I- Aos trabalhadores da função publica esta garantido, pela Constituição e pela Lei n. 65/77, o exercicio do direito a greve, que so sofre as restrições resultantes das normas e principios constitucionais.
II- Esses trabalhadores não estão abrangidos, por declaração expressa do legislador, pela regulamentação geral da greve da Lei n. 65/77, pelo que não lhes pode ser aplicado o regime de faltas injustificadas, cominado nesse diploma para a inobservancia das suas normas, designadamente para a falta do pre-aviso exigido no seu artigo 5.
III- Não e admissivel a interpretação extensiva de normas, quando ela leva a fazer abranger no ambito dessas normas casos que a lei expressamente exclui a sua aplicação.
IV- Não existe caso omisso, que justifique o recurso a analogia, quando a lei preve e quer que a hipotese não seja regulada.