9630823 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Henrique António de Passos Lopes
Processo: 9630823
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Desvio de fim do arrendado, Caducidade, Resolução do contrato, Acção de despejo
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00019629
Nr Documento: RP199610249630823
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/21fe8fa815fc8d548025686b0066dc38
Sumário
I - Se o arrendamento visava instalar no locado uma oficina de reparação de motorizadas e o locatário, cessando essa actividade, passou a utilizar o local só para expor bicicletas, motorizadas e automóveis, o facto constitui fundamento da resolução do contrato. II - Quando o fundamento da resolução do arrendamento é um facto continuado ou duradouro o prazo de caducidade do direito do senhorio só começará a correr quando o arrendatário cessar a violação continuada.