I- A retribuição mensal vence-se num periodo certo que e o mes de calendario e o seu pagamento deve efectuar-se nos dias uteis, durante o periodo normal de trabalho ou imediatamente a seguir a este, e uma vez chegado o fim do mesmo mes de calendario ( art. 93 - ns. 1 e 2 do D.L. 49408, de 24/11/69 ).
II- Por isso o não pagamento a um trabalhador da retribuição do mes de Março de 1990, trabalhador esse que se encontrava na situação de baixa entre 2 de Abril de 1990 e 20 de Abril do mesmo ano, apesar de ele ter comparecido nos escritorios da empresa por duas vezes no dito mes de Abril e em dias posteriores a 4 desse mes, dia em que havia sido efectuado o pagamento aos restantes trabalhadores, constitui violação daqueles preceitos legais.