Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, SA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso para este Pleno do acórdão proferido no TCA – Norte, que negou provimento a um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Viseu, que lhe indeferiu uma reclamação por si apresentada contra despachos de órgãos de execução fiscal.
O recurso foi apresentado, alegando oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator julgou verificada a alegada oposição de acórdãos.
A recorrente alegou de fundo.
O EPGA entende que o recurso deve ser julgado findo.
Foram colhidos os vistos legais.
2. O art. 284º do CPPT admite o recurso por oposição de acórdãos.
Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos necessários para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- -que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- -que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- -que assentem sobre soluções opostas
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito?
Já vimos que o EPGA defende que o recurso deve ser julgado findo.
Escreveu o distinto Magistrado:
“… Nas alegações de fls. 209 (ao abrigo do art. 284º, n.º 3, do CPPT), a recorrente parece eleger como acórdão fundamento um de 27/9/2007, que não identifica … e o deste STA de 25/9/96 … sendo, porém que não logra demonstrar oposição com o acórdão recorrido…”.
Tem razão o EPGA.
Dispõe o art. 284º do CPPT:
“… 3. Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão de recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.
“4. Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto …”.
Apreciando o caso em concreto, logo vemos que o recorrente não logra demonstrar que existe a alegada oposição.
Aliás, limitando-se a apelar a sumários dos denominados acórdãos fundamento, o recorrente não logra minimamente os seus objectivos.
Como bem sustenta a Fazenda Pública, o que o recorrente pretende é arguir causas de nulidades da sentença, o que não cabe apreciar neste Pleno.
Vejamos a questão em pormenor.
Refere a recorrente que foi praticada pelo Tribunal recorrido uma nulidade consistente em omissão de acto ou formalidade que a lei descreve (art. 201º, 1, do CPC).
Isto porque, o TCA – Norte proferiu o acórdão recorrido pronunciando-se sobre o recurso interposto pela recorrente sobre a sentença do tribunal de 1ª instância (conclusão 12ª - fls. 220), pelo que tendo o acórdão sido proferido antes da decisão final sobre a questão prévia da nulidade do despacho de sustentação, o douto acórdão … viola os artºs. …, verificando-se assim uma nulidade processual insanável (conclusão 14ª).
Daí parte para o que será uma eventual oposição de acórdãos, ao fazer referência (conclusão 15ª) ao acórdão deste STA de 30/04/2003, processo n. 273/03, citando-se aí o ponto II do sumário, que é do seguinte teor:
“Se porventura omitir aquele despacho o relator ou a conferência, caso aquele o não tenha antes ordenado, devem mandar baixar o processo, para que, sobre o agravo, seja emitido despacho de sustentação”.
Pois bem.
Não está provada qualquer antítese discursiva.
Por um lado, o sumário do acórdão reflecte apenas a sua condensação, da única responsabilidade do relator, e que pode até nem reflectir com precisão o conteúdo do mesmo.
Depois, e como é bom de ver, não é possível concluir que ambos os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas.
Alegação e prova que haveria de ser feita pelo recorrente.
O mesmo se pode dizer da questão seguinte, vazada nas conclusões 17ª a 25ª.
Aí se diz que o Tribunal de 1ª instância não se pronunciou acerca da validade do acto, nem se pronunciou quanto à interpretação veiculada pelo órgão de execução fiscal sobre a natureza do art. 177º (conclusão 23ª), pelo que a sentença é nula por omitir pronúncia sobre as questões suscitadas pelo recorrente, bem como é nulo o douto acórdão que julgou improcedente o recurso interposto pela recorrente, mantendo a decisão recorrida, contrariando assim a doutrina estabelecida pelo STA (conclusão 25ª).
Doutrina que é referida na conclusão 24ª onde se transcrevem os pontos I e II do sumário do acórdão do STA de 9/5/2007, processo n. 1139/06, do seguinte teor:
“I – Constitui nulidade de sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
II – O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
A mesma resposta se pode dar aqui, com toda a nitidez.
E pode – e deve – repisar-se o que atrás se disse.
Não está provada qualquer antítese discursiva.
Por um lado, o sumário do acórdão reflecte apenas a sua condensação da única responsabilidade do relator, e que pode até nem reflectir com precisão o conteúdo do mesmo.
Depois, e como é bom de ver, não é possível concluir que ambos os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas.
Alegação e prova que haveria de ser feita pelo recorrente.
A questão seguinte está vertida nas conclusões 26ª a 28ª, que são do seguinte teor:
- “26.Resulta provado e demonstrado que o órgão de execução fiscal, que é o único com competência para tal, não invocou causas insuperáveis, devidamente justificadas, que obstem a extinção da execução.
- “27.Veja-se, a propósito, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1996.09.25, in ~ 459, pág. 590:" (...) 11- E a fundamentação, para ser válida, tem de constar do próprio acto, ser dele contemporânea, pelo que não assume relevância tanto a anteriormente encontrada no processo instrutor como a fornecida depois da prática do acto. III -Assim, não apresentando o acto, nem directamente, nem por remissão, as razões de facto e de direito concretamente consideradas pelo seu autor, é de concluir pela falta de fundamentação, vício de forma que acarreta a anulabilidade desse acto".
- “28.O Acórdão recorrido, ao manter a decisão recorrida que julgou improcedente a nulidade, invocada pela recorrente, do despacho 09/02/2007, proferido pelo Órgão de Execução Fiscal, contraria o disposto na lei, bem como a doutrina estabelecida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
É de repisar o que atrás se disse:
Não está provada qualquer antítese discursiva.
Por um lado, o sumário do acórdão reflecte apenas a sua condensação da única responsabilidade do relator, e que pode até nem reflectir com precisão o conteúdo do mesmo.
Depois, e como é bom de ver, não é possível concluir que ambos os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas.
Alegação e prova que haveria de ser feita pelo recorrente.
As restantes conclusões 29ª a 31ª são do seguinte teor:
- “29.O sobredito sobre o despacho do órgão de execução fiscal datado de 09/02/2007, e respectiva nulidade, vale, também, para esse outro despacho de 15/02/2007.
- “30.Trata-se de um acto subsequente de acto nulo, por isso também nulo, por via das consequências da nulidade (artigo 201°, n. 2 do CPC).
- “31.Também por aqui errou a douta sentença recorrida, que deverá ser revogada, declarando-se a nulidade, também, deste despacho do órgão de execução fiscal, com as legais consequências.
Aqui, como é bom de ver, nem sequer é aflorada qualquer oposição com outro acórdão proferido por este STA ou pelo TCA. Assim, e como é óbvio, não poderá este STA conhecer de tal questão, já que estamos em sede de recurso por oposição de acórdãos.
Em suma: não está demonstrada qualquer oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos erigidos como acórdãos-fundamento.
3. Face ao exposto, acorda-se julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 28 de Maio de 2008. – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho.