I- No domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1929, pronunciado um arguido em processo de querela como co - autor de dois crimes de furto qualificado ( artigo 297 do Código Penal de 1982 ), sendo um na forma tentada, por factos cometidos entre 30 de Julho e dia não apurado de Agosto ou Setembro de 1984, apesar de já terem decorrido mais de 10 anos sobre esta data, não se verifica a prescrição do procedimento criminal, por se ter interrompido nos termos do artigo 120 n.1 alínea a) daquele Código Penal. Tal interrupção ocorreu em 7 de Dezembro de 1990, com a notificação pessoal, como arguido, do acusado para ser ouvido no processo, em instrução preparatória, o qual veio a ser interrogado, nessa qualidade, em 12 de Março de 1992.
II- Assim, com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, o procedimento criminal encontrava-se interrompido e assim continuou, sendo aplicável o disposto no artigo 11 alínea a) do Decreto - Lei n.48/95, de 15 de Março, já que os factos imputados ao arguido não deixam de integrar a prática de crimes de furto qualificados face ao Código Penal revisto ( artigo 204 n.1 alínea h) ).