I- Na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao Autor, em acção de averiguação oficiosa de paternidade fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais -
- Assento 4/83 de 21 de Junho de 1983.
II- A causa de pedir nestas acções é o acto da procriação.
III- O artigo 1871, na redacção do Decreto n. 496/77, de 25 de Novembro, eliminou os pressupostos de admissibilidade destas acções, exigidos pelo anterior artigo 1860, ambos do Código Civil.
IV- Portanto, estas acções podem basear-se nessas presunções de paternidade ou apenas na filiação biológica, pelo que o Autor só tinha de provar a exclusividade dessas relações.