I- Anteriormente á alteração do CPP, operada pela Lei nº 59/98, de 25/08, a queixosa carecia de legitimidade para se constituir como assistente no crime de abuso de poder.
II- O despacho a admitir a constituição como assistente não faz caso julgado formal, mas apenas caso julgado "rebus sic stantibus".
III- É insanavelmente nulo o despacho que admite instrução requerida por quem carece de legitimidade para o efeito.