I Relatório
O Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob a égide do art.º 93, n.º 1, do CPTA, procedeu ao reenvio prejudicial para este STA do Processo a que se reporta a Acção Administrativa Especial, instaurada por A... contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, em que impugna o despacho de indeferimento liminar proferido pela Subdirectora-Geral dos Impostos.
Fundamentou o pedido nos seguintes termos:
"1- Na acção administrativa especial n.º 88S/O8.ZBESRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi suscitada a questão de saber se os mandatários das partes têm o dever de efectuar as notificações previstas nos arts 229º-A e 260º-A do CPC em relação aos licenciados em Direito com funções de apoio jurídico que podem ser nomeados por pessoas colectivas de direito público ou ministérios para sua representação em processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade. Com o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a questão da aplicação dos deveres de notificação previstos nestas normas, tanto no que concerne aos eventuais deveres de os mandatários das partes efectuarem as notificações a esses licenciados, como ao possíveis deveres destes efectuarem essas notificações aos mandatários das partes coloca-se em termos novos, pois estabelece-se expressamente, no art. 11º n.º 2, deste Código, que as pessoas nomeadas ficam vinculadas à observância dos mesmos deveres deontológicos dos mandatários da outra parte e da eventual imposição desses deveres aos licenciados referidos em relação aos mandatários das partes poderá resultar, por aplicação do princípio da igualdade das partes enunciado no art. 6º do CPTA, o dever os mandatários das partes efectuarem essas notificações em relação a tais licenciados. As questões de saber se esses licenciados nomeados ao abrigo do art. 11º nº 2, do CPTA estão sujeitos aos deveres de notificação impostos aos mandatários das partes nos arts 229.2-A e 260.2-A do CPC e se estes têm esses deveres em relação a tais licenciados são de difícil resolução, pois esta pode depender não só da interpretação conjugada daquelas normas, mas também de outras, inclusivamente o princípio da cooperação enunciado no nº 1 do artº 8º do CPTA.
2- O artº 25º, n.º 2, do ETAF de 2004 estabelece que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal administrativo de círculo, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios. O art. 93º do CPTA estabelece, no seu nº 1, que, quando à apreciação de um tribunal administrativo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quorum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses. No caso em apreço, estão reunidos os requisitos aqui exigidos, pois, para além de as questões referidas serem novas e suscitarem dificuldades sérias, está-se perante questões que se poderão levantar em inúmeros processos. Estando-se perante uma questão cuja resolução não interessa apenas ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, não se justifica o julgamento com Formação alargada, mas sim o reenvio prejudicial, que tem potencialmente para promover a uniformização de jurisprudência sobre tal questão.
Pelo exposto, procedo ao reenvio prejudicial para a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo sobre as seguintes questões:
- a)Nos processos em que são nomeados licenciados em Direito com funções de apoio jurídico a pessoas colectivas públicas ou ministérios, nos termos do art. 11º nº 2, do CPTA, os mandatários das partes estão obrigados a dar cumprimento em relação a eles dos deveres de notificação previstos nos arts. 229º-A e 260º-A do CPC;
- b)Nos mesmos casos, os licenciados em Direito nomeados estão obrigados a dar cumprimento a esses deveres de notificação em relação aos mandatários das partes ou outros licenciados em Direito nomeados para representação processual de outras pessoas colectivas públicas ou ministérios.
Pelo exposto, requeiro a V. Exa que, distribuído o processo ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, se sigam os ulteriores termos previstos no art. 93.º do CPTA."
1. Por acórdão de 4.6.09 foi admitido o reenvio, cuja admissão, depois de enunciar as questões a apreciar, se apoiou nas seguintes considerações: "A questão essencial a dirimir respeita à interpretação do preceituado nos artigos 229°-A e 260° do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo por força do n.° 1 do CPTA. Dispõem assim os mencionados preceitos (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 324/2003 de 27/12 e Decreto-Lei n.° 303/2007 de 24/08)
Artigo 229-A
Notificações entre os mandatários das partes
1- Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260° -A.
2- O mandatário judicial que assuma o patrocínio na pendência do processo comunica o seu domicílio profissional e endereço de correio electrónico ao mandatário judicial da contraparte.
Artigo 260°-A
Notificações entre os mandatários
1- As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n.° 1 do artigo 229°-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática de actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150° e 152º.
2- Os termos a que devem obedecer as notificações entre os mandatários judiciais das partes, quando realizadas por transmissão electrónica de dados, são definidos na portaria prevista no n.° 1 do artigo 138°-A.
3- O mandatário judicial notificante deve juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte, sendo essa junção dispensada quando a notificação seja realizada por transmissão electrónica de dados nos termos definidos na portaria prevista no n.° 1 do artigo 138°-A.
4- Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as férias judiciais.
São disposições inovatórias cuja interpretação e aplicação não foi objecto de pronúncia pelo STA e que são aplicáveis aos processos da competência dos tribunais administrativos pelo que a novidade e importância prática estão fora de dúvida. Quanto ao requisito de admissão do reenvio de a questão de direito suscitar dificuldades sérias ela deve ser entendida de modo muito amplo em relação a questões processuais novas, uma vez que nesta sede importa mais a clarificação e uniformidade de procedimentos para evitar dificuldades de aplicação no dia a dia, uniformizar os procedimentos e assim estabilizar de modo seguro para os operadores o funcionamento e progressão dos processos do que a grande dificuldade técnico-jurídica. É neste entendimento que se consideram preenchidos os pressupostos para o reenvio previsto no artigo 93º nºs 1 e 3 do CPTA e se admite a apreciação da questão colocada pelo TAF de Braga."