I- Sendo o acto da fixação da materia colectavel dependente do processo gracioso que culmina na liquidação tributaria, e de reconhecer que o mesmo se ataca na impugnação da liquidação em que se alegam vicios proprios da decisão sobre o lucro.
II- Da sindicabilidade da decisão sobre a fixação da materia colectavel so se excluem os prejuizos de apreciação segundo criterios tecnicos.
III- Em processo gracioso tributario, so no ambito da prova legal esta a Administração impedida de averiguar a verdade material com uso dos meios de prova de que disponha.
IV- A responsabilidade do contribuinte pela demora na liquidação da contribuição industrial, determinante da obrigação de juros compensatorios referidos no artigo 93 do Codigo da Contribuição Industrial, depende de culpa do responsabilizado, a apreciar em abstracto e como erro de conduta, no qual vai envolvida a impericia na elaboração da declaração do lucro tributavel.
V- Em tal erro de conduta incorre o contribuinte cuja declaração contem inexactidões ou omissões que determinam nova fixação de lucro pelo sistema do grupo B.