelo tribunal ad quem, sendo fixada uma pena inferior suspensa na sua execução.
Xvii. Tendo em conta o art° 77 do cp a avaliação não pode ser confundida com as circunstâncias em que ocorreu cada um dos crimes.
Xviii. Em coerência com o já citado art.° 77.°, n.° 1 do cp, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Xix. O tribunal deveria ter observado na aplicação da medida da pena, os factos dados como provados, nomeadamente os que depuseram a favor do arguido.
Xx. O tribunal a quo ao sobrevalorizou o que depôs contra o arguido, ao invés de realizar uma avaliação global.
Xxi. Desvalorizou as condições em que praticou os crimes (vivia na rua e sob o efeito de estupefacientes), a vontade em reabilitar-se e a vida atual integrada na sociedade devidamente demonstrada no aresto em crise.
Xxii. Punindo o arguido como se os crimes que praticou se integrassem na grande criminalidade, violando a regra da proporcionalidade da pena.
Xxiii. Optando por encarcerar um individuo já ressocializado, por força da aplicação de um cálculo aritmético, desprezando a prevenção especial com a qual se pretende a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva).
Xxiv. Violando claramente o disposto no art° 71°, n° 1 e 2 do c.p.p.
4. Apreciando.
Como se constata do que se deixa transcrito, as nulidades que o recorrente imputa à decisão prendem-se com a circunstância de, em seu entender, a inclusão na decisão cumulatória de pena de prisão declarada suspensa, com omissão de averiguação por parte do tribunal, quanto à circunstância de se mostrar já decorrido ou não o prazo de suspensão, redundaria em falta de fundamentação e, logo, na nulidade prevista no artigo 379.°, n° 1, alínea a), com referência ao n.° 2 do artigo 374.°, bem como em omissão de pronúncia, por não ter declarado prescrita tal pena parcelar, o que tornaria inválida a sentença, nos termos do artigo 122.°, n.° 1, todos do CPP.
Mais afirma que, em bom rigor, à data em que foi realizado o acórdão cumulatório ora sob apreciação, tal pena já se mostrava, de facto, prescrita, por haver já decorrido o período de suspensão, sem ter havido lugar à sua revogação.
5. Não assiste, claramente, razão ao recorrente.
Expliquemos sucintamente porquê.
A pena a que alude foi originariamente imposta, em sede do processo nº735/19.4..., juízo local criminal ... – juiz ..., tribunal judicial da comarca do porto, tendo a decisão sido proferida em 21.02.22 e transitado em julgado em 03.05.22.
No âmbito desse processo, a pena foi de 25 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal; isto é, o período de suspensão decorreria, em princípio, até Junho de 2024.
Sucede, todavia, que em 16 de Maio de 2024, essa pena foi incluída no âmbito do acórdão cumulatório proferido no processo nº224/24.5..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tendo tal acórdão transitado em julgado em 17.06.2024.
Nesta decisão, foi imposta ao recorrente uma pena única, de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, isto é, até 17 de Junho de 2029.
Do que se deixa dito decorre que:
- À data em que a pena parcelar aplicada no mencionado processo nº 735/19 foi integrada, em cúmulo jurídico, com as penas impostas em três outros processos, no acórdão proferido em 16 de Maio de 2024, o prazo de suspensão inicialmente determinado, ainda se não havia esgotado;
- A partir do momento em que tal pena perdeu a sua autonomia, atenta a sua inclusão numa pena única, resultante de cúmulo jurídico, perdeu igualmente autonomia a contagem da sua suspensão, reportada à data da decisão inicial, passando a ter de se entender que toda a pena única (onde se inclui esta parcelar), passa a estar sujeita ao prazo de suspensão de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão cumulatória, que apenas termina em 2029.
6. Se à data em que a pena ainda mantinha autonomia, o prazo de suspensão não se mostrava extinto, mostrando-se a mesma integrada num acórdão transitado, em que o prazo de suspensão é de 5 anos e não se mostra, manifestamente, ultrapassado, daqui decorre que não só tal pena não se mostrava prescrita ou extinta, à data da reformulação do cúmulo jurídico ora em apreciação, bem assim como que não havia necessidade de formular qualquer pedido informativo ao processo originário, uma vez que os autos em que o presente cúmulo foi realizado, continham todos os elementos necessários e habilitantes da decisão (vide ponto 7 dos factos provados: 7.O período da suspensão da execução da pena única de prisão referida em 6) encontra-se em curso, com termo final previsto para o dia 17.06.2029, sendo que tal pena de substituição não foi declarada extinta, nem revogada – cf. informações de 6.11.2024 e 25.11.2024 (ref.ªs Citius nºs ...77 e ...82).
7. Na verdade, e ao inverso do que o recorrente afirma, pese embora na reformulação do cúmulo, ocorrido no acórdão lavrado neste processo, as penas parcelares tenham novamente de ser atendidas, para efeitos de averiguação do cumprimento dos requisitos constantes nos artºs 77 e 78 do C. Penal, daí não decorre que se independentizem para efeitos de renovação de contagem de prazo de suspensão autonomamente considerado.
Estamos perante uma operação jurídica, que é realizada por via de um acórdão e que apenas quando o mesmo é lavrado, procede a uma descrição individual de cada uma das penas em concurso.
Daqui manifestamente não decorre que, durante qualquer período temporal, por virtude da necessidade dessa reformulação, por conhecimento superveniente de concurso, qualquer uma das penas já integradas no cúmulo anterior, volte, qual fénix, a renascer das cinzas, mostrando-se autonomamente vinculativa, cada uma delas, em termos de cumprimento pelo condenado.
Note-se, aliás, que tal raciocínio nem sequer seria possível, pois para tal, necessário se mostraria que o arguido tivesse conhecimento de que a partir de um dia específico (qual, ignora-se, nem se vislumbra fonte legal que funde tal possibilidade) o prazo de suspensão se teria reiniciado, em relação a cada uma das ditas penas parcelares. Salvo o devido respeito, não se antevê, nem o recorrente explica, quais os fundamentos legais em que funda tal putativa argumentação.
8. Ao inverso. O que decorre dos preceitos legais é simples:
O acórdão cumulatório original, no âmbito do qual tal pena parcelar foi englobada, após o seu trânsito em julgado, mantém-se vinculativo e operante; isto é, não perde qualquer força executiva. Tanto assim é que o recorrente se mantém em cumprimento de pena à ordem desse processo, da pena única aí determinada e sujeito ao que nessa decisão se mostra exarado, designadamente no âmbito do processo nº 224/24.
Posteriormente, após prolação de novo acórdão cumulatório – o que se mostra em apreciação nestes autos – quando este transitar em julgado, a execução da pena única prosseguirá, transitando agora para o âmbito deste processo.
Mas, por ora, existe uma decisão transitada em julgado, que condenou o recorrente numa pena suspensa na sua execução, mediante o cumprimento de uma série de obrigações e esta vigora e é operante, tendo força executiva.
É tão somente isto.
9. O vício de omissão de pronúncia traduz-se numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas; isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo; ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso a lei determina.
Assim, para que se verifique a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, é necessário que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões pertinentes para o objecto do processo, tal como delimitado pela acusação/pronúncia e pela contestação (bem como, em existindo, pelos articulados relativos ao pedido de indemnização civil).
A eventual não ponderação de algum argumento, tese ou doutrina esgrimidos pelos sujeitos processuais escapa ao referido vício decisório, desde que a questão colocada - e em cuja discussão se insira - seja efectivamente apreciada e decidida. Este é um entendimento pacífico e generalizado, a nível jurisprudencial, como nos dá conta, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 02/02/2006; vide ainda Pº 05P2646, relator Cons. Simas Santos. - A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão e acórdão do STJ de 24.10.2012, processo nº 2965/06.0TBLLE.E1).
Por seu turno, o excesso de pronúncia configura-se como o vício que decorre do facto de o tribunal conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, por ultrapassarem o thema decidendum e/ou por não serem de conhecimento oficioso.
10. Em sede criminal considera-se que, para efeitos de averiguação da violação de qualquer um daqueles dois limites que a lei impõe ao julgador, se terá de atender ao objecto do processo, sendo entendimento pacífico que o mesmo se fixa com a acusação ou, existindo, com a pronúncia. Ficam então delimitados os poderes de cognição do tribunal, assim se consubstanciando os princípios da identidade, da unidade e da indivisibilidade do objecto do processo penal.
Isso significa que a actividade do tribunal, quer no que respeita à investigação quer à prova da verificação factual, não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, tendo de se confinar à mesma, sob pena de nulidade (excepto nos casos especificamente ressalvados pela lei processual penal, em que é admissível proceder-se a uma alteração dos factos – arts. 303.º, 309.º, 358.º e 359.º). Por isso se diz que o objecto do processo tem de se manter o mesmo – eadem res – desde a acusação até ao trânsito em julgado.
11. Revertendo ao caso que ora nos ocupa, constata-se, atento o que se deixou dito, que inexiste tal vício, uma vez que o tribunal “a quo” não deixou de apurar nenhum dos elementos a que o recorrente alude, pois decorria dos autos que o período de suspensão não se mostrava esgotado, sendo por tal razão irrelevante pedir-se informação quanto a eventual revogação ou prorrogação do período de suspensão.
12. No que toca ao vício de insuficiente fundamentação, por violação do disposto no artº 374 nº2 e 379 nº1 al. a), ambos do C.P.Penal, este ocorrerá quando, com base no texto decisório, não sejam perceptíveis as razões de facto e de direito que levaram o tribunal a decidir como decidiu.
Ora, lido o acórdão alvo de recurso, é manifesto não assistir razão ao recorrente, no que concerne ao vício que a este título lhe imputa. Na verdade, do mesmo constam todos os elementos necessários para que se possa proceder à análise das circunstâncias do caso, sendo igualmente perfeitamente compreensível o raciocínio lógico e os fundamentos que levaram o julgador a decidir como decidiu. E tanto assim é, que o próprio recorrente bem demonstra, ao longo do seu recurso, ter compreendido os fundamentos e as razões que levaram à elaboração de novo cúmulo jurídico, com inclusão da pena parcelar a que alude. Sucede apenas que com os mesmos não concorda, mas essa posição não enquadra qualquer vício, mas antes discórdia ao nível da eventual existência de erro de direito, que também invoca e que infra abordaremos.
13. Mostra-se assim manifesto que inexiste qualquer uma das nulidades que o recorrente assaca ao decidido pelo que, nesta parte, deve o recurso improceder.
B. Alteração da moldura penal resultante do concurso, redução e suspensão da pena imposta.
1. A este respeito, o recorrente assenta a sua discórdia quanto ao decidido, essencialmente em dois fundamentos:
Alega, por um lado, que ocorreu um erro no cômputo das penas parcelares;
Por outro, critica a decisão, por ter sobrevalorizado as circunstâncias que depunham contra o arguido, em detrimento das que lhe eram favoráveis, não tendo realizado, assim, uma avaliação global, como estava obrigado.
2. Apreciando.
No que toca ao primeiro argumento, não se vislumbra como o recorrente alcança o erro que invoca, quanto à determinação da moldura máxima das penas em concurso.
De facto, o erro a que alude – o limite máximo ter sido definido em 12 anos e 8 meses de prisão quando, na realidade, deveria ser de 10 anos e 6 meses de prisão – inexiste.
Basta, de facto, proceder à soma simples de todas as penas parcelares.
Senão vejamos:
2 anos e 6 meses de prisão
2 anos e 1 mês de prisão (25 meses)
2 anos e 6 meses de prisão
10 meses de prisão
6 meses de prisão
2 anos de prisão
+2 anos e 3 meses de prisão =
12 anos e 8 meses de prisão.
3. Ora, o tribunal “a quo” fixou o limite mínimo da pena única a alcançar, em 2 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e o respectivo limite máximo em 12 anos e 8 meses de prisão (soma da totalidade das penas parcelares), pelo que se constata que se mostra correctamente cumprido o disposto no artº 77 nº2 do C. Penal.
Inexiste, pois, o erro aritmético, que o recorrente invoca.
4. Debrucemo-nos agora sobre a última crítica que o arguido avança neste recurso e que se prende com a errada determinação da dosimetria da pena única fixada.
5. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal.
Como afirma o Prof. Cavaleiro de Ferreira (in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), procurando conciliar a natureza repressiva da pena e a sua justiça, com a reintegração social do agente do crime, a pena não constitui intrinsecamente um mal. Enquanto restringe a esfera jurídica dos condenados, é castigo e como tal deve ser sentida. O castigo, porém, na sua essência, está na reprovação do crime pela condenação.
A pena, na sua aplicação e execução, deve ao invés apontar para a redenção da culpa (repressão), através da readaptação social. A pena não será, portanto, um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado; mas o meio adequado a suscitar a restituição à sociedade pelo delinquente do bem equivalente ao mal cometido, presuntivamente correspondente à extinção da culpa, a qual reage à pena.
Assim, importa desde logo, para além dos fins de repressão e de reintegração, atender ainda às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas.
Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade.
6. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.
No que se refere à avaliação da personalidade do agente esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.
Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta.
Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir.
6. Posto este intróito, cumpre apreciar.
Concretizando, entendeu o tribunal “a quo”, em sede de apreciação dos factos que deu como assentes, que:
Assim, depõem contra o arguido: o dolo intenso com que agiu em todos os crimes cometidos, pois actuou sempre com dolo directo – cf. artigos 14.º, nº1, e 71.º, nº2, al. b), do Código Penal.
A favor do arguido ponderamos: a atenuação do concreto prejuízo patrimonial causado a determinados ofendidos, devido ao facto de estes terem sido indemnizados por seguradora ou terem recuperado os bens furtados (cf. factos provados sob os nºs 2, 3 e 4) – cf. artigo 71.º, nº2, al. a), do Código Penal; o facto de se encontrar laboralmente bem integrado há cerca de 1 ano e 3 meses, bem como o empenho que tem demonstrado na sua reabilitação no âmbito da sua toxicodependência – problemática que também contribuiu para as suas condutas delituosas – e o juízo crítico de autocensura que, actualmente, apresenta em relação aos crimes cometidos (cf. factos provados sob os nºs 12 a 14, 18 e 22 a 26) – cf. artigo 71.º, nº2, al. d), do Código Penal.
Destarte e ponderando os factos na sua globalidade – praticados num período de tempo relativamente curto (um praticado em Setembro de 2019 e os restantes entre finais de Julho e meados de Outubro de 2021) – e em virtude de nada se ter apurado no sentido de que a personalidade do arguido o desaconselha, afigura-se-nos justo, adequado, proporcional e necessário fixar a pena única de prisão em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, atendendo-se, assim, a cerca de 1/3 das penas parcelares situadas abaixo da pena parcelar mais elevada (in casu, a pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão, aplicada no Proc. nº835/21.0..., coincidente com uma das penas parcelares aplicada ao arguido no Proc. nº885/21.7...), assim se anulando o cúmulo jurídico superveniente operado no âmbito do Processo nº224/24.5..., cuja pena única teve como limite mínimo uma pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão (que havia sido aplicada ao arguido no sobredito Processo nºnº885/21.7...), medida esta que, também aqui, determina o limite mínimo da moldura desta nova pena única – cf. factos provados sob os nºs 1 a 6.
Por seu turno, mais adiante, deixou ainda expresso o seguinte (sublinhados nossos):
Com efeito, se é pacífico que não se forma «caso julgado» sobre a primeira pena conjunta – no sentido da sua absoluta imodificabilidade por efeito do trânsito em julgado da decisão que a fixou – e que tal caso julgado “vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação” – cf., entre outros, o Ac. do STJ, de 4.11.2015, proc. nº303/08.6GABNV-B.E1.S1, in www.dgsi.pt –, é igualmente certo que, no caso concreto, não ocorre uma alteração substancial, significativa das circunstâncias (relativas aos crimes em concurso e ao próprio condenado) em que se fundou a pena única resultante do cúmulo jurídico (superveniente) de penas efectuado no aludido Processo nº224/24.5..., pois as novas circunstâncias, a ponderar no cúmulo jurídico que ora se realiza, cingem-se aos factos em que se concretizaram o crime agora integrado no concurso de crimes, sendo certo que os aspectos mais relevantes da personalidade do condenado, igualmente a relevar neste momento, mantêm-se (por referência àqueles que foram ponderados na determinação daquela primeira pena única).
7. O que se deixa transcrito, no que toca à generalidade dos factos atendidos e que devem ser ponderados, mostra-se essencialmente correcto, embora as conclusões que retira e a referência à intensidade do dolo, não mereçam a nossa concordância.
Expliquemos porquê.
8. Como afirma o tribunal “a quo”, procedeu-se à reformulação de um cúmulo jurídico, já anteriormente realizado, por virtude de, em data posterior à sua elaboração, ter vindo a ser proferida decisão condenatória do arguido, sendo que os factos que deram origem à mesma, se mostram em relação de concurso com as restantes.
Ora, a data em que foi proferido o primeiro acórdão cumulatório, reporta-se a 16 de Maio de 2024, tendo a decisão transitado em julgado em 17 de Junho de 2024.
Nesse acórdão cumulatório inicial (proc. nº224/24), atendeu-se à actividade delituosa praticada pelo arguido, no período temporal de Setembro de 2019 a finais de Julho e meados de Outubro de 2021.
Os factos que o arguido praticou, no âmbito dos presentes autos e que deram origem à condenação na pena parcelar de 2 anos e 6 meses de prisão, foram por si cometidos entre dia 9 de Outubro de 2021, pelas 20h00 e o dia 12 de Outubro de 2021, isto é, reportam-se e englobam-se na parte final do período temporal mencionado no primeiro acórdão cumulatório.
A decisão proferida nestes autos data de 25 de Junho de 2024; ou seja, quando foi prolatada havia já transitado em julgado o acórdão cumulatório realizado no âmbito do proc. nº 224/24 supra referido.
Na presente decisão, a pena imposta ao arguido foi uma pena de prisão suspensa na sua execução.
9. Importa agora apreciar a globalidade da sua actuação, como refere Figueiredo Dias (Direito Penal 2 - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 1988, página 378): Tudo deve passar-se ( ... ) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ( ... ) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
10. Face aos factos provados, temos que o arguido, no período temporal de cerca de 2 anos (com último acto praticado há mais de 3 anos), cometeu 5 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto simples e 1 crime de condução perigosa. Os crimes de furto qualificado (incluindo o do processo agora inserido em sede de cúmulo jurídico), foram cometidos de madrugada, consubstanciando-se na entrada, geralmente por arrombamento, em estabelecimentos comerciais (cabeleireiros, frutaria e stand automóvel), sendo que o crime de furto simples e o de condução perigosa foram cometidos na sequência de fuga de um desses locais.
11. O arguido actuou sempre com dolo directo.
Todavia, e ao inverso do que o tribunal “a quo” afirma, daí não resulta forçosamente que se tenha de entender que agiu com intensidade dolosa.
Efectivamente, a actuação com dolo directo, embora constitua a categoria legal mais grave de dolo, não determina, por si só, a definição de um comportamento voluntariamente querido como integrando especial intensidade, já que dentro desta categoria – dolo directo – existem igualmente graduações de intensidade.
No caso, e atendendo ao modo como actuou, diríamos que, dentro da actuação mais gravosa de dolo directo, a intensidade do mesmo se mostra mediana, pois corresponde à forma mais corriqueira como tal tipo de ilícitos (em especial, os de furto) são cometidos; isto é, da sua actuação não decorre uma especial gravidade ou intensidade, uma vez que os alvos escolhidos são estabelecimentos comerciais (e não casas de habitação) e os assaltos decorreram durante os seus períodos de encerramento.
12. No que se refere à sua situação pessoal, temos que durante o acima mencionado período temporal, o arguido já havia recaído no consumo de heroína e cocaína, pelo que deixou de residir com o seu agregado familiar e passou a viver em situação de sem-abrigo, frequentando e permanecendo em zonas associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, situadas no ... e ..., e mantendo contactos regulares com os seus familiares, que lhe disponibilizavam condições para efectuar a sua higiene pessoal e alimentação. (ponto 12 dos factos provados).
Posteriormente, em 4.08.2022, iniciou programa terapêutico, destinado a promover a sua autonomização, manutenção e consolidação da abstinência, melhoria do bem-estar físico e mental, com vista à definição de um projecto de vida a médio e longo prazo; em Janeiro de 2023, o arguido foi transferido para a Unidade de ..., onde prosseguiu tal plano terapêutico, o qual evoluiu favoravelmente, tendo obtido alta clínica em 30.06.2023.
Após a referida alta clínica, o arguido regressou ao agregado familiar de origem, constituído pela sua avó materna, sua mãe e o núcleo familiar da sua irmã, composto pelo marido e os dois filhos do casal, todos residindo numa habitação social, de tipologia 3 e situada no Bairro de ..., localizado no centro urbano de
Desde Outubro de 2023, o arguido reside apenas com a sua companheira e a sua mãe.
Desde Março de 2024, o arguido reside em ..., com a sua mãe e a sua companheira, numa moradia T3, com boas condições de habitabilidade, integrada em condomínio localizado na zona ribeirinha da margem esquerda do Rio ..., dissociada de problemáticas sociais ou desviantes.
A companheira do arguido trabalha como terapeuta ocupacional.
Desde Setembro de 2023, o arguido trabalha na empresa “SA...”, nas instalações situadas na zona industrial de ..., com a categoria de carregador/servente, de Segunda a Sexta-feira e no horário das 8.00h às 18.00 horas; o arguido executa, frequentemente, trabalho extraordinário.
Neste último trimestre de 2024, o salário líquido do arguido oscilou entre os montantes de 796 € e 640 €, em função da realização de trabalho extraordinário e da dedução, a título de penhora, de determinado montante, para pagamento de dívidas fiscais.
O arguido e a sua companheira suportam, em partes iguais, a renda correspondente à habitação indicada em 16), no valor mensal de 600 €; a mãe do arguido assume o pagamento das restantes despesas de alojamento (água, luz e internet), no valor mensal de cerca de 150 €; as despesas de alimentação são pagas, em parte, pelos subsídios de alimentação do arguido e da companheira, recebidos em cartão.
O arguido tem dois filhos, actualmente com 20 e 11 anos de idade, respectivamente, sendo que o filho mais novo está entregue aos cuidados da sua progenitora; o arguido apenas mantém contacto com a filha mais velha.
Desde Julho de 2023, o arguido encontra-se a beneficiar de acompanhamento terapêutico, dirigido à sua problemática aditiva, em regime ambulatório, na ET de ... do CRI ...; o arguido tem mantido adesão ao tratamento em curso.
Actualmente, o arguido apresenta um quotidiano organizado e estruturado pela actividade profissional e pela sua vida familiar e conjugal; os seus tempos livres são passados, predominantemente, com a sua companheira e amigos em comum, em momentos de convívio social, actividade física/desporto e participação em eventos culturais.
O arguido encontra-se em acompanhamento, de modo continuado, pela DGRSP, desde 12.10.2022, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, que lhe foi aplicada nos processos supra identificados; tem mantido uma atitude de colaboração e de correspondência às obrigações e aos planos de reinserção social, orientados para intervenção/tratamento dirigido ao comportamento aditivo, à inserção laboral e à interiorização dos princípios normativos.
A toxicodependência do arguido constituiu o principal factor da desorganização da sua vida.
O arguido apresenta juízo crítico de autocensura relativamente aos factos pelos quais foi condenado nos processos supra identificados em 1) a 5).
13. O que decorre da análise destas circunstâncias, todas elas de obrigatória ponderação, face ao disposto no nº1 do artº 77 do C. Penal (na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente), é que o arguido actuou, dentro do período temporal mencionado, no contexto de uma situação pessoal de profunda toxicodependência e situação de grave carência em termos de saúde, habitação e condições mínimas de vida com alguma dignidade (foi sem-abrigo), sendo que a desorganização da sua vida resultou, precisamente, dessa dependência aditiva.
Estamos assim perante uma mera plucriocasionalidade e já não face a uma tendência criminosa, razão pela qual, em sede de cúmulo jurídico, não haverá que proceder a nenhuma agravação a esse título.
14. Mais se constata que a nova condenação a que agora se atende, para efeitos de cúmulo jurídico, se integra, precisamente, no quadro que acima deixámos definido; isto é, não traz qualquer novidade ao circunstancialismo actuativo global do arguido, face ao que foi analisado no âmbito do processo nº 224/24, que procedeu ao primeiro acórdão cumulatório.
Aí se deixou então vertido (como resulta da certidão respectiva, consultável via Citius), que os crimes são quase todos crimes contra o património ocorridos em entre final de 2020 e 2021, a gravidade do ilícito, o conjunto dos factos provados fornece globalmente uma gravidade mediana, a soma material das penas parcelares abrangidas bem como as exigências de prevenção geral, julga-se adequada e suficiente a aplicação ao Arguido a pena única de 5 anos de prisão.
15. Não vemos razões para divergir de tal juízo, que se reporta, aliás, a decisão transitada em julgado, que presentemente o arguido executa.
Assim, cremos que assiste razão ao recorrente, quando afirma que o acórdão ora posto em crise, não atendeu devidamente a todas as circunstâncias do caso concreto, mostrando-se a pena imposta excessiva, por ter sobrevalorizado as circunstâncias que depunham contra o arguido, em detrimento das que lhe eram favoráveis, o que nos faz concluir que ocorre um erro assinalável, na pena única imposta, que reclama reparação, pela via deste recurso.
16. Assim tudo ponderado, entendemos que a pena a aplicar ao arguido, em cúmulo jurídico, deve ser de 5 (cinco) anos de prisão, medida esta que se situa no dobro do limite mínimo da moldura penal cumulatória e, no cômputo geral, cerca de 1/3 abaixo do limite médio da mesma, correspondendo à avaliação global que resulta da gravidade da sua conduta.
É este também o parecer do Exº PGA, com cujo teor estamos de pleno acordo, quando afirma (sublinhados nossos) Como se vê, o Tribunal a quo não teve em consideração, de entre os diversos factores reclamados pelo recorrente a seu favor, a circunstância de, no período compreendido entre 08.09.2019 e 16.09.2021 – que é precisamente o da verificação dos factos ilícitos por que resultou condenado o recorrente – este ter passado a viver na rua, numa condição de sem-abrigo, cfr. facto provado 12, o que não é de somenos importância.
Por outro lado, e sobre a valoração do circunstancialismo actual do recorrente, afigura-se que o Tribunal a quo também não teve a melhor compreensão - da dimensão e implicações dessa realidade, de evidente inserção familiar, social e laboral, num quotidiano organizado e estruturado pela actividade profissional e pela sua vida familiar e conjugal, -do empenho demonstrado na reabilitação da sua toxicodependência, -do acompanhamento pela DGRSP, em que se encontra, continuadamente, desde 12.10.2022, no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, que lhe foi aplicada nos processos que lhe respeitam, tendo mantido uma atitude de colaboração e de correspondência às obrigações e aos planos de reinserção social, orientados para intervenção/tratamento dirigido ao comportamento aditivo, à inserção laboral e à interiorização dos princípios normativos, e, por fim, -do juízo crítico de autocensura que apresenta relativamente aos factos pelos quais foi condenado (cfr. pontos 23 e 24 dos factos provados), num quadro de vida que, a ser agora interrompido, decerto trará danos incomensuráveis ao processo de ressocialização do recorrente em curso.
Dir-se-á ainda, e não parece que seja especulativo, que se a sucessão dos acontecimentos tivesse sido outra, permitindo que a condenação do recorrente no processo n.º 835/21.0..., do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a qual teve lugar em 25.06.2024, tivesse sido encarada em conjunto com as dos processos n.º 885/21.7..., 145/21.3..., 1109/21.2... e 735/19.4... (estas quatro englobadas no cúmulo jurídico realizado em 16.05.2024, cerca de um mês antes, no processo n.º 224.5..., do Juízo Central Criminal de ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto), decerto que a pena única a aplicar não teria sido diferente da que foi então fixada, de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.
Assim, e pelo que antecede, não custa a aceitar que a pena única a aplicar ao recorrente se contenha ainda no limiar compatível, já que verificados os demais legais pressupostos, com a suspensão, na sua execução, da sanção, ou seja, em 5 (cinco) anos de prisão, quantum que a moldura penal abstractamenta aplicável, de 2 anos e 6 meses de prisão a 12 anos e 8 meses de prisão, recorde-se, ainda consente.
17. De facto, o arguido parece ter desde há mais de 2 anos a esta parte (e esperemos que assim se mantenha), uma avaliação crítica do seu modo de vida, iniciando, no princípio de 2022, um caminho de tratamento e de aceitação das regras de vivência em sociedade, num esforço de reinserção e cumprimento normativo, que se mostra, neste momento, minimamente consolidado, por actos do próprio e pela sua postura perante a justiça e apreciação crítica da sua anterior conduta, que revelam uma vontade de efectiva mudança de paradigma de vida.
Não se nos afigura pois, que as necessidades de reprovação ou de prevenção, imponham um cumprimento efectivo dessa sua pena, pois, na verdade, o caminho da reinserção parece estar a ser levado a sério pelo recorrente, cabendo à justiça dar-lhe a oportunidade de, em liberdade e sujeito a devido acompanhamento, poder demonstrar que a confiança que em si é depositada, se mostra merecida.
18. Com efeito, à opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo essencialmente, no juízo a realizar, as exigências resultantes das finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (art. 40º n.º1 do C. Penal).
Assim, a opção por esta pena terá de assentar, em primeira sede, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução da mesma, já que ficaria suspensa. Todavia, chegado a este ponto, tal opção apenas se mostrará viável caso não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão.
Esta é jurisprudência pacífica deste Tribunal, como aliás resulta do Acórdão de 21.03.2001, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, tomo II, pag. 49. em que se afirma:
Desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
19. No caso, e à semelhança do que se mostra vertido no acórdão cumulatório do proc. nº 224/24, que infra transcrevemos e cujo teor subscrevemos (pois o que aí se mostra exarado continua a manter actualidade e relevância, na argumentação que expende quanto à verificação dos requisitos exigidos pelo artº 50 do C. Penal, para a possibilidade de suspensão de uma pena) também nós diremos:
É certo que as exigências de exteriorização física da reprovação do crime cometido impõem que ao menos por agora se lance mão da pena de prisão. Mas entendemos que a reprovação naquela pena expressa é plenamente satisfeita ainda que seja suspensa a sua execução.
Para o efeito será de atender que a pena de prisão suspensa é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas.
Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes.
Será pois nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento desta decisão e não da prática do crime – neste sentido veja-se o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2001/Mai./24, na Colectânea de Jurisprudência (S) II/201.
A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, como sucede com o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-2002 (Proc. n.º 3026/01 - 3.ª Secção), divulgado em http://www.stj.pt, que “A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado”, em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá “reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção”.
Como se referiu no Ac. da R. C. de 2000/Fev./09 [Recurso n.º 3139/00, relatado pelo Des. Oliveira Mendes.], divulgado em http://www.trc.pt, “Perante arguido já condenado por duas vezes, em menos de um ano, numa pena de multa e noutra de prisão não executada, pelo cometimento do mesmo crime, impõe-se a aplicação da pena de prisão efectiva pela prática de crime igual, já que o mesmo não só revela desprezo pela ordem jurídica, pondo em perigo as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais (prevenção geral), como evidencia que relativamente a si as respostas penais não privativas da liberdade ou de prisão sem execução se mostram desprovidas de qualquer eficácia (prevenção especial).Também aí se refere que “O facto de se tratar de uma pena curta de prisão, não obsta à sua execução em clausura, atenta a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e de salvaguardar a vida em sociedade, sendo que de outra forma ficariam por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”.
Da factualidade apurada resulta que os factos estão conexionados com o consumo de estupefacientes, mas o arguido AA encontra-se em acompanhamento continuado pela DGRSP, desde 12/10/2022,inicialmente no âmbito do processo nº735/19.4..., do Juízo Local Criminal ...- Juiz ..., no qual foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 25 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, com termo previsto em 03-07-2024.
Sucederam-se novas condenações pela prática do mesmo tipo de crime, nos processos nº 1109/21.2..., do Juízo Local Criminal de ...-Juiz ..., nº 145/21.3..., do Juízo Local Criminal ...- Juiz ..., e nº 885/21.7..., do Juízo Local Criminal de ...- Juiz ..., cujas penas de prisão respetivamente de, 2 anos e 3 meses, 2 anos e 3 anos, ficaram suspensas, por igual período de tempo com regime de prova.
Ao longo destas medidas o arguido tem mantido uma atitude de colaboração e de correspondência ás obrigações e planos de reinserção social, orientados para intervenção e tratamento dirigido ao comportamento aditivo, à inserção laboral e à interiorização dos princípios normativos. A problemáticas aditiva é assinalada como principal elemento perturbador e desorganizado A problemáticas aditiva é assinalada como principal elemento perturbador e desorganizador da sua vida, com significativos prejuízos na esfera profissional e familiar, e comprometedora de uma inserção social normativa, repercutindo-se nos sucessivos confrontos com a justiça.
O arguido AA dispõe de apoio familiar sustentado, por parte da mãe e irmã, e mais recentemente da companheira, atualmente com 40 anos, apresenta uma situação conjugal/ familiar equilibrada, que lhe proporciona maior estabilidade pessoal e motivação para prosseguir com processo de mudança de comportamento e atitudes face à organização quotidiana e perspetivas de futuro.
Encontra-se laboralmente ativo, desde há cerca de 7 meses, com inserção formal e estável, reportando satisfação pelo atual enquadramento laboral, que lhe proporciona condições para colaborar para o orçamento familiar, bem como oportunidade de alargar a rede de relações pró-sociais.
Prossegue com o acompanhamento no CRI .../ ET de ..., revelando adesão ao plano terapêutico proposto.
Pelo exposto, entende o tribunal que a advertência que constitui a condenação numa pena, suspensa na sua execução por igual período de tempo constituirá um factor mais do que suficiente, de acordo com um normal juízo de prognose, de que a conduta do arguido se irá pautar doravante pelo estrito cumprimento das normas que evite a repetição de tais factos, sujeito ao regime de prova subordinada ao cumprimento do plano a realizar no âmbito do regime de prova previsto pelo artigo 53.º, do Código Penal o qual deverá ser dirigido à realização de acompanhamento clínico, relativamente ao qual o arguido deu o seu consentimento nos autos referidos em 1) , para o padrão desadaptativo de consumo de produtos estupefacientes e à interiorização do desvalor da conduta e adoção de comportamentos alternativos, a implementar segundo plano a elaborar.
Entendemos, pois, que a pena a impor ao recorrente, deve ser suspensa na sua execução, pelo período de 5 anos, sujeita às obrigações que já constavam do anterior acórdão cumulatório (proc. nº 224/24) e que o arguido tem vindo a cumprir.
20. Face a tudo o que se deixa dito, conclui-se que assiste razão ao recorrente, neste seu segmento impugnatório, pelo que haverá que revogar o acórdão recorrido nesta parte.
iv- decisão.
Pelo exposto, acorda-se em considerar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:
a. Revoga-se a decisão recorrida, na parte em que condenou o arguido na pena única de de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão e,
b. Em sua substituição, condena-se o arguido na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeito ao regime de prova subordinado ao cumprimento do plano a realizar no âmbito do regime de prova previsto pelo artigo 53.º, do Código Penal o qual deverá ser dirigido à realização de acompanhamento clínico, relativamente ao qual o arguido deu o seu consentimento nos autos referidos em 2), para o padrão desadaptativo de consumo de produtos estupefacientes e à interiorização do desvalor da conduta e adoção de comportamentos alternativos, a implementar segundo plano a elaborar.
Sem custas.
Dê imediato conhecimento ao tribunal “a quo” do teor deste acórdão, advertindo que a decisão ainda se não mostra transitada em julgado.
Lisboa, 19 de Março de 2025
Maria Margarida Almeida (Relatora)
José Carreto
Antero Luís