I- Tendo a obrigação por objecto o franco francês, os juros moratórios deverão ser calculados, na falta de convenção, de acordo com as taxas fixadas pela legislação francesa.
II- A medida de redução do preço do contrato de empreitada a que se refere o artigo 1222, do Código Civil, deve ser a diferença em dinheiro entre a quantia convencionada para a realização da obra sem defeitos e a quantia que se teria convencionado para a realização da obra com os defeitos que viessem a verificar-se.
III- A indicação, resultante de uma previsão errada, só responsabiliza o seu autor se se verificarem os requisitos previstos no artigo 485 do Código Civil.