RELATÓRIO
A fls 12 e sgs do translado a recorrente B…, S.A. interpôs recurso do despacho de fls 187/190 que indeferiu o pedido de constituição como assistente, por considerar finda a fase do inquérito e o processo se encontrar suspenso nos termos do artº 281 do CPP.
O despacho do Sr juiz diz: de acordo com o artº 281, nº5 do CPP, a decisão de suspensão provisória do processo, em conformidade com o nº1, não é susceptível de impugnação, com efeito, encontrando-se o processo suspenso, à ofendida está vedado, por ora, nele intervir, sendo que só poderia vir a justificar-se a sua intervenção na situação prevista na parte final do artº 282, nº3 do CPP, isto é, no caso de o processo prosseguir, o que não ocorreu uma vez que decorreu o período de suspensão provisória do processo”, por isso “não se vê razão ou motivo para a intervenção nos autos da ofendida na qualidade de assistente”.
Acontece que nos presentes autos não foi proferido despacho de arquivamento, nem deduzida acusação pelo que se conclui não estar findo.
O facto de ter sido cumprida a injunção e decorrido o período imposto da suspensão provisória não faz com que os autos se encontrem findos.
No decurso do prazo de suspensão… o arguido cometeu um crime da mesma natureza o que levou o recorrente o pedir a revogação dessa suspensão e instaurar nova denúncia contra o arguido.
A revogação foi recusada cfr despacho de fls 181/182, que é irrecorrível.
A recorrente aguarda despacho de encerramento do inquérito para dele poder reagir, designadamente através da intervenção hierárquica, nos termos do artº 286 do CPP ou abertura da instrução, nos termos do artº 286 do CPP.
O MP sabe, face a comunicação do recorrente, que o arguido cometeu crime da mesma natureza e por isso deverá aguardar pela conclusão do processo com o nº 1231/14.1 T9PRT, que corria termos no DIAP, secção da P. Varzim.
Caso ocorra condenação, por factos que foram praticados durante a suspensão, os autos têm que prosseguir, por força do artº 282, nº4, alªb) do CPP.
Não há caso julgado, o processo tem que prosseguir e deverá ser permitida a constituição de assistente, nos termos do artº68,nº1,do CPP.
Exige-se apenas que a ofendida seja titular de um interesse juridicamente relevante que se consubstancia no propósito de satisfazer o seu crédito, tendo por isso legitimidade para se constituir assistente.
Foram violadas as seguintes normas: 68,nº1, alªa), 281 e 282, nº4, al b), todos do CPP.
A fls 33 do translado, o arguido C…, ofereceu resposta, concluindo da seguinte forma:
Quando a recorrente intervem nos autos já tinha decorrido o período de doze meses de suspensão provisória do processo.
O arguido cumpriu a injunção fixada no processo, nos termos do artº 281 do CPP, pelo que o MP deveria ter arquivado os autos.
O prosseguimento dos autos e a constituição de assistente não podem ocorrer, nem devem impedir o arquivamento dos autos, pois tal violaria o disposto no artº282,nº3,do CPP.
Enquanto o processo se encontra suspenso não é permitida a constituição de assistente.
O ofendido não demonstra que o arguido cometeu um crime da mesma natureza durante o período da suspensão provisória do processo, apenas refere a existência de um processo, mas não de uma condenação.
Conclui que o recurso interposto não deve proceder.
A fls 37 deste translado o MP responde, nos seguintes termos, que aqui passamos a transcrever integralmente, por comodidade.
(fundamentação)
Recorre a ofendida do despacho proferido pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal que indeferiu o pedido para a sua constituição como assistente por considerar finda a fase de inquérito e o processo se encontrar suspenso nos termos do art.º 281.º do CPP, alegando, em síntese, que ainda não tinha sido proferido despacho de arquivamento nem deduzida acusação nos mencionados autos, que por isso o processo não estava findo e que no decurso do prazo da suspensão provisória do processo o arguido tinha cometido outro crime da mesma natureza, factos que deram origem ao processo nº 1231/14.1T)PRT, que corre termos no DIAP do Porto, Secção da Póvoa do Varzim, que a haver condenação nesse processo, e que respeita a factos praticados durante o período da suspensão do processo, tal iria implicar, necessariamente, o prosseguimento dos autos id. supra por força do disposto no art.º 282.º, nº 4, al. b) do CPP.
Que, por isso o M.P. não poderia considerar que estamos perante uma situação de caso julgado na medida em que o crime de descaminho é um crime de execução continuada, que só cessa quando o arguido entregar o veículo automóvel.
Que por tal motivo o Tribunal a quo considerou, erradamente, o processo findo.
Concluindo pois pela procedência do recurso e a revogação do despacho que indeferiu a constituição da Recorrente como assistente, substituindo-o por outro que ordene a sua constituição como assistente.
(motivação da resposta)
Contrariamente ao entendimento perfilhado pela ofendida entende o M.P. que o processo se encontra findo uma vez que o arguido cumpriu com a injunção que lhe foi imposta e no decurso dessa suspensão não cometeu crime de idêntica natureza.
Na verdade, no nosso entendimento, o crime de descaminho ocorre quando o arguido não apresenta, na sequência de despacho judicial que o ordena, o objecto móvel apreendido, in casu, um veículo automóvel, e não quando o arguido é interpelado pelo Excelentíssimo Solicitador de Execução ou outra autoridade pública para proceder à entrega desse objecto.
É que só por mera hipótese académica se poderá admitir que, no decurso da mesma execução e estando em causa a apreensão do mesmo objecto móvel, poderá o executado incorrer em tantos crimes de descaminho desse mesmo objecto quantas as vezes que for interpelado pelo Sr. Solicitador de Execução ou outra autoridade pública para o entregar.
(Conclusões)
Os autos de inquérito identificados supra estão findos porque já decorreu o prazo de suspensão provisória do processo estipulado, o arguido cumpriu com a injunção que lhe foi imposta e no decurso daquela suspensão não cometeu qualquer crime de idêntica natureza.
Por tal motivo deverá ser mantido o douto despacho proferido pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal que indeferiu a requerida constituição da ofendida como assistente por considerar que encontrando-se o processo suspenso, à ofendida estava vedado, no decurso dessa suspensão, a sua intervenção a qual só poderia justificar-se na situação prevista na parte final do art.º 282.º, nº 3, isto é, no caso do processo prosseguir, o que na situação em apreço, e pelos motivos anteriormente explanados, não ocorreu.
Conclui o MP pela improcedência do recurso.
O recurso acabou por ser admitido, subindo de imediato, em separado e com efeito devolutivo.
Já neste Tribunal da Relação o Sr PGA emitiu parecer entendendo que assiste razão à recorrente.
Centra a questão na tempestividade e legitimidade para a constituição de assistente, lançando mão de argumentos ponderosos.
O artº 276,nº1, do CPP dispõe “O MP encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação…” o que inculca ser importante, não o decurso do prazo, mas sim o estado do processo. Quando o requerimento do recorrente deu entrada o inquérito continuava pendente, sem despacho de arquivamento.
Se o MP tem conhecimento, durante o período da suspensão… que o arguido cometeu outro crime, terá forçosamente que aguardar conclusão desses autos.
Certo é que a Sra Delegada do MP refere que o “crime de descaminho” reporta-se ao mesmo processo de execução e ao mesmo veículo idº… e por esse crime já foi aplicado ao arguido o instituto da suspensão. “Contudo não parece que fica legitimada a detenção do bem, só porque se procedeu ao pagamento da injunção.
Se o MP se confrontar com uma situação de condenação noutro processo, ficaria arredada a possibilidade de revogação face ao disposto no artº 282, nº3, do CPP.
O que a recorrente pretende sindicar não é a suspensão provisória do processo - até por que está proibida expressamente a impugnação - mas tão só o despacho de arquivamento que entretanto se tornou efectivo.
Ao arguido imputa-se um crime público e não parece que se suscitem dúvidas sobre o carácter tempestivo, atento o disposto nos artªs 68, nª3 e 246, nª4 do CPP.
A questão da legitimidade também é profusamente desenvolvida, importando saber se, num inquérito por crime de descaminho, o exequente, que penhorou um bem do arguido, subtraído ao poder público, se pode constituir assistente. O artª 68, alª a), do CPP restringe o estatuto de ofendido ao titular do interesse especialmente protegido no tipo legal de crime…
Para a constituição de assistente é determinante o conceito de bem jurídico, o que nos leva a pensar que, mesmo os crimes contra o Estado e Sociedade, podem conter interesses particulares relevantes que mereçam a tutela jurídica.
Sobre esta matéria o STJ tem vindo a fixar jurisprudência em arestos que apresentam similitude com o caso em apreço. Voltaremos à análise destes acórdãos em momento posterior…
A finalizar a argumentação do Sr PGA reafirma-se que desta forma assiste inteira razão ao recorrente.