I- Constituindo o acórdão dos arbitros, na expropriação por utilidade pública, uma verdadeira decisão judicial e dele tendo recorrido só o expropriado, a decisão do tribunal judicial não pode reduzir a indemnização fixada, já que para o expropriante não recorrente aquele acórdão é definitivo.
II- O princípio de que a lei aplicável à expropriação em matéria de fixação da indemnização é a vigente
à data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública da expropriação deve manter-se em vigor, a despeito de não existir no actual Código das Expropriações norma correspondente à do artigo 132 n.1 do Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro.
III- A inclusão de um terreno na Reserva Agrícola Nacional não implica necessariamente que ele não tenha capacidade construtiva e como tal seja avaliado em processo de expropriação.
IV- Em termos urbanísticos é de fixar como área de logradouro a localizada entre os 30 e os 50 metros de profundidade da via pública que margina o terreno expropriado.