I- Não está suficientemente fundamentado, em sede de matéria de facto, o acto que determina a notificação da proprietária de uma fracção de um prédio para "ocupar a fracção (...) de acordo com a licença de utilização, sob pena de a Câmara proceder ao despejo sumário ao abrigo do artigo 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas", sem indicar concretamente qual, segundo a percepção da Administração, a específica utilização da fracção que a correspondente licença consentia nem qual a efectiva utilização que lhe estava a ser conferida.
II- Não pode ser recusada a eficácia invalidante do vício de falta de fundamentação se os autos não permitem concluir, com a necessária segurança, que, através da sua participação no procedimento administrativo, o destinatário do acto teve clara percepção das razões de facto que, apesar de nela não externadas, motivaram a decisão impugnada.