O Direito:
O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção, absolvendo do pedido, sob seguinte discurso fundamentador:
« (…)
O Autor instaurou a presente ação administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial tendo em vista obter a remoção da ordem jurídica do despacho que lhe indeferiu o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
Como acima já foi adiantado, estamos perante uma ação de condenação à prática de ato devido, ou seja, o processo dirige-se, não à anulação contenciosa do ato, mas à condenação da Administração na prática de um ato que, desde logo, dê satisfação à pretensão do Autor.
Nesta conformidade, vejamos, então, se se mostram preenchidos os requisitos de que depende o deferimento do requerimento de pagamento de prestações emergentes do contrato de trabalho, incluindo não só aqueles que foram consignados na decisão de deferimento parcial, mas também outros se estiverem previstos na lei como pressupostos da atribuição das prestações requeridas.
O regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se hoje previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) e foi aprovado pelo Decreto-Lei 59/2015 de 21 de abril.
Preceitua o artigo 1.º do citado Diploma o seguinte:
Artigo 1.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
- a)Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
- b)Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
- c)Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo é notificado nos seguintes casos:
- a)No âmbito do processo especial de insolvência, o tribunal judicial notifica o Fundo da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE);
- b)No âmbito do processo especial de revitalização, o administrador judicial provisório notifica o Fundo da apresentação do requerimento previsto no artigo 17.º-C do CIRE com cópia dos documentos indicados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do CIRE e referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, bem como do despacho do juiz que o designa;
- c)No âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o IAPMEI, I. P., notifica o Fundo da apresentação do requerimento de utilização do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), do despacho de aceitação deste requerimento, da celebração e cessação do acordo e da extinção do procedimento.
3 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos referidos no n.º 1 ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Por sua vez, o artigo 2.º do mesmo DL, dispõe que:
Artigo 2.º
Créditos abrangidos
1 - Os créditos referidos no n.º 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
2 - Aos créditos devidos ao trabalhador referidos no número anterior deduzem-se:
- a)Os montantes de quotizações para a segurança social, da responsabilidade do trabalhador;
- b)Os valores devidos pelo trabalhador correspondentes à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento.
3 - O Fundo entrega às entidades competentes as importâncias referidas no número anterior.
4 - O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
5 - Caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
6 - A compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, diretamente ou por remissão legal, é paga pelo Fundo, com exceção da parte que caiba ao fundo de compensação do trabalho (FCT), ao fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT) ou a mecanismo equivalente (ME), após o seu acionamento, salvo nos casos em que este não possa ter lugar.
7 - O disposto nos números anteriores não exime o empregador da responsabilidade pelo cumprimento das respetivas obrigações fiscais e contributivas de segurança social.
8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Por último o artigo 3.º do referido Diploma prescreve o seguinte:
Artigo 3.º
Limites das importâncias pagas
1 - O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.
Do enquadramento normativo necessário para analisar a questão trazida aos autos, conclui-se que os artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 2 dispõem que, para aceder ao FGS, tem de ter sido:
- -Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, ou
- -Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER), ou
- -Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas; e
- -Cumulativamente, o vencimento dos créditos nos seis meses anteriores à data da instauração de tal ação ou procedimento.
Como acima foi adiantado, de acordo com o artigo 2.º, n.º 4, o FGS cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalhador pela entidade empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, da apresentação do requerimento do Processo Especial de Revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), até aos limites indicados no artigo 3.º. Preceitua o n.º 1 desta norma que o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.
O pagamento dos créditos requeridos apenas é assegurado pelo FGS até um ano (antes 9 meses – artigo 319.º, n.º 3 da Lei nº 35/2004) a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A ratio deste regime legal é, na sequência de determinações comunitárias, garantir, em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei ao trabalhador, evitando que este fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo sub-rogado nos direitos dos trabalhadores.
Voltemos ao caso em apreço.
Nos termos do despacho de 21.05.2019 emitido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e considerando o despacho de concordância com as informações do Núcleo do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento do Autor foi indeferido.
Independentemente do indeferimento devido à apresentação tardia do requerimento, vamos analisar se o Autor tem direito aos valores dos créditos laborais peticionados.
Vejamos, então, qual o período de referência a considerar, de forma a aferir se os créditos estão ou não abrangidos pelo mesmo, devendo, em caso afirmativo, serem pagos.
Na situação sub judice, decorre do probatório que a Insolvência foi requerida em 13.07.2018 (ponto 4. dos factos provados).
O contrato de trabalho do Autor cessou em 01.09.2016 – facto provado 3.
A sentença do Tribunal do Trabalho foi proferida em 17.10.2017 – facto provado 6.
Atendendo ao supra enunciado, o período de referência é o iniciado nos seis meses que antecedem a instauração da insolvência, ou seja, desde 13.01.2018 até 13.07.2018.
Os créditos laborais referentes às retribuições, ao subsídio de férias e de Natal vencem-se com a cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 01.09.2016, pelo que se encontram fora do período de referência.
A propósito, no Acórdão do TCAN de 02.07.2015, Proc. n.º 01826/11.5BEPRT, discorreu-se que: “Os créditos salariais referentes a férias não gozadas no momento da cessação do contrato de trabalho e respetivo subsídio de férias, os proporcionais de férias e subsídio de férias referentes ao ano da cessação do contrato, e os proporcionais do subsídio de Natal, vencem-se com a cessação do contrato de trabalho”.
Sumariou-se, ainda, a respeito da questão colocada, no Acórdão do TCAN de 28.04.2014, Processo 00247/12.7BEPNF, o seguinte:
“… IV. O vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias.
VI. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho em momento anterior ao gozo das férias vencidas no dia 01 de janeiro, os créditos salariais referentes à retribuição pelas férias e respetivo subsídio vencem-se nessa data [artigo 245.º, n.º 1, al. a) do C. Trabalho]“.
O crédito laboral que se vence com o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito da ação laboral é o referente à indemnização por despedimento ilícito.
De facto, a natureza dos créditos laborais é diferente e as datas do vencimento dos diferentes créditos laborais divergem.
No sentido vindo de referir, vide o Acórdão proferido em 13.12.2019, pelo TCAN no processo 01644/18.0BEBRG, com o qual se concorda e cujo sumário aqui se reproduz:
“I – De acordo com o disposto no artigo 2º nºs 4 e 5 do NRFGS o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, e caso não existam créditos vencidos naquele período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 3º, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.
II – Se é diferente entre si a natureza dos créditos laborais requeridos não pode afirmar-se sem mais, e genericamente, que os créditos laborais requeridos se venceram na data em que ocorreu a cessação do seu contrato de trabalho, na medida em que obrigações se vencem na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento.
III – O crédito relativo à indemnização por antiguidade decorrente de despedimento judicialmente declarado ilícito só se venceu com o trânsito em julgado da sentença que condenou a entidade patronal no respetivo montante, fixando o seu valor.
IV – Igualmente sucede com o crédito quanto às retribuições intercalares, isto é, quanto às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da sentença que declarou a ilicitude desse despedimento, a que aludem o artigo 390º do Código do Trabalho, o qual só se venceu com o trânsito em julgado da sentença que condenou a entidade patronal no respetivo montante, fixando o seu valor.
V – Diferentemente, os créditos referentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal referentes ao ano da cessação, devem ter-se por vencidos aquando da cessação do contrato, na medida em que são devidos, nos termos legais, pela sua mera cessação, seja sob que forma ou título operou (cfr. artigos 245º e 263º do Código do Trabalho), não dependendo de condenação judicial.”.
Assim, só o crédito relativo à indemnização por antiguidade decorrente de despedimento judicialmente declarado ilícito, é que se vence com o trânsito em julgado da sentença que condenou a entidade patronal no respetivo montante, fixando o seu valor.
A sentença judicial no âmbito da ação laboral foi proferida em 17.07.2017. Considerando que a execução da sentença foi apresentada em 14.12.2017 (ponto 7. do probatório), presume-se que o trânsito em julgado da mesma ocorreu em momento anterior à referida data. Logo, o crédito relativo à indemnização, porque se venceu até 14.12.2017, também se encontra fora do período de referência, que ocorreu entre 13.01.2018 até 13.07.2018.
Destarte, mesmo que se considere que o requerimento do Autor tenha sido apresentado atempadamente, o mesmo não tem direito aos créditos laborais peticionados porque estão fora do período de referência.
Pelo que, improcede in totum, a presente ação.
(…)».
A demanda do autor/recorrente foi motivada pelo “indeferimento do requerimento para o pagamento dos créditos laborais, com o fundamento de ter violado o n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 de 21/04” (cfr. supra 11.).
Ou seja, e tendo presente esses termos legais (“O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”), o que presidiu em fundamento foi a extemporaneidade do pedido.
E, nenhuma dúvida se oferece, volve a ser (a) questão trazida a recurso.
A única.
Todavia, o tribunal “a quo” julgou que “Independentemente do indeferimento devido à apresentação tardia do requerimento” seria de “analisar se o Autor tem direito aos valores dos créditos laborais peticionados”, vendo “então, qual o período de referência a considerar, de forma a aferir se os créditos estão ou não abrangidos pelo mesmo, devendo, em caso afirmativo, serem pagos”, desenvolvendo o seu juízo e concluindo que “mesmo que se considere que o requerimento do Autor tenha sido apresentado atempadamente, o mesmo não tem direito aos créditos laborais peticionados porque estão fora do período de referência”.
Abstraindo-se, pois, da sorte quanto a um juízo sobre a tempestividade do pedido apresentado ao Fundo, teve por motivo determinante de improcedência da acção estarem os créditos laborais fora do dito período de referência.
Ora, “O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial” (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição, pág. 145 e seg.); os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso” (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, págs. 50 e 81).
O recurso aparta-se do que foi o decisivo fundamento do julgado, sem censura que demonstre erro de julgamento.
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.Porto, 24 de Setembro de 2021.
Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Alexandra Alendouro