1. Tendo o arguido faltado a uma diligencia para que havia sido devidamente notificada, não e de justificar essa falta se o atestado medico apresentado apenas da conta que ele se encontrava doente nesse dia.
2. Com efeito, tal atestado e extremamente vago, e dele não e possivel inferir-se que a doença tenha impossibilitado o arguido de comparecer, que implicava para ele grave inconveniente no comparecimento, e qual o periodo provavel da doença.
3. Não e pertinente trazer a colação o regime e o valor dos exames periciais pois não se trata aqui de peritagem que tenha de ser vista a luz dos artigos 151, 158 e 163 do Codigo de Processo Penal.