1. A recorrente (licenciada em Direito), na sequência de concurso externo para admissão de dois estagiários da carreira técnica superior - licenciatura em direito - lançado pela Câmara Municipal de Coimbra (DR, III Série, de 1/4/98), foi admitida ao serviço da CM de Coimbra, tendo, em 17/5/1999, celebrado contrato administrativo de provimento, para exercer funções correspondentes à categoria de estagiário de técnica superior - licenciatura em direito.
2. Nos termos da estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Coimbra (publicada no DR, II Série, nº. 74, de 28/3/95), o Departamento Jurídico (DJ) está subdividido em três sectores, a saber, [1] Repartição de Contencioso, [2] Serviço de Fiscalização Geral e a [3] Divisão de Estudos e Pareceres, sendo que a este apenas compete efectuar estudos e pareceres de carácter jurídico, elaborar minutas de contratos e assegurar o apoio técnico às restantes unidades orgânicas do departamento, nos termos do art.° 90.
3. A recorrente foi colocada na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico, onde ainda se encontra colocada, com funções meramente de consulta jurídica, com a categoria de técnica superior de direito de 2ª. Classe.
4. Alegando desempenhar funções de natureza exclusivamente jurídica, porque se poderia suscitar questão de incompatibilidade no exercício de funções de advogada e as exercidas na CMC (referidas em 3), em 18/11/99, a recorrente solicitou ao Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados a emissão de parecer.
5. Em resposta ao requerimento dito em 4, em 4/2/2000, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados emitiu parecer no sentido de inaplicação da excepção prevista no art. 69°-., n°-.2 do EAO (Dec. Lei 84/84, de 16/3), por a recorrente não estar provida em cargo com funções exclusivas de mera consulta jurídica, devendo pedir a suspensão da sua inscrição como advogada estagiária, no prazo de 15 dias.
6. Interposto recurso da decisão acabada de referir (em 5), o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por deliberação de 14/4/2000, decidiu suspender a inscrição da recorrente como advogada estagiária.
7. Interposto novo recurso, o Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em deliberação de 24/11/2000, manteve a decisão do Conselho Geral dita em 6 [acto recorrido].
8. Por deliberação de 18/9/97, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados aprovou parecer onde concluiu inexistir incompatibilidade entre o exercício de advocacia e as funções que a funcionária da CM de Coimbra ... exerce, como jurista, na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico da CM de Coimbra, como técnica superior de 2°-. Classe.
II.2.DO DIREITO
O que está em causa no presente recurso jurisdicional resume-se ao que segue.
Discutiu-se no recurso contencioso que a ora recorrente interpôs no TAC da deliberação do Plenário do CONSELHO SUPERIOR da ORDEM dos ADVOGADOS a questão de saber se uma técnica superior de 2.ª classe provida no quadro de uma Câmara Municipal a desempenhar funções de mera consulta jurídica no Departamento Jurídico dessa Câmara, se o seu quadro, no qual o Departamento Jurídico se inclui, não prevê expressamente cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, como era o caso da recorrente.
Ora, através do acórdão proferido nos autos a fls. 195 e segs., e como se mostra sintetizado no respectivo sumário, venceu o entendimento de que a situação funcional da recorrente “está abrangido pela incompatibilidade prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março”, pois que, “estando esse Departamento Jurídico dividido em vários sectores, nos quais os técnicos são colocados e movimentados pelas respectivas chefias, e tendo competências de consulta jurídica e outras diversas desta, não sendo qualquer delas executadas, definitivamente, com carácter de exclusividade, mas sim de cumulatividade, não beneficia da excepção consagrada no n.º 2, parte final, do supra mencionado preceito, para o que era necessário que a natureza legal do vínculo do funcionário ou agente à Administração o colocasse exclusiva e definitivamente na posição de mero consultor jurídico, o que não foi o caso, em face da referenciada inexistência de lugares de exclusiva consulta jurídica e do conteúdo funcional da carreira técnica superior...”
Face à improcedência do invocado vicio de violação de lei do acto da ER que mantivera a suspensão da inscrição da recorrente como advogada estagiária (estar ou não a recorrente abrangida pela incompatibilidade para o exercício da advocacia consignada na alínea i) do nº 1 do artº69º da EOA - “o exercício da advocacia é incompatível com a actividade de funcionário ou agente de quaisquer exercícios públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes das disciplinas de direito”) visto não ser aplicável à situação da recorrente a aventada excepção a tal incompatibilidade consignada no nº 2, parte final, do mesmo dispositivo legal (“as incompatibilidades...só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o efeito”), improcedência ditada pelo sobredito acórdão, e, em cumprimento do mesmo, e de novo no TAC foi proferida a decisão ora recorrida.
Tal decisão, elegendo como único vicio ainda não conhecido o da presumível violação do princípio da igualdade enunciado no artº 13º da CRP, julgou-o improcedente, basicamente por entender que, estando perante acto vinculado, não se pode colocar a violação do princípio da igualdade, pois que este é inerente ao exercício de um poder discricionário, para o que se arrimou em jurisprudência do STA que cita.
A recorrente, em impugnação do decidido, afirma no essencial que a ER, ao emitir o ACI agiu no domínio de poderes discricionários pelo que estava sujeita, no caso, ao cumprimento do princípio da igualdade, princípio esse que terá desrespeitado ao adoptar para com a recorrente um comportamento diferenciado do que adoptou relativamente a uma situação alegadamente similar à sua e a que se refere o ponto 8 da Mª de Fº.
Vejamos:
É essencial, face à aludida invocação da recorrente, ter presente a natureza da actuação administrativa em causa.
Ora, e sem necessidade de outros desenvolvimentos, o acto será predominantemente discricionário quando o exercício do poder que o confere fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe o legislador liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere (inclusivamente o poder de nada fazer, sem que o Direito mostre preferência por qualquer uma das atitudes possíveis), ao passo que o acto será predominantemente vinculado quando tal liberdade de escolha não existe, isto é, na medida em que o poder que confere seu exercício está regulado por lei A propósito poderão ver-se na doutrina, v.g., os Profs. Marcelo Caetano, Manual, Vol. I, a p. 483 3 segs. e Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. II, a p. 115 e segs.
Na Jurisprudência do STA, por mais recentes, e citando apenas a do Pleno da Secção, poderão ver-se os seguintes acórdãos. De 08/07/1998 (Rec. 33597) 19/03/1999 (Rec. 41844), de 30/06/2000 (Rec.44933), de 07/02/2001 (Rec.44852)..
Concretamente, no caso, a situação traduziu-se em sindicar do acerto da actividade da Administração ao suspender a inscrição da recorrente na OA como advogada estagiária, e especificamente em saber se a mesma estaria (ou não) abrangida pela incompatibilidade para o exercício da advocacia consignada na alínea i) do nº 1 do artº69º da EOA, ou se a sua situação não caberia na excepção a tal incompatibilidade enunciada na parte final do nº 2 do mesmo dispositivo, incisos legais acima citados. Ou seja, tudo se traduziu numa tarefa hermenêutica das citadas normas do EOA com vista a apurar se o aludido poder que a ER exerceu lhe era (ou não) conferido por lei.
Assim sendo, como foi, a Administração moveu-se no domínio de uma actividade estritamente vinculada.
Ora, numa tal situação apenas uma conduta da ER seria válida, e não qualquer outra: a que decorresse da interpretação do aludido regime de incompatibilidades para o exercício da advocacia, não se verificando pois qualquer liberdade de escolha.
Mas, deste modo, admitindo mesmo que a OA tinha anteriormente agido de modo diferenciado face a situação similar à da recorrente, como não existe um «direito à igualdade na ilegalidade», ou à «repetição dos erros», pode sempre a Administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal Na doutrina podem ver-se, v.g. os Profs. Vital Moreira e Gomes Canotilho em anotação ao art.º 13.º da Constituição Portuguesa Anotada, 3.º ed., podendo ver-se na mesma linha abundante jurisprudência deste STA, citando-se, entre outros, os seguintes acórdãos: de 12-05-94 (rec. nº 30858), de 09/12/1997 (rec. 38538, de 25/02/1999 (rec.37235), de 14/12/2000 (rec.46607) e de 05/04/2001 (rec. 46609), de 6/NOV/01 (Rec. 47833), e de 16-03-2004 (Rec. 01535/02).; isto é, a eventual violação do princípio da igualdade, ao menos no plano da sindicabilidade em causa, não logra autonomia face à violação de lei, pelo que, tal como foi decidido, não se verificou a alegada violação do princípio da igualdade, como vicio do ACI.
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se:
- a taxa de justiça em 300€
- e a procuradoria em 50%
Lisboa, 11 de Maio de 2005. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto oliveira – Políbio Henriques.