I- O provimento dos chefes de secção do Serviço Central de Pessoal e, de harmonia com o art. 1, al. b), do Dec.
Regul. 41/79, de 17-8, feito por escolha entre primeiros-oficiais com tres anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a Bom.
II- A escolha, situando-se no dominio da discricionariedade, não depende da ordenação de merito relativo efectuada com base na avaliação curricular prevista no n. 9 do
Desp. Normat. 330/79, de 5-11, ordenação essa com a qual seria, alias, dificilmente conciliavel.
III- Respeitada, pois, a vinculação decorrente da exigencia de tres anos de serviço na categoria de primeiro-oficial e de classificação não inferior a Bom, a Administração tem o poder de livre escolha, respeitado que seja o fim tido pela lei em vista com a atribuição desse poder.