I- Para se determinar a (in)suficiência da causa de pedir há que atentar no pedido formulado.
II- Alegando-se que o prédio comprado, identificado na escritura como a fracção B, foi na realidade a fracção "C"; e que esta está registada em nome do proprietário daquela; quando o não era nem é, e pedindo-se o reconhecimento do direito de propriedade sobre ela, havia que alegar uma forma de aquisição originária.
III- Não o tendo feito, há insuficiência da causa de pedir. Prevalece, então a presunção registral; reconhecendo-se que para a esfera jurídica do comprador (Autor da acção) apenas se transmitiram os direitos que existiam na do vendedor (o que o Autor teria de alegar e provar).