I- Para efeitos do Dec.-Lei n. 74/79, de 4 de Abril, só é motorista profissional, o trabalhador que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição sob a autoridade e direcção de outrém.
II- Não assume essa qualidade, o sócio gerente de uma sociedade por quota, com poderes efectivos de gerência que simultaneamente, na actividade de motorista, explora um veículo automóvel ligeiro de passageiros (taxi), pertencente a essa sociedade e ainda que seja por conta desta.