Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Lusofapa - Fábrica de Acessórios para Automóveis,
Limitada, com sede em Mangualde, e Aquecitar -
Aquecimento Ambiente e Novas Energias, Limitada, com sede em Viseu, intentaram contra B, de Leiria, a presente acção de anulação da patente n. 77052 (caldeira) ao abrigo do disposto no artigo 33 do Código Propriedade Industrial (Decreto
30679 de 24 de Agosto de 1940), pedindo a procedência da mesma e o decretamento da nulidade de tal patente.
O Réu contestou alegando, além do mais, a sua ilegitimidade por estar desacompanhado de sua mulher.
Houve réplica das A.A. que, além do mais, concluíram pela legitimidade do Réu.
Findos os articulados foi elaborada a especificação e o questionário e proferido o despacho saneador.
Reclamou o Réu do questionário, mas não foi deferida a sua reclamação.
Recorreu também o Réu do despacho saneador, tendo sido admitido tal recurso.
Prosseguiu o processo seus termos regulares e, após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção procedente.
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o
Réu, que foi recebido.
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as duas decisões recorridas.
Ainda inconformado interpôs o Réu recurso do Acórdão que assim decidiu.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto provada.
1 - O Réu é titular da patente de invenção n. 77052, referente a uma caldeira de baixa pressão, intitulada
"Aquecedor central de água, em baixa pressão, para instalações de distribuição e aquecimento".
2 - O Réu requereu tal patente no I.N.P.I. em 19 de
Julho de 1983, tendo-lhe a mesma sido concedida por despacho de 27 de Janeiro de 1986.
3 - É do seguinte teor a 1. reivindicação daquela patente: "aquecedor central de água, em baixa pressão, para instalações de distribuição de aquecimento, caracterizando-se por ser globalmente constituído por um cofre de paredes duplas, incluindo o tecto, no espaço interior das quais circula a água a ser aquecida.
4 - A 2. reivindicação é do seguinte teor: "aquecedor, de acordo com a reivindicação anterior, caracterizando-se por no interior do aquecedor existirem vários separadores horizontais, também constituídos por paredes duplas, cujos espaços interiores estão em contacto com os espaços interiores das paredes duplas, igualmente circulando nelas a água a ser aquecida.
5 - A 3. reivindicação é do teor seguinte: "Aquecedor de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por a câmara de combustão se situar, na parte inferior do aquecedor, sendo lateralmente limitada por paredes duplas, e, superiormente, por um separador de paredes duplas, circulando a água a ser aquecida no interior das paredes e do separador.
6 - A 4. reivindicação está assim formulada:
"aquecedor, de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por cada separador ter um orifício de circulação dos gases da combustão, situando-se o orifício do separador inferior, no lado oposto ao da boca da alimentação da câmara de combustão, e, no separador seguinte, no extremo oposto, e, assim, com alternância sucessiva, obrigando os gases da combustão a percorrerem longitudinalmente cada andar de aquecimento acima de cada separador.
7 - A 5. reivindicação é a seguinte: "Aquecedor, de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por, na parte superior da câmara de combustão e/ou nos diversos andares de aquecimento, estarem dispostos tubos, longitudinal e transversalmente, em contacto com os espaços interiores das paredes duplas, e, em consequência, no seu interior, a água a ser aquecida, a qual, por efeito do envolvimento dos tubos pelos gases, da câmara de combustão e por aqueles transitando, nos andares de aquecimento, recebem dos gases o calor que transportam ao longo do circuito que os conduz para o exterior do aquecedor.
8 - Precedendo as reivindicações consta de patente
77052 uma descrição do correspondente sistema da caldeira, nos moldes referidos na certidão de folhas
110 e seguintes, aqui reproduzida.
9 - Existem, por fim, na aludida patente, após as reivindicações, os desenhos técnicos (com 4 figuras), de folhas 115 e 116, aqui reproduzidas.
10 - Em 23 de Novembro de 1982 o Réu vendeu uma das caldeiras a "Irmade, Indústrias de Revestimento de
Madeiras, Limitada", com sede em Vale Travesso, Ourém.
11 - Esta sociedade tem por objecto a indústria de revestimento de madeira e carpintaria de portas e móveis.
12 - As caldeiras "Roca", modelos L-80 e L-200 são conhecidas e comercializadas, pelo menos, desde finais da década de 1970.
13 - Os sistemas de caldeiras, a que correspondem as patentes inglesas ns. 845451, 888711, 934211 e 1029072, e as francesas ns. 14171559 e 1480604 existem já antes de 19 de Julho de 1983.
14 - O tipo de aquecedores com cofre de paredes duplas
- 1. reivindicação - era conhecido em 19 de Julho de 1983.
15 - E caracterizam os, aquecedores (caldeiras) Roca, bem como aqueles que constituem as ditas patentes inglesas e francesas.
16 - A divisão do aquecedor (caldeira) em vários compartimentos, comunicando entre si por meio de orifícios - 2. reivindicação - era uma técnica conhecida em 19 de Julho de 1983.
17 - Nos aquecedores (caldeiras) Roca L-80 e L-200 a câmara de combustão situa-se na parte inferior do aquecedor, sendo, lateralmente, limitada por paredes duplas e, superiormente, por uma grelha, por onde circula a água.
18 - O esquema de circulação de gases, descrito na 4. reivindicação, é idêntico ao que constitui a patente inglesa n. 934211.
19 - As características técnicas, correspondentes às 4 primeiras reivindicações da patente 77052 eram conhecidas e utilizadas na construção de caldeiras, à data do correspondente pedido no I.N.P.I..
20 - Tais características eram utilizadas quer isoladamente em especial a técnica do cofre com paredes duplas quer em simultâneo, esta última com outra ou outras.
21 - A existência simultânea de tubos dispostos transversalmente, tubo disposto longitudinalmente e separadores longitudinais arrefecidos levanta problemas de acumulação de tensões térmicas.
22 - Na patente em questão não é apresentada uma solução técnica para a construção deste tipo de aquecedor.
23 - O Réu não tem produzido as suas caldeiras seguindo exactamente o esquema descrito na patente 77052, mas de acordo com uma versão simplificada da mesma patente.
24 - Nas caldeiras que tem produzido o Réu não tem colocado, em simultâneo tubos dispostos longitudinal e transversalmente na mesma câmara.
25 - O Réu já antes de 19 de Julho de 1983 fabricou e comercializou caldeiras sob a designação "Royal", com as características idênticas às 4 primeiras reivindicações de patente 77052.
26 - Sendo uma delas a referida em j).
27 - Existem dezenas de caldeiras fabricadas pelo Réu e em funcionamento.
28 - Foram testadas, com resultado positivo, no
Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia
Industrial, caldeiras fabricadas pelo Réu.
29 - A própria A. Lusofapa, Limitada, fabricou caldeiras idênticas às do Réu, e acessórios da mesma, com olhais de fixação de fossas e registo de gases de combustão.
30 - A conjugação do elemento da 5. reivindicação, com os da 3., conduz à obtenção de um rendimento superior.
Feita a enumeração da matéria fáctica fixada como provada encaremos cada um dos recursos de per si.
IRecurso de agravo.
Formula o recorrente nas suas alegações, no fundamental e no que concerne a este recurso, que a acção presente não devia ter sido proposta só contra ele, mas também contra sua mulher, pelo que o Acórdão recorrido ao considerá-lo parte legítima, confirmando nesta parte a decisão da 1. instância, violou os artigos 18 e 19 do
Código de Processo Civil, e 204, 205, 1303, 1678, 1682 e 1682 A. Código Civil e 9, 22 n. 4, 24 parágrafo único do Decreto 30679, de 24 de Agosto de 1940, entre outros.
Ora entendemos que o recorrente carece de qualquer razão e desde logo porque não se encontra feita a prova nos autos de que ele é casado.
Não está de facto junta ao processo qualquer certidão donde conste o registo do seu casamento e respectivo regime de bens, que, como é óbvio se torna indispensável para se poder analisar a tese defendida pelo Réu recorrente neste seu recurso.
Pelo exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, se decide negar provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.
IIRecurso de revista.
Formula o recorrente nas suas alegações, e no fundamental no que respeita a este recurso, que deveria ter sido quesitada a matéria por si alegada nos artigos
32, 36 a 78, 80, 81, 88, 91 a 103 da contestação, contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, que houve abuso de direito por parte dos Autores, questão de que o Tribunal da Relação de Lisboa não tomou conhecimento nem decidiu, e que a sua caldeira em causa, e que patenteou sob o n. 77052 em 27 de Janeiro de 1986, tem novidade, realidade e aplicações industriais e não caiu no domínio público o conhecimento do funcionamento de qualquer uma dessas caldeiras, utilizando em conjunto as cinco reivindicações, contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, pelo que este último por tudo isso violou os artigos 511 n. 5 do Código de Processo Civil, 334 do
Código Civil, 4, 10, 22 n. 4, 32 e 215 do Decreto 30679 de 24 de Agosto de 1940 e 668 alíneas d) e c) do Código de Processo Civil.
Ora no que concerne à matéria que o recorrente quer ver quesitada dir-se-á desde logo que o legislador apenas impõe no artigo 511 n. 1 do Código de Processo Civil a relação dos factos articulados que interessem à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, quesitando-se com subordinação a números, os pontos de facto controvertidos que devam ser provados, e nada mais.
O questionário elaborado no presente processo está perfeitamente de acordo com tal directiva, devendo apenas acentuar-se que a matéria do artigo 32 da contestação mais não é que a negação da matéria da petição inicial que foi levada aos quesitos 19 e 20; e a dos artigos 36, a 78, 80, 91 a 103 e 105 da mesma contestação também é negação de matéria da petição inicial e ficou a constar dos quesitos 1 a 16, não se justificando a formulação de quesitos com a versão negativa dos factos assim alegados pelos A.A.; a matéria dos artigos 81 a 87 mais não é que um juízo de valor sobre um parecer que os A.A. juntaram, que não pode assim ser quesitado; e a matéria do artigo 88 também da contestação não pode ser quesitada por se não relacionar com a presente acção.
Carece assim de razão nesta parte o recorrente.
Importa agora considerar a questão relativa à novidade da patente registada pelo Réu, deixando-se, por uma questão metodológica, para final o invocado abuso de direito.
Como se verifica da análise da petição inicial as A.A. pediram que, na procedência da acção, se declarasse a nulidade da patente de invenção n. 77052 requerida pelo R. e concedida a este por despacho de 27 de Janeiro de 1986 por o objecto da mesma ser um caso gritante de
"invenção" com falta de novidade - quer por manifesta falta de novidade intrínseca ou estrutural do seu objecto, quer por pública divulgação do mesmo objecto levada a cabo pelo próprio Réu, antes de 19 de Julho de
1983, data em que este a requereu.
Como resulta do artigo 4 do Código Propriedade
Industrial (adiante designado por C.P.I.) anterior -
Decreto 30679, podem ser objecto de patente, se tiverem fim lícito e utilidade industrial: a) A invenção de algum novo artefacto ou produto material comerciável; b) A criação ou realização de algum novo meio ou processo, ou a aplicação nova de meios ou processos conhecidos para se obter um produto comerciável ou resultado prático industrial. c) O aperfeiçoamento ou melhoramento de invenção que já fora objecto de patente, se tornar mais fácil ou económico o fabrico do produto ou o uso do invento ou lhe aumentar a utilidade.
Por outro lado, dispunha o mesmo C.P.I. expressamente (artigo 5 ns. 1 e 7) que:
Não podem ser objecto de patente as concepções distituídas de utilidade prática ou insusceptíveis de ser industrializadas por meios físicos ou químicos" e ainda "as invenções carecidas de novidade".
Por sua vez nos ns. 1 e 2 do C.P.I. se dizia que:
São anuláveis as patentes nos casos seguintes:
1. Quando se reconheça que o seu objecto não satisfaz os requisitos de novidade, fim lícito e utilidade industrial exigidos pelo artigo 4;
2 - Quando se verifique que o objecto da patente não era privilegiável, segundo os preceitos do artigo 5.
E no artigo 10 se estatuía que:
É nova a invenção que antes do pedido da respectiva patente ainda não foi divulgada dentro ou fora do país, de modo a poder ser conhecida e explorada por peritos da especialidade.
Logo se estabelecendo no seu parágrafo único que:
Não se considera nova a invenção que, dentro ou fora do
País, já foi objecto de patente anterior, embora nula ou caduca; a que tenha sido descrita em publicações de modo a poder ser conhecida e explorada por peritos na especialidade, e a utilizada de modo notório ou por qualquer forma caída no domínio público.
Referia, por sua vez, o artigo 15 quais os requisitos a que deve obedecer o pedido de patente, entre os quais impõe que se indique "as reivindicações do que é considerado novo pelo inventor".
E às reivindicações aludia também o artigo 15
(referindo também os "desenhos necessários à perfeita inteligência da descrição"), as quais são de primordial importância para a concessão da patente, já que determinam quais os pontos novos do invento, e a sua ambiguidade ou confusão (como a da restante descrição) importa a recusa da patente (artigo 22 n. 3 C.P.I.).
Acresce que nos termos do artigo 6 do C.P.I. "a concessão de patente implica mera presunção jurídica de novidade, realidade e merecimento do invento", sendo, assim, as patentes anuláveis por decisão judicial nos termos dos artigos 32 e 33 do dito C.P.I., designadamente, quando o seu objecto não satisfaz aos requisitos de novidade, fim lícito e utilidade industrial exigidos pelo artigo 4, quando se verifique que o objecto da patente não era privilegiável, segundo os preceitos do artigo 5, e quando a patente tiver sido concedida com preterição dos direitos de terceiro fundados em prioridade ou outro título legal (ns. 1, 2 e 3 do artigo 32).
Feita esta referência aos preceitos legais que têm pertinência para a resolução do caso "sub judice" é momento de começar por salientar que em face deles a novidade, a que já se fez alusão, tem que ser absoluta, quer subjectivamente (enquanto criação original do inventor) quer objectivamente (inexistência de uma anterioridade, ou seja, de um facto anterior susceptível de destruir a novidade do invento.
E tal novidade tem de aferir-se em relação a factos ou circunstâncias verificados até à data de apresentação do pedido (v. Justino Cruz, anotações ao Código da Propriedade Industrial, 1985, página 38).
Como também salientam as Autoras na sua contra alegação, infere-se de igual modo do citado artigo 10 C.P.I. que a novidade da invenção tem de ser absoluta em termos territoriais e temporais (v. Américo da Silva
Carvalho, O Objecto da Invenção, 1970, página 20).
Ora as Autoras face à presunção de que o Réu gozava, em relação à patente em causa, nos termos do artigo 6
C.P.I. propuseram-se provar a ilegalidade da sua presunção (v. hoje artigo 5 do Decreto-Lei 16/95 de 24 de Janeiro).
Como se sabe, o artigo 350 do Código Civil estabelece que: