I- Deve ser indicado no requerimento a pedir a suspensão da eficácia do acto administrativo:
O(s) interessado(s) e respectiva(a) residência(s) a quem aquela suspensão possa directamente prejudicar e requerida também a sua notificação nos termos dos ns. 2 e 3 do art. 77 da LPTA - sob pena de ilegitimidade passiva.
II- É interessado directo o médico que residindo na mesma rua e junto ao estabelecimento do requerente, alertou por escrito a Câmara Municipal, sobre a existência da situação irregular do requerente e de substâncias tóxicas, inflamáveis, alcoólicas e outras, além de ruídos no local, em zona habitacional, e que lhe causavam incómodo e prejuízo.
III- Encontrando-se no respectivo processo intrutor o expediente trocado entre o médico e a Câmara e a referência às consequentes diligências, não pode a requerente alegar desconhecimento da existência deste interessado.
IV- É inaplicável ao processo de suspensão de eficácia dos actos administrativos o art. 40 n. 2 da LPTA, por se tratar de processo urgente e especial sujeito a tramitação própria que não contempla actos do tipo ali referidos, como se vê dos arts. 76 a 81 da
LPTA.